REVOGADO
PELA LEI Nº 2848/2008
REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995
LEI
Nº 1.509, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON; A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS - FMDD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso
V, da Constituição Federal, art. 106 da Lei n° 8.078/90, Decreto n° 861/93,
art. 10 da Constituição Estadual e arts. 9º a 11° da Lei Orgânica do Município de Guarapari.
Art.
2° São Órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I - Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON
II - A Comissão Municipal de Defesa do
Consumidor – COMDECON
Parágrafo
único -
Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os Órgãos Federal,
Estadual e Municipal e as Entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa
do Consumidor, sediadas no Município, observado o
disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
II
SEÇAO
I
DA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMWOR
PROCON
Art.
3º Fica instituído o
PROCON Municipal, destinado a promover e implementar
as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, defesa
e Educação do Consumidor.
Art.
4° O PROCON Municipal
ficará vinculado ao poder executivo Municipal, compondo a estrutura organizacional
do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art.
5º Constituem objetivos
permanentes do PROCON Municipal, em consonância com a comissão Municipal de
Defesa do Consumidor - COMDECON:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na
formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – Planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e
interesses dos Consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por
entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - Orientar permanentemente os
consumidores sobre seus direitos e garantias;
V Fiscalizar as denúncias efetuadas,
encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações no
resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a criação e
organização de Órgãos e Associações comunitárias de defesa do consumidor e
apoiar os já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas,
feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal
formal de ensino, visando incluir o Lema Educação para o consumo nas
disciplinas já existentes, de linina a possibilitar a informação e formação de
uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocas à disposição dos
consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos
produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-os pública e anualmente, nos moldes do art. 44, da Lei n° 8 078/90,
e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos
fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos
consumidores;
XII – Fiscalizar e aplicar as sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90,
disciplinada pelo Decreto n° 861/93, com modificações anteriores;
XIII - Funcionar, no processo
administrativo, como instância de julgamento;
XIV - Receber, instruir e encaminhar os
recursos ao Órgão de Proteção ao Consumidor de jurisdição estadual;
XV - Solicitar o concurso de Órgãos e
entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA
Art.
6º A estrutura
organizacional do PROCON Municipal integrada à Estrutura Administrativa do
Poder Executivo, será a seguinte:
I - Diretor Executivo (1
cargo/nível CC-2);
II - Assessor Técnico (1
cargo/nível CC-2);
III - Assessor Jurídico (1 cargo/nível CC-2);
IV - Divisão de Fiscalização (1 cargo/nível CC-3);
V - Setor de Apoio Administrativo (1 cargo/nível CC-4);
Art.
7º A Coordenadoria
Executiva do PROCON será exercida pelo seu Diretor Executivo, a Divisão e Setor
por Chefias.
Art.
8º Os cargos da
Estrutura Organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON, serão de provimento em Comissão, designados
pelo Executivo.
Art.
9° As atribuições da
estrutura básica serão regulamentadas em Regimento Interno, aprovado por
decreto.
Art.
10 Diretor Executivo do
PROCON contará com a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo 1º, do art.
55, da lei n° 8.078/90, que será integrada na forma do art. 15 desta Lei.
Art.
11 Os cargos de
provimento efetivo, que complementarão a estrutura organizacional do PROCON,
serão previstos no Plano de Cargos e Vencimentos a sei aprovado pelo Legislativo
Municipal.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 As despesas
decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentários alocadas para a Unidade Administrativa, Gabinete do
Prefeito, podendo ser suplementada no percentual necessário à sua aplicação.
Art.
13 Caberá ao Executivo
Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que definirá
dentre outros desdobramentos, as competências e atribuições de seus dirigentes.
CAPÍTULO
III
DA
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
COMDECON
Art.
14 Fica instituída a
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, cora as atribuições
previstas na Lei Orgânica Municipal em especial as seguintes:
I - Atuar na formulação de estratégias e
no controle da Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
III - Elaborar, revisar e atualizar as
normas referidas no parágrafo 1º do art. 55, da Lei nº 8.078/90;
IV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos
Difusos - FMDD destinando recursos para projetos e programas de educação,
proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo
único - À
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, no exercício da gestão
do Fundo Municipal dos Direitos Difusos compete:
I - Firmar convênios e contratos com o
objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados já
finalidades do FUNDO.
II - Examinar e aprovar de projetos
relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos
bens e interesses dos consumidores;
III - Examinar e aprovar as demonstrações
mensais da receitas e despesas do FUNDO;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art.
I - Diretor Executivo do PROCON;
II - O representante do Ministério
Público da Comarca;
III - Um representante da Secretaria
Municipal da Educação;
IV - Um representante da Secretaria
Municipal da Saúde;
V - Um representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria
Municipal da Agricultura
VI – Um representante do Clube dos
Diretores Lojistas de Guarapari - CDL;
VIII - Um representante do Sindicato da
Construção Civil de Guarapari;
IX - Três representantes de associações
que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º, da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
§ 1° O Diretor Executivo do PROCON e o
Representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos
da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON.
§ 2° Todos os demais membros serão indicados
pelos Órgãos e Entidades representados, sendo investidos na função de
Conselheiros através de nomeação do Chefe do Executivo.
§ 3º As indicações para nomeação ou
substituição de Conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos, na forma
de seus estatutos.
§ 4° Para cada membro será indicado um
suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências, e impedimentos
do titular.
§ 5° Perderá a condição dc membro da Comissão
Municipal de Defesa do Consumidor COMDECON, o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) alternadas, no período de 01 (hum) ano.
§ 6º Os Órgãos e Entidades relacionados neste
artigo, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º As funções de membros da Comissão
Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON não serão remuneradas, sendo o seu
exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem
econômica local.
§ 8º Para desempenho das suas funções
específicas a Comissão Municipal do Consumidor - COMDECON poderá contar com
Comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu
presidente, com aprovação dos seus membros, integradas por especialistas
de Órgãos públicos ou privados ligados à defesa do consumidor, sendo o
exercício de seus membros considerado nos moldes do § 7° deste artigo.
Art.
Art.
§ 1° As sessões plenárias da Comissão
instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos dos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para
instalação do plenário, automaticamente, será convocada nova reunião, que
acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de
participantes.
CAPÍTULO
V
DO
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
(FMDD)
Art.
18 Fica instituído o
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, conforme o disposto no
artigo 57 da Lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com objetivo de criar condições
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção do direito dos consumidores.
Art.
19 O FUNDO de que trata
o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da
Política Municipal de Defesas do Consumidor, compreendendo especificamente:
I – Financiamento total ou parcial de
programas e projetos de comunicação, proteção e defesa do consumidor;
II – Aquisição de material permanente ou
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - Realização de eventos e atividades
relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações,
visando a orientação do consumidor
IV - Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - Estruturação e instrumentalização de
Órgão Municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados
aos usuários;
Art.
20 Constituem receitas
do Fundo:
I - As indenizações decorrentes de
condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações
coletivas relativas a direito do consumidor
II - Setenta por cento (70%) do valor das
muitas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da Lei n° 8.078,
de 11 de setembro de 1990 e mis. 10 e 24, inciso III, do
Decreto n°861, de 09 de julho de 1993,
III - O produto de convênios fumados com
Órgãos e Entidades de direito público e privado;
IV - As transferências orçamentárias
provenientes de outras entidades públicas;
V - Os rendimentos decorrentes de
depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
VI - As doações de pessoas físicas e
jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII - Outras receitas que vierem a ser
destinadas ao FUNDO.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira
das possibilidades do FUNDO em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do valor aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
21 No desempenho de suas
funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter
convênios de operação técnica e de fiscalização com os seguintes Órgãos e
Entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento dc Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - Ministério da Justiça
-SDE/MJ;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e
Defesa ao Consumidor - PROCON;
III - Procuradoria Geral da Justiça;
IV - Tribunal de Justiça - Juizado de
Pequenas Causas;
V - Secretaria Estadual de Segurança
Pública - Delegacia de Policia;
VI - Governo do Estado - Secretaria
Estadual de saúde Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associações Civis Comunitárias;
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselhos de Fiscalização do
Exército Profissional.
Art.
22 Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
as Universidades e as Entidades públicas ou privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo
único -
Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões pelos Órgãos de proteção ao
consumidor.
Art.
23 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 09 de fevereiro de 1995.
GILBERTO GOMES CORRADI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.