REVOGADO
PELA LEI Nº 2237/2002
LEI Nº 1.517, DE 08
DE MAIO DE 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, que tem por finalidade a promoção de estudos, o assessoramento na
formulação e acompanhamento da execução de políticas, diretrizes e ações
relacionadas à questão da mulher, no Município de Guarapari,
visando a eliminação da discriminação, violência, bem
como assegurar condições de integração crescente da mulher guarapariense
na sociedade, nas igualdades sócio-econômica, cultural e de mercado de trabalho
em busca de sua verdadeira cidadania.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Auxiliar o Executivo na adoção de medidas e ações
concernentes à questão da mulher;
II - Desenvolver debates, seminários, fóruns de estudos
e pesquisas relativas à condição feminina;
III - Apoiar e promover ações que possibilitem a
participação da mulher de forma igualitária, em nossa sociedade;
IV - Apoiar e buscar meios para que o Governo Municipal
desenvolva ações que visem o crescimento da política de atendimento à mulher;
V - Propor ao Executivo a iniciativa de Projetos de Leis
e a edição de decretos que visem assegurar os direitos da mulher, assim como
eliminar dispositivos existentes de conteúdo discriminatório;
VI - Prestar assessoramento ao Executivo, elaborando
parcerias, moções de repúdio e passeatas e mobilizações que representem o real
pensamento do grupo;
VII - Fiscal vir e exigir o cumprimento da legislação
que disciplina os direitos da mulher;
VIII - Atuar ativamente na luta pelo atendimento médico
gratuito, delegacia de mulheres, albergues para mulheres vítimas de violências
e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher;
IX - Solicitar à O.A.B.
auxílio, sempre que necessário, objetivando fazer valer os direitos da mulher;
X - Manter intercâmbio Com outros
Conselhos, Grupos, Associações e Representações Populares da Questão da Mulher,
sem interferência em sua autonomia. (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
XI - Desenvolver atividades, encontros e seminários que
visem tratar exclusivamente de questões da mulher;
XII - Elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da aprovação desta Lei, seu Regimento Interno.
Art.
3º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes,
pelos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, de forma paritária,
com as seguintes representações do sexo feminino: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
(Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
a) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Espírito Santo; (Redação dada pela
Lei nº 1865/1999)
b) 01 representante da Associação de Moradores da Zona
Rural;
(Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
c) 01 representante da Associação de Moradores do Meio
Urbano;
(Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do
Município; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
e) 01 representante de Clube de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
f) 01 representante das Igrejas; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
§ 1° Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da
Associação dos Moradores da Zona Rural e do Meio Urbano, serão indicadas pelas
próprias Entidades; os representantes do Sindicato dos trabalhadores,
representante de Clube de Serviço, e o representante de Igrejas, serão eleitos por Assembléias, convocadas pela Secretaria de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
§ 2º Os membros do Conselho serão empossados pelo Prefeito
Municipal de Guarapari e terão um mandato de 02
(dois) anos;
§ 3° A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será exercida por um dos seus membros titulares, eleito pelo colegiado,
em votação secreta, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito à reeleição, de
forma alternada, ora Poder Público, ora Sociedade Civil; da mesma forma a
Vice-Presidência. (Redação dada pela Lei nº
1865/1999)
Art. 4º O desempenho das funções dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerado, sendo considerado como
serviço relevante.
Art.
5º A estrutura do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, terá a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
I - Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
II- Plenário; (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
III- Comissão constituída por deliberação do plenário. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
Art.
6° O Conselho Municipal de Direitos da
Mulher contará com uma Secretária Executiva, a qual será responsável por todas
as providencias administrativas necessárias ao seu funcionamento, com direito a
apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal da Habitação e
Desenvolvimento Social. (Revogado pela lei
nº 1865/1999)
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com
uma Secretaria Executiva, responsável por todas as providências administrativas
necessárias ao seu funcionamento, sendo composta por: (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)
a) Presidente, (Incluído
pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela
lei nº 1865/1999)
b) Vice-Presidente, (Incluído
pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela
lei nº 1865/1999)
c) Coordenador Técnico, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)
d) Assessor Executivo (Incluído
pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela
lei nº 1865/1999)
§ 2° Os Cargos de Coordenador Técnico e Coordenador
Executivo, serão ocupados por funcionários da Secretaria Municipal de
Assistência Social e indicados pelo (a) Secretário (a) da pasta. (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)
§ 3° A Comissão constituída por deliberação do plenário, será
formada em casos especiais, quando se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)
Art.
7° O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará
no âmbito da sua competência. (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
§ 1° A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Social procederá à indicação dos servidores da PMG para integrarem a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. (Revogado pela Lei nº 1865/1999)
Art. 8° As despesas decorrentes dos serviços do Conselho
Municipal os Direitos da Mulher correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
08 de maio de 1995.
GILBERTO GOMES CORRADI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.