REVOGADO PELA LEI Nº 2237/2002

 

LEI Nº 1.517, DE 08 DE MAIO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que tem por finalidade a promoção de estudos, o assessoramento na formulação e acompanhamento da execução de políticas, diretrizes e ações relacionadas à questão da mulher, no Município de Guarapari, visando a eliminação da discriminação, violência, bem como assegurar condições de integração crescente da mulher guarapariense na sociedade, nas igualdades sócio-econômica, cultural e de mercado de trabalho em busca de sua verdadeira cidadania.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Auxiliar o Executivo na adoção de medidas e ações concernentes à questão da mulher;

 

II - Desenvolver debates, seminários, fóruns de estudos e pesquisas relativas à condição feminina;

 

III - Apoiar e promover ações que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária, em nossa sociedade;

 

IV - Apoiar e buscar meios para que o Governo Municipal desenvolva ações que visem o crescimento da política de atendimento à mulher;

 

V - Propor ao Executivo a iniciativa de Projetos de Leis e a edição de decretos que visem assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar dispositivos existentes de conteúdo discriminatório;

 

VI - Prestar assessoramento ao Executivo, elaborando parcerias, moções de repúdio e passeatas e mobilizações que representem o real pensamento do grupo;

 

VII - Fiscal vir e exigir o cumprimento da legislação que disciplina os direitos da mulher;

 

VIII - Atuar ativamente na luta pelo atendimento médico gratuito, delegacia de mulheres, albergues para mulheres vítimas de violências e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher;

 

IX - Solicitar à O.A.B. auxílio, sempre que necessário, objetivando fazer valer os direitos da mulher;

 

X - Manter intercâmbio Com outros Conselhos, Grupos, Associações e Representações Populares da Questão da Mulher, sem interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

XI - Desenvolver atividades, encontros e seminários que visem tratar exclusivamente de questões da mulher;

 

XII - Elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, pelos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, de forma paritária, com as seguintes representações do sexo feminino: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

a) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

b) 01 representante da Associação de Moradores da Zona Rural; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

c) 01 representante da Associação de Moradores do Meio Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Município; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

e) 01 representante de Clube de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

f) 01 representante das Igrejas; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

§ 1° Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Moradores da Zona Rural e do Meio Urbano, serão indicadas pelas próprias Entidades; os representantes do Sindicato dos trabalhadores, representante de Clube de Serviço, e o representante de Igrejas, serão eleitos por Assembléias, convocadas pela Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

§ 2º Os membros do Conselho serão empossados pelo Prefeito Municipal de Guarapari e terão um mandato de 02 (dois) anos;

 

§ 3° A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um dos seus membros titulares, eleito pelo colegiado, em votação secreta, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito à reeleição, de forma alternada, ora Poder Público, ora Sociedade Civil; da mesma forma a Vice-Presidência. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

Art. 4º O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.

 

Art. 5º A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, terá a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

I - Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

II- Plenário; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

III- Comissão constituída por deliberação do plenário. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher contará com uma Secretária Executiva, a qual será responsável por todas as providencias administrativas necessárias ao seu funcionamento, com direito a apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social. (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma Secretaria Executiva, responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, sendo composta por: (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

a) Presidente, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

b) Vice-Presidente, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

c) Coordenador Técnico, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

d) Assessor Executivo (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

§ 2° Os Cargos de Coordenador Técnico e Coordenador Executivo, serão ocupados por funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social e indicados pelo (a) Secretário (a) da pasta. (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

§ 3° A Comissão constituída por deliberação do plenário, será formada em casos especiais, quando se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará no âmbito da sua competência. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social procederá à indicação dos servidores da PMG para integrarem a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. (Revogado pela Lei nº 1865/1999)

 

Art. 8° As despesas decorrentes dos serviços do Conselho Municipal os Direitos da Mulher correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 08 de maio de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.