REVOGADO PELA LEI Nº 2498/2005

 

 

LEI Nº 1.526, DE 14 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CONTUR - órgão colegiado de caráter permanente e de natureza normativa e deliberativa.

 

Art. 2º O CONTUR tem por finalidade normatizar, orientar, desenvolver, planejar, avaliar e fiscalizar todas as atividades do seguimento econômico do Turismo no Município.

 

Art. 3º Compete ao CONTUR:

a) formular as diretrizes básicas a serem adotadas pelo Executivo Municipal na definição da política de Turismo no âmbito Municipal;

b) auxiliar o Poder Executivo na elaboração de Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais e Orçamentos Anuais, no que diz respeito a aplicação dos recursos nas atividades de Turismo;

c) emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o Poder Executivo pretenda celebrar com órgãos públicos e privados, que envolvam matéria ligada ao turismo;

d) analisar e emitir pareceres a respeito de projetos, de origem pública ou privada, de construção ou reformas de estabelecimentos e∕ou equipamentos que visem explorar atividades ligadas à economia do turismo, tais como Hotéis, Restaurantes, Marinas, Parques Aquáticos, Colônias de Férias e outros similares;

e) promover a análise em conjunto com o Poder Executivo das licenças e renovação de licenças para funcionamento das atividades que explorem o turismo aquático em toda a orla marítima, rios e lagoas;

f) definir em conjunto com os órgãos da Administração Municipal, normas de funcionamento de todas as atividades ligadas à economia do turismo;

g) apreciar as prestações de contas da Administração Municipal feitas com a periodicidade determinada pela Lei, referentes à aplicação dos recursos em turismo;

h) emitir pareceres sobre os relatórios anuais da Secretaria Municipal de TURISMO, ESPORTE e CULTURA, exclusivamente no que se refere às atividades do turismo;

i) promover e organizar no Município conferências, simpósios, cursos de treinamentos, seminários e outros conclaves do gênero sobre assuntos ligados ao turismo;

j) manter intercâmbio com Conselhos e Órgãos congêneres estaduais, municipais ou federais, visando melhorar o desenvolvimento do turismo;

l) identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações dos governos municipal, estadual e federal, visando melhorar o atendimento a população e racionalizar os esforços e recursos no campo de turismo.

m) estabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento e aplicações de recursos destinados ao incentivo da pesquisa científicas e tecnológica do setor turístico.

n) deliberar sobre a participação do Município em eventos que possam oferecer contribuição ao desenvolvimento e difusão da atividade turística.

o) aprovar a forma e o conteúdo de materiais promocionais que sejam custeados pelo Município visando a incentivar o fluxo de turistas.

p) indicar medidas a serem adotadas visando a concessão de estímulos fiscais e financeiros, além de outros benefícios a empresas e atividades privadas que desejem investir em atividades turísticas no Município.

q) elaborar seu Regimento Interno e aprovar, por maioria absoluta de votos dos seus conselheiros, suas modificações.

 

 Art. 4º O CONTUR será constituído por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 08 (oito) representantes da iniciativa privada, instituições de ensino e da comunidade.

 

- Os representantes do Poder Público serão:

a)    o Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura

b)    o Secretário Municipal de Educação

c)    o Secretário Municipal de Fazenda

d)    o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

e)    um representante da Câmara Municipal.

 

- Os demais representantes serão:

a)    dois representantes indicados pela rede hoteleira.

b)    um representante indicado pelo segmento de restaurante e similares.

c)    um representante de órgão classista do comércio do Município.

d)    um representante dos empregados em estabelecimentos turísticos no Município.

e)    um representante de instituição de ensino superior de turismo no Município

f)    um representante de órgão patronal classista da construção civil do Município.

g)    um representante de associações de bairros do Município.

 

Os Conselheiros referidos do parágrafo 2° serão indicados diretamente por suas entidades de classe, sendo que na existência de representação oficialmente reconhecida, ou sua recusa de participar do CONTUR, o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação de forma que assegure a manutenção do mesmo critério de representatividade.

 

Os membros representantes estarão impedidos de atuarem como Conselheiros, caso participem como efetivos ou suplentes, de qualquer outro Conselho Municipal.

 

Art. 5º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, desde que haja anuência das atividades responsáveis por sua indicação.

 

Art. 6º Ocorrendo impedimento ou afastamento do membro titular, seu suplente assumirá automaticamente pelo período em que ocorre o impedimento ou afastamento, sendo que, por deliberação da maioria dos membros do CONTUR a substituição poderá tornar-se definitiva, até o término do mandato do conselheiro titular.

 

Art. 7º Os membros representantes da Administração Municipal poderão ser por ela substituídos “ad nutum”.

 

Art. 8º O Presidente e Vice-Presidente do CONTUR serão eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos conselheiros, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por uma única vez consecutiva.

 

Parágrafo único – É vedada a eleição para a Presidência e Vice-Presidência da CONTUR, de Conselheiros representantes do Poder Público.

 

Art. 9º Será assegurado pela Administração Municipal um recinto exclusivo para o funcionamento do CONTUR, bem como pessoal administrativo integrante do quadro de servidores municipais, e que será lotado no CONTUR com assentimento de seu Presidente.

 

Art. 10 O CONTUR realizará ordinariamente 1 (uma) sessão por mês, com duração de 2 (duas) horas, podendo este período ser prorrogado a pedido de seu Presidente.

 

Art. 11 O CONTUR poderá reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto relevante a inadiável, por convicção de seu Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 12 As funções de conselheiro do CONTUR são consideradas de relevante interesse público, e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer outras obrigações decorrentes de exercício de cargos públicos municipais.

 

Art. 13 Os Conselheiros do CONTUR não serão remunerados por suas atividades no Conselho.

 

Parágrafo único – As despesas de Conselheiros decorrentes de viagens para estudo, congresso, simpósio ou outras que lhe forem expressamente cometidas pelo CONTUR, poderão ser custeadas pela Administração Municipal.

 

Art. 14 As entidades com representação prevista no CONTUR, terão prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei para elegerem e indicarem seus representantes, tendo o chefe do Poder Executivo Municipal prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a nomeação.

 

Art. 15 O Presidente e o Vice Presidente do CONTUR serão eleitos, na forma prevista no artigo 8° na primeira reunião de Conselho.

 

Art. 16 O Regimento Interno do CONTUR será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua primeira reunião.

Lei n° 1.526∕95.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua primeira publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.264∕90.

 

Guarapari, 14 de julho de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.