REVOGADO PELA LEI Nº 2498/2005
LEI Nº
1.526, DE 14 DE JULHO DE 1995
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CONTUR - órgão colegiado de
caráter permanente e de natureza normativa e deliberativa.
Art. 2º O CONTUR tem por finalidade normatizar, orientar,
desenvolver, planejar, avaliar e fiscalizar todas as atividades do seguimento
econômico do Turismo no Município.
Art. 3º Compete ao CONTUR:
a) formular as diretrizes básicas a serem adotadas pelo Executivo Municipal
na definição da política de Turismo no âmbito Municipal;
b) auxiliar o Poder Executivo na elaboração de Projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Planos Plurianuais e Orçamentos Anuais, no que diz
respeito a aplicação dos recursos nas atividades de Turismo;
c) emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o Poder
Executivo pretenda celebrar com órgãos públicos e privados, que envolvam
matéria ligada ao turismo;
d) analisar e emitir pareceres a respeito de projetos, de origem pública ou
privada, de construção ou reformas de estabelecimentos e∕ou equipamentos
que visem explorar atividades ligadas à economia do turismo, tais como Hotéis,
Restaurantes, Marinas, Parques Aquáticos, Colônias de Férias e outros
similares;
e) promover a análise em conjunto com o Poder Executivo das licenças e
renovação de licenças para funcionamento das atividades que explorem o turismo
aquático em toda a orla marítima, rios e lagoas;
f) definir em conjunto com os órgãos da Administração Municipal, normas de
funcionamento de todas as atividades ligadas à economia do turismo;
g) apreciar as prestações de contas da Administração Municipal feitas com a
periodicidade determinada pela Lei, referentes à aplicação dos recursos em
turismo;
h) emitir pareceres sobre os relatórios anuais da Secretaria Municipal de
TURISMO, ESPORTE e CULTURA, exclusivamente no que se refere às atividades do
turismo;
i) promover e organizar no Município conferências, simpósios, cursos de
treinamentos, seminários e outros conclaves do gênero sobre assuntos ligados ao
turismo;
j) manter intercâmbio com Conselhos e Órgãos congêneres estaduais,
municipais ou federais, visando melhorar o desenvolvimento do turismo;
l) identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões
e ações dos governos municipal, estadual e federal, visando melhorar o
atendimento a população e racionalizar os esforços e recursos no campo de
turismo.
m) estabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento e aplicações
de recursos destinados ao incentivo da pesquisa científicas e tecnológica do
setor turístico.
n) deliberar sobre a participação do Município em eventos que possam
oferecer contribuição ao desenvolvimento e difusão da atividade turística.
o) aprovar a forma e o conteúdo de materiais promocionais que sejam
custeados pelo Município visando a incentivar o fluxo de turistas.
p) indicar medidas a serem adotadas visando a concessão de estímulos
fiscais e financeiros, além de outros benefícios a empresas e atividades
privadas que desejem investir em atividades turísticas no Município.
q) elaborar seu Regimento Interno e aprovar, por maioria absoluta de votos
dos seus conselheiros, suas modificações.
Art. 4º O CONTUR será constituído por 13 (treze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 08 (oito)
representantes da iniciativa privada, instituições de ensino e da comunidade.
1º - Os representantes do Poder Público serão:
a) o Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
b) o Secretário Municipal de Educação
c) o Secretário Municipal de Fazenda
d) o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
e) um representante da Câmara Municipal.
2º - Os demais representantes serão:
a) dois representantes indicados pela rede hoteleira.
b) um representante indicado pelo segmento de restaurante e similares.
c) um representante de órgão classista do comércio do Município.
d) um representante dos empregados em estabelecimentos turísticos no
Município.
e) um representante de instituição de ensino superior de turismo no Município
f) um representante de órgão patronal classista da construção civil do
Município.
g) um representante de associações de bairros do Município.
3º Os Conselheiros referidos do parágrafo 2° serão
indicados diretamente por suas entidades de classe, sendo que na existência de
representação oficialmente reconhecida, ou sua recusa de participar do CONTUR,
o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação de forma que assegure a manutenção
do mesmo critério de representatividade.
4º Os membros representantes estarão impedidos de
atuarem como Conselheiros, caso participem como efetivos ou suplentes, de
qualquer outro Conselho Municipal.
Art. 5º Os conselheiros terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, desde que haja anuência
das atividades responsáveis por sua indicação.
Art. 6º Ocorrendo impedimento ou afastamento do membro titular,
seu suplente assumirá automaticamente pelo período em que ocorre o impedimento
ou afastamento, sendo que, por deliberação da maioria dos membros do CONTUR a
substituição poderá tornar-se definitiva, até o término do mandato do
conselheiro titular.
Art. 7º Os membros representantes
da Administração Municipal poderão ser por ela substituídos “ad nutum”.
Art. 8º O Presidente e
Vice-Presidente do CONTUR serão eleitos em votação secreta, por maioria
absoluta de votos dos conselheiros, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reeleitos por uma única vez consecutiva.
Parágrafo único – É vedada
a eleição para a Presidência e Vice-Presidência da CONTUR, de Conselheiros
representantes do Poder Público.
Art. 9º Será assegurado pela Administração
Municipal um recinto exclusivo para o funcionamento do CONTUR, bem como pessoal
administrativo integrante do quadro de servidores municipais, e que será lotado
no CONTUR com assentimento de seu Presidente.
Art. 10 O CONTUR realizará ordinariamente
1 (uma) sessão por mês, com duração de 2 (duas) horas, podendo este período ser
prorrogado a pedido de seu Presidente.
Art. 11 O CONTUR poderá reunir-se
extraordinariamente, para tratar de assunto relevante a inadiável, por
convicção de seu Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 12 As funções de conselheiro
do CONTUR são consideradas de relevante interesse público, e seu exercício terá
prioridade sobre quaisquer outras obrigações decorrentes de exercício de cargos
públicos municipais.
Art. 13 Os Conselheiros do CONTUR
não serão remunerados por suas atividades no Conselho.
Parágrafo único – As despesas
de Conselheiros decorrentes de viagens para estudo, congresso, simpósio ou
outras que lhe forem expressamente cometidas pelo CONTUR, poderão ser custeadas
pela Administração Municipal.
Art. 14 As entidades com
representação prevista no CONTUR, terão prazo de 30 (trinta) dias da data de
publicação desta Lei para elegerem e indicarem seus representantes, tendo o
chefe do Poder Executivo Municipal prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar a nomeação.
Art. 15 O Presidente e o Vice
Presidente do CONTUR serão eleitos, na forma prevista no artigo 8° na primeira
reunião de Conselho.
Art. 16 O Regimento Interno do
CONTUR será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua
primeira reunião.
Lei n° 1.526∕95.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua primeira
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.264∕90.
Guarapari, 14 de julho de
1995.
GILBERTO GOMES CORRADI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.