LEI Nº 1.555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

 

DOS OBJETOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete no Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - definir as prioridades da política de assistência social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III - aprovar a Política Municipal de assistência social;

 

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos municipais, entidades públicas e privadas no Município;

 

VII - aprovar critérios de qualidade na prestação de serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

X - convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento;

 

Xl - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem corno os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XII - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficias eventuais.

 

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMAS, terá a seguinte composição:

 

I – Representantes do Poder Público (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

 

a)      Representante da Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

b)      Representante da Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

c)      Representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

d)      Representante da Secretaria de Planejamento, Urbano, Meio Ambiente e Obras; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

e)      Representante da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

f)       Representante da Secretaria da Administração; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

g)      Representante da Secretaria do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

 

II – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

     

Da Composição (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

 

a)      Representante de entidade que atua na área de Atendimento à Infância e Adolescência; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

b)      Representante de profissionais de nível superior que atuam voluntariamente na área de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

c)      Representante na área de Associações e Movimentos Comunitários; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

d)      Representante da classe trabalhadora urbana e rural; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

e)      Representantes de entidade e grupos que atuam na área do deficiente; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

f)       Representantes de entidade e grupos que atuam na área de idosos; (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

g)      Representante de entidade e grupos que atuam em programas de atendimento a mulher. (Redação dada pela Lei nº 1617/1996)

 

Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3º A soma tios representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

Art. 4° Os membros efetivos e suplentes do CMAS serio nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - do único representante legal das entidades no coso dos itens II a IV.

 

§ 1° Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5° A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

 

III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinária quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8° Para melhor desempenho dc suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência, social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

Art. 9° Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetivo de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.