REVOGADO PELA LEI Nº 3431/2012
LEI Nº 1.602, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE
TRANSPORTE A DOENTES DE AIDS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica assegurada a
gratuidade no transporte coletivo municipal aos doentes de AIDS, residentes no
Município de Guarapari.
Art. 2° Para fazer jus a
este beneficio, o doente de AIDS deverá portar a Carteira de Identificação, que
será expedida por entidades de apoio ao portador do vírus HJV, estabelecidas e
legalizadas no Município.
Art. 3º Na Carteira de
Identificação deverá constar:
I - nome da entidade que a
forneceu;
II - número do CGC da entidade;
III - número de ordem de expedição;
IV - fotografia do beneficiário;
V - dados pessoais elementares
do beneficiário;
VI - número do documento de
identidade do beneficiário.
Art. 4° A entidade referida
no Artigo 2°, somente poderá expedir Carteira de Identificação aos doentes de
AIDS, cadastrados e assistidos pela mesma, mediante comprovante do seu estado
de doença, através de diagnóstico laboratorial.
Art. 5° Semestralmente, a
entidade deverá encaminhar às empresas de transporte coletivo que atuam no
Município, a relação dos beneficiários por esta Lei, o número de ordem de sua
carteira e cópia do diagnóstico laboratorial dos mesmos.
Art. 6° A entidade que
expedir Carteira de Identificação de forma aleatória ou irresponsável e não
cumprir o que determina o artigo anterior, estará sujeita
a suspensão de subvenções provenientes do Poder Público Municipal, além de
outras penas previstas em Lei.
Art. 7º O beneficiário
deverá entrar pela porta dianteira do coletivo, e apresentar a carteira ao
motorista.
Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de setembro de 1996.
MICHEL YAZEJI HADDAD
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.