REVOGADO PELA LEI Nº 1741/1998

 

LEI Nº 1.604, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Guarapari - ES, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado, na forma determinada por esta LEI, o CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, órgão colegiado, constituindo-se na instância municipal, como organismo de consulta, deliberação, opinião, assessoramento e fiscalização da política agrícola do município.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Agricultura, tem como objetivo, o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento rural, política agrícola, pecuária e pesqueira, no sentido de evitar o êxodo rural, a baixa produtividade, o desequilíbrio sócio-econômico-financeiro, identificando as causas do empobrecimento das propriedades e dos proprietários rurais.

 

Art. 3 O Conselho Municipal da Agricultura, será composto prioritariamente de:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - um Vereador escolhido pelo Plenário da Câmara Municipal;

 

III - um representante do Sindicato Patronal dos Ruralistas, com sede no município;

 

IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com sede no município;

 

V - um representante da Associação de Moradores da Zona Rural, escolhido em Assembleia, convocada exclusivamente para este fim, e que não seja membro titular de nenhum outro Conselho;

 

VI - um representante de Cooperativa ou Associação organizada no setor agropecuário, com sede no município;

 

VII - um representante da Associação de Pescadores, sediada no município;

 

VIII - um representante da Colônia de Pescadores, sediada no município;

 

IX - um representante escolhido entre os órgãos públicos estaduais, ligados ao setor agropecuário, com escritório no município, como EMATER e ITCF;

 

X - um representante da Federação das Associações de Moradores, Produtores e Trabalhadores Rurais de Guarapari, dentre os seus diretores;

 

XI - um representante do Setor de comércio Agropecuário do Município, escolhido pela Entidade da Classe.

 

§ 1° Caso houver mais de uma cooperativa ou entidade postulando representação no Conselho em atendimento ao item VI, far-se-á uma assembleia ou reunião para a escolha do representante.

 

§ 2° O membro do Conselho que deixar de pertencer à entidade a que representa, perderá o mandato, assumindo o seu suplente e, na ausência deste, a entidade procederá a escolha de outro para concluir o mandato.

 

§ 3º Para cada representante efetivo deverá ser indicado uni suplente, exceto para o Secretário Municipal de Agricultura.

 

§ 4° As entidades que compõem o Conselho Municipal de Agricultura, obrigatoriamente, deverão substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, ficando, ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, substituição de seus membros efetivos ou suplentes.

 

§ 5° O Presidente do Conselho será o Secretário da Agricultura que, nos impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo Vice Presidente e, na falta deste, por um membro escolhido dentre os presentes.

 

§ 6° A composição dos membros efetivos do Conselho, deverá obedecer à proporcionalidade de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres.

 

Art. 4º O Conselho terá um Vice-Presidente e Secretário Executivo que serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único - Ocorrida a substituição prevista nos § 2° e 5° do artigo 3°, o Conselho, na primeira reunião após a verificação do fato, promoverá eleição para o preenchimento da vaga de Secretário Executivo e/ou Vice-Presidente, caso o conselheiro que perdeu o mandato seja ocupante de um desses cargos.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Agricultura, além de outras que lhe venham a ser delegadas por órgão federal, estadual e municipal, as seguintes atribuições:

 

a) colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, no planejamento, organização, coordenação e promoções de ações, que visem ao desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Pesca Profissional, juntamente com os demais órgãos vinculados a esses setores;

b) auxiliar na coordenação da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos, a serem submetidos à Assembleia Municipal de Orçamento;

c) colaborar com os demais órgãos envolvidos nas campanhas e programas educativos de extensão rural, que visem a introdução diversificada, através de culturas alternativas, melhor aproveitamento do solo, aumento de produtividade, produção e mercado de trabalho estável durante todos os meses do ano, corrigindo os períodos de ociosidade de mão de obra, máquinas e implementos e toda a infraestrutura durante as entre safras;

d) auxiliar no planejamento e na implantação do Programa Municipal de Abastecimento Alimentar, direcionado às famílias de baixa renda do município:

e) orientar os pequenos produtores na formação de associações, com o objetivo de reunir, beneficiar e comercializar a produção, evitando a intermediação de terceiros e, consequentemente. a exploração de quem produz, comprando e vendendo coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos;

f) fiscalizar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título, para a implantação de programas e projetos, que visem à assistência e desenvolvimento das comunidades rurais do município;

g) opinar sobre projetos de lei, de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo, que abranjam a área de atuação deste Conselho;

h) exercer outras atividades afins;

i) elaborar o Regimento Interno.

 

Art. 6° As reuniões do Conselho serão abertas à participação popular que terá, após deliberação de seus componentes, direito de VOZ.

 

Art. 7° No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta LEI, o Prefeito Municipal homologará, através de ato próprio, o nome dos representantes que irão compor o Conselho Municipal da Agricultura.

 

Parágrafo único - Após constituído o Conselho, as indicações e as substituições posteriores, serão dirigidas ao seu Presidente.

 

Art. 8° O mandato dos componentes do Conselho Municipal da Agricultura, não será remunerado a qualquer título.

 

Art. 9° O Poder Executivo Municipal, dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta LEI, serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas no Orçamento Anual, destinadas à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 16 de setembro de 1996.

 

MICHEL YAZEJI HADDAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.