REVOGADO
PELA LEI Nº 1741/1998
LEI Nº 1.604, DE 16
DE SETEMBRO DE 1996
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guarapari
- ES, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, na forma determinada por esta LEI, o
CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, órgão colegiado, constituindo-se na
instância municipal, como organismo de consulta, deliberação, opinião,
assessoramento e fiscalização da política agrícola do município.
Art. 2° O Conselho Municipal de Agricultura, tem como objetivo,
o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento rural, política agrícola,
pecuária e pesqueira, no sentido de evitar o êxodo rural, a baixa
produtividade, o desequilíbrio sócio-econômico-financeiro, identificando as
causas do empobrecimento das propriedades e dos proprietários rurais.
Art. 3 O Conselho Municipal da Agricultura, será composto
prioritariamente de:
I - Secretário Municipal de Agricultura;
II - um Vereador escolhido pelo Plenário da Câmara
Municipal;
III - um representante do Sindicato Patronal dos
Ruralistas, com sede no município;
IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, com sede no município;
V - um representante da Associação de Moradores da Zona
Rural, escolhido em Assembleia, convocada
exclusivamente para este fim, e que não seja membro titular de nenhum outro
Conselho;
VI - um representante de Cooperativa ou Associação
organizada no setor agropecuário, com sede no município;
VII - um representante da Associação de Pescadores,
sediada no município;
VIII - um representante da Colônia de Pescadores,
sediada no município;
IX - um representante escolhido entre os órgãos públicos
estaduais, ligados ao setor agropecuário, com escritório no município, como
EMATER e ITCF;
X - um representante da Federação das Associações de
Moradores, Produtores e Trabalhadores Rurais de Guarapari,
dentre os seus diretores;
XI - um representante do Setor de comércio Agropecuário
do Município, escolhido pela Entidade da Classe.
§ 1° Caso houver mais de uma cooperativa ou entidade
postulando representação no Conselho em atendimento ao item VI, far-se-á uma assembleia ou reunião para a escolha do representante.
§ 2° O membro do Conselho que deixar de pertencer à entidade
a que representa, perderá o mandato, assumindo o seu suplente e, na ausência
deste, a entidade procederá a escolha de outro para
concluir o mandato.
§ 3º Para cada representante efetivo deverá ser indicado uni
suplente, exceto para o Secretário Municipal de Agricultura.
§ 4° As entidades que compõem o Conselho Municipal de
Agricultura, obrigatoriamente, deverão substituir seus representantes oficiais
quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, ficando, ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer
tempo, substituição de seus membros efetivos ou suplentes.
§ 5° O Presidente do Conselho será o Secretário da
Agricultura que, nos impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo
Vice Presidente e, na falta deste, por um membro escolhido dentre os presentes.
§ 6° A composição dos membros efetivos do Conselho, deverá
obedecer à proporcionalidade de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres.
Art. 4º O Conselho terá um Vice-Presidente e Secretário
Executivo que serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Ocorrida a substituição prevista nos § 2° e 5° do artigo
3°, o Conselho, na primeira reunião após a verificação do fato, promoverá
eleição para o preenchimento da vaga de Secretário Executivo e/ou
Vice-Presidente, caso o conselheiro que perdeu o mandato seja ocupante de um
desses cargos.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Agricultura, além de
outras que lhe venham a ser delegadas por órgão
federal, estadual e municipal, as seguintes atribuições:
a) colaborar com os Poderes Executivo
e Legislativo do Município, no planejamento, organização, coordenação e
promoções de ações, que visem ao desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e
Pesca Profissional, juntamente com os demais órgãos vinculados a esses setores;
b) auxiliar na coordenação da elaboração da proposta
orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como das Leis de
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos, a serem
submetidos à Assembleia Municipal de Orçamento;
c) colaborar com os demais órgãos envolvidos nas campanhas
e programas educativos de extensão rural, que visem a introdução diversificada,
através de culturas alternativas, melhor aproveitamento do solo, aumento de produtividade, produção e mercado de trabalho
estável durante todos os meses do ano, corrigindo os períodos de ociosidade de
mão de obra, máquinas e implementos e toda a infraestrutura
durante as entre safras;
d) auxiliar no planejamento e na implantação do Programa
Municipal de Abastecimento Alimentar, direcionado às famílias de baixa renda do
município:
e) orientar os pequenos produtores na formação de
associações, com o objetivo de reunir, beneficiar e comercializar a produção,
evitando a intermediação de terceiros e, consequentemente.
a exploração de quem produz, comprando e vendendo
coletivamente, a fim de diminuir os custos e aumentar os ganhos;
f) fiscalizar a aplicação de recursos recebidos a
qualquer título, para a implantação de programas e projetos, que visem à
assistência e desenvolvimento das comunidades rurais do município;
g) opinar sobre projetos de lei, de iniciativa dos
Poderes Executivo e Legislativo, que abranjam a área de atuação deste Conselho;
h) exercer outras atividades afins;
i) elaborar o Regimento Interno.
Art. 6° As reuniões do Conselho serão abertas à participação
popular que terá, após deliberação de seus componentes, direito de VOZ.
Art. 7° No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta LEI, o Prefeito Municipal homologará, através de ato próprio,
o nome dos representantes que irão compor o Conselho Municipal da Agricultura.
Parágrafo único - Após constituído o Conselho,
as indicações e as substituições posteriores, serão dirigidas ao seu
Presidente.
Art. 8° O mandato dos componentes do Conselho Municipal da
Agricultura, não será remunerado a qualquer título.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal, dotará o Conselho das
instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções.
Art. 10 As despesas decorrentes desta LEI, serão satisfeitas
com dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas no Orçamento Anual,
destinadas à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
16 de setembro de 1996.
MICHEL YAZEJI HADDAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.