REVOGADO
PELA LEI Nº 2603/2006
LEI Nº 1.609, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O
FUNDO MUNICIPAL E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos de Pessoa Idosa no Município de Guarapari,
Estado do Espírito Santo, com fundamento no disposto no art. 247 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 2º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa as seguintes atribuições:
I – Formular
diretrizes e promover, em todos os níveis de Administração Pública Direta e
indireta, atividades que visem à defesa dos Direitos dos Idosos, a eliminação
das discriminações que o atingem e a sua plena inserção na vida econômica,
social e cultural do município;
II – Desenvolver
estudos, debates e pesquisas relativas a problemática
dos idosos;
III – Sugerir ao
Prefeito a elaboração de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar os
direitos dos idosos e a eliminar da legislação, disposições discriminatórias;
IV – Fiscalizar e
tomar providências para cumprimento da legislação favorável ao direito dos idosos;
V – Elaborar
projetos que promovam a participação dos idosos em todos os níveis de
atividades, compatíveis com a sua condição;
VI – Deliberar
sobre consultas, que forem dirigidas ao âmbito de sua competência;
VII – Receber
sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas, dando ciência das mesmas competentes do Poder Público;
CAPÍTULO III
AOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 3º O Conselho Municipal de defesa dos Direitos de Pessoas Idosas (COMDEPI)
terá a seguinte composição:
a) Representante de
Órgão público da:
I – Secretaria
Municipal da Assistência Social;
II – Secretaria
Municipal da Saúde;
III – Secretaria
Municipal da Educação;
IV – Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura e Esportes;
V – Secretaria
Municipal da Fazenda;
VI – Procuradoria
Geral do Município.
b) Representante da
Sociedade Civil:
I – Clube de
Serviço do Rotary;
II – Clube de
Serviço do Lions;
III – Instituição
Beneficente que atenda também o idoso;
IV – Instituição religiosa
que atenda também ao Idoso;
V – Associação de
Aposentado e Pensionista;
VI – Representação
dos Grupos de Idosos;
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados ao Chefe
do Poder Executivo, sendo o primeiro escolhido na condição de titular e o
segundo na qualidade de suplente, designado por Decreto;
§ 2º Caberá às entidades civis, designar os titulares e suplentes a que
pertencerem os representantes das mesmas;
§ 3º Serão considerados aprovadas as deliberações e pareceres que obtiverem
maioria simples de votos dos presentes, não podendo em uma mesma reunião ser
reapreciado um tema já colocado em votação;
§ 4º
As deliberações do COMDEPI, terão caráter de assessoramento técnico ao Poder
executivo e Sociedade Civil.
Artigo 4º Caberá ao COMDEPI, instituir seu Regimento Interno, que será submetido
à homologação do Sr. Prefeito Municipal que, em assim
aprovando-o, expedirá por dentro seu texto para que tenha validade legal.
Artigo 5º A suplência do COMDEPI, poderá ser ocupada por membros de outras
entidades ou pessoas sensíveis ao assunto, pertencentes ou não à alguma entidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Artigo 6º O Conselho elegerá, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
o seu presidente e vice-presidente, representando, cada um, instituições
governamentais e não governamentais.
Parágrafo único - A cada exercício será observada a alternância das
posições relativas à representatividade das organizações governamentais.
Artigo 7º Será também eleito pelo Conselho, entre seus pares e/ou em observância
do mesmo quorum do artigo anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-o
igualmente a alternância.
Parágrafo único - É facultado a requisição
pelo Conselho dos servidores Municipais vinculados aos órgãos que o compõem,
para atuarem na secretaria geral destinada a oferecer apoio material, técnico e
administrativo, para o cumprimento e consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS PESSOA IDOSA
Artigo 8º Fica criado o Fundo municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa,
como captador e aplicador de recursos à serem
utilizados segundo as deliberações do COMPEDI, ao qual é órgão vinculado.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Artigo 9º Compete ao Fundo Municipal do COMDEPI:
I – Registrar os
recursos orçamentários próprios do município, ou a ele transferidos em
benefício da pessoa idosa pelo Estado ou União;
II – Administrar os
recursos e doações provenientes também da transferência de outros “FUNDOS”,
Estadual ou Federal, os quais poderão auxiliar o COMDEPI, em seus programas
específicos;
III – Administrar
recursos através de convênios;
IV – Manter o
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município,
nos termos das resoluções do COMDEPI;
V – Liberar a serem
aplicados em benefício da pessoa idosa, aos termos das resoluções do COMDEPI;
VI – Administrar os
recursos específicos para programas da COMDEPI, segundo suas resoluções.
Artigo 10 O fundo será regulamentado através de regramento legal.
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 12 de
dezembro de 1996.
MICHEL YAZEGI HADAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.