LEI Nº 1.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEI N° 1.663/97.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1°
É dada nova redação ao art. 1°, da Lei n°. 1.663/97, e nele é inserido o parágrafo
único, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica o Município autorizado a ceder, ao banco financiador,
parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e ou do
Fundo de Participação dos Municípios, para fins de amortização e ou resgate das
obrigações principal e acessória decorrentes da operação de crédito prevista no
art. 1° desta lei (com as modificações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n°
1.683/97).
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos desta lei, o Prefeito
Municipal, em nome do Município, através de instrumento público, outorgará, ao
banco financiador, poderes irrevogáveis para que a instituição financeira
receba, perante a repartição pagadora própria, os valores correspondentes às
parcelas mencionadas neste artigo, até o limite s obrigações contratadas.”
Art. 2°
O art. 6°, da Lei n° 1.663/97, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.”
Art. 3°
Fica suprimido o art. 70, da Lei n° 1.663/97.
Art. 4°
Ficam inalterados os demais artigos das Leis n°s. 1
663/97 e 1.683197.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, em 11 de dezembro de
1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.