LEI Nº 1.703, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N° 1.663/97.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° É dada nova redação ao art. 1°, da Lei n°. 1.663/97, e nele é inserido o parágrafo único, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3° Fica o Município autorizado a ceder, ao banco financiador, parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e ou do Fundo de Participação dos Municípios, para fins de amortização e ou resgate das obrigações principal e acessória decorrentes da operação de crédito prevista no art. 1° desta lei (com as modificações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n° 1.683/97).

 

Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos desta lei, o Prefeito Municipal, em nome do Município, através de instrumento público, outorgará, ao banco financiador, poderes irrevogáveis para que a instituição financeira receba, perante a repartição pagadora própria, os valores correspondentes às parcelas mencionadas neste artigo, até o limite s obrigações contratadas.”

 

Art. 2° O art. 6°, da Lei n° 1.663/97, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

Art. 3° Fica suprimido o art. 70, da Lei n° 1.663/97.

 

Art. 4° Ficam inalterados os demais artigos das Leis n°s. 1 663/97 e 1.683197.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                    

Guarapari, em 11 de dezembro de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.