REVOGADA PELA LEI Nº 2043/2000
LEI Nº 1.751, DE 17 DE JUNHO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, com vistas ao
funcionamento da rede municipal de ensino.
Art. 2º O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, proceder-se-á mediante processo
seletivo simplificado, sendo exclusivo para professores,
orientadores educacionais, supervisores, administradores e pessoal de
apoio, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 3° As contratações
far-se-ão através de contrato administrativo de prestação de serviço, e
respeitarão o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogado,
excepcionalmente, na hipótese de perdurar a situação que lhes deu causa.
Art. 4° A remuneração dos
contratados na forma desta lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos
de carreira existentes na administração municipal para funções iguais ou
assemelhadas.
Art. 5° O contratado, na
forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores do Órgão para o qual for contratado.
Art. 6° Asseguram-se ao
contratado, além da remuneração básica, os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário
proporcional, com base na remuneração integral;
II - Gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de um terço;
III - Salário-família;
IV - Remuneração de serviço extraordinário,
superior, no mínimo em cinquenta por cento ao valor da hora normal;
V - Repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos.
§ 1° Na rescisão do
contrato, o décimo terceiro salário não recebido e as férias não gozadas serão
pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2° O contratante e os
contratados recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social as contribuições
previdenciárias respectivas.
Art. 7° O tempo de serviço
prestado em virtude da contratação nos termos desta lei será contados para
todos os efeitos.
Art. 8° As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal de Educação
Art. 9° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 2 de
janeiro de 1998.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guarapari, em 17 de junho de 1998.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.