LEI Nº 1.820, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Guarapari do estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal.

 

§ 2° Ao pessoal do Magistério regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, aplica-se, no que couber, a presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2° São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - A profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - A existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho independentemente do campo de atuação;

 

IV - A progressão funcional do profissional de educação, em cargo efetivo de carreira por antigüidade e por merecimento profissional, no exercício de função de Magistério, no âmbito da Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 3° Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - O progresso da educação depende em grande parte da formação das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - O exercício da função do Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - O exercício das funções de Magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e o aprendizado da participação;

 

IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4° A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 5° O quadro do Magistério do Município de Guarapari é constituído de:

 

I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

 

II - Funções gratificadas, correspondente a encargos de Chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo, mediante designação;

 

Art. 6° Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, investido em cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado para função gratificada de Magistério, o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 7° Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com as normas regulamentares, o que dispõe esta Lei e as alterações dela decorrentes.

 

Art. 8° A Nomeação e as outras formas de provimento de cargos do Magistério obedecerão ao disposto na Lei 1.278/91 e nas alterações dela decorrentes e também ao seguinte:

 

Parágrafo único - Após dois anos de afetivo exercício das atribuições especificas os profissionais do Magistério poderão ser confirmados no cargo:

 

I - Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior serão definidos em conformidade com a Lei 1.278/91;

 

II - Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional de Educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, para participar de congressos educacionais, de cursos ou estudos correlatos na área educacional exercer cargo em comissão ou função gratificada, ou ainda exercer mandato classista;

 

III - No ato da posse o profissional de educação deverá declarar à autoridade competente o tempo de serviço de Magistério anterior à nomeação, para fins de averbação.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 9° Progressão é a elevação do profissional de Educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence

 

Art. 10 A progressão do profissional de Educação obedecerá a critérios de antigüidade e de merecimento, no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1° Considera-se antigüidade o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do magistério público municipal de Guarapari.

 

§ 2° Considera-se merecimento a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos seminários, promovidos por instituições idôneas reconhecidas pelo Conselho Municipal de Educação mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º O período de exercício mínimo para concorrer á progressão é de 2 (anos) na referência.

 

§ 4° O Poder Executivo estabelecerá no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para progressão.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 11 A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos observadas para inscrição as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento.

 

Art. 12 Das instruções para o concurso público que serão objetos de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, contarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II - O prazo de validade de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - O total das vagas existentes para realização do concurso;

 

Art. 13 A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente a maior habilitação comprovada pelo professor.

 

Parágrafo único - Após confirmação no cargo efetivo, o profissional de Educação será reenquadrado na referência correspondente ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Guarapari considerando o tempo anterior a sua efetivação.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 14 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Investidura em outro cargo inacumulavel;

 

V - Falecimento.

 

Art. 15 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;

 

II - Da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determina esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 16 A distribuição numérica dos cargos de Magistério em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será por escola, definida por ato do Poder Executivo, para os cargos de profissional de Educação em função de docência e profissional de Educação em função de natureza pedagógica para atuação de nível escolar.

 

Art. 17 Para os efeitos desta Lei vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 18 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Educação, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 19 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou na unidade administrativa da Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 20 A localização do profissional de Educação em escola é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 21 A localização do profissional de Educação em classe de pré-escolar e de educação especial fica condicionada à comprovação de participação em curso específico de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.

 

Art. 22 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional de Educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar, comprovados através de formalização de procedimento específico.

 

§ 1° São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2° Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar e aqueles afastados das funções específicas de cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

SESSÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 23 A movimentação do profissional de Educação é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 24 A mudança de localização é o ato pelo qual o professor é deslocado para ter exercício em outra escola ou na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 25 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - Ex-ofício para local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada a real necessidade de nova localização, conforme art. 22 desta Lei, por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - A pedido, quando:

 

a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação observando-se a ordem de classificação dos interessados, no último concurso de Remoção;

b) por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através da permuta.

 

Art. 26 O profissional de Educação não poderá se remover nos seguintes casos:

 

I - Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

 

II - Licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.

 

Art. 27 O posto de trabalho do profissional de Educação é considerado:

 

I - Preenchido nos casos de afastamento oficialmente autorizados:

 

a) até 04 (quatro) anos, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração municipal

b) até 04 (quatro) anos em virtude de mandato eletivo e mandato classista até 02 (dois) mandatos.

 

II - Vago, nos casos de mudanças por remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I, alíneas “a” e “b” e licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 28 A remoção de que trata o artigo 25, inciso II, alínea a, far-se-á anualmente, devendo a nova localização ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

Art. 29 Os critérios para a realização de Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

SEÇÃO I

DA SUA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 30 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nas seguintes situações:

 

I - Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;

 

II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho estudo e pesquisa para desenvolvimentos de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

III - Afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 73 desta Lei;

 

IV - Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;

 

V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária ao profissional de Educação efetivo ou até o preenchimento do cargo;

 

VI - Vacância, por remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério ,até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até preenchimento do cargo por professor efetivo;

 

VII - Afastamento por licença para tratamento de saúde;

 

VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal até o limite previsto no inciso I, artigo 27 desta Lei;

 

IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;

 

X - Vagas não preenchidas por concurso.

 

Art. 31 O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante a designação temporária e atribuição de carga horária especial.

 

SESSÃO II

DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 32 O exercício em função de magistério mediante a designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concursos público, por ordem de classificação para vaga correspondente.

 

Parágrafo único - A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 44 (quarenta e quatro) horas.

 

Art. 33 A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único - Poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de professor habilitado para a respectiva área de atuação.

 

Art. 34 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante a designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.

 

Art. 35 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 36 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.

 

Art. 37 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;

 

II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias, acrescido de 1/3 de adicional de férias;

 

III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a titulo de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Licenças:

 

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) à gestante;

d) à paternidade;

e) para tratamento de saúde de pessoa da família.

 

V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

 

SEÇÃO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 38 A jornada semanal de trabalho do Profissional de Educação que atue no Pré e 1º grau é de 25 (vinte e cinco) horas, independentemente do regime de trabalho, sendo 115 destinadas ao planejamento.

 

Parágrafo Único - Em casos excepcionais poderá a jornada ser de 15 (quinze) horas-aula semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento, com autorização expressa do Poder Executivo e redução de salário proporcionalmente à nova carga horária.

 

Art. 39 Para os pedagogos que atuam em escolas de Pré e 1° grau, a jornada de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida de acordo com a necessidade e interesse da Secretaria Municipal de Educação e do pedagogo.

 

Art. 40 Será de 30 (trinta) horas a jornada semanal de trabalho do membro do Magistério que exerce função administrativa na Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO IV

DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

 

Art. 41 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo em função de regência de classe, que não acumule cargos.

 

§ 1° As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e atribuídas por período mínimo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2° O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do profissional de Educação.

 

Art. 42 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 43 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal em tempo hábil.

 

Art. 44 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia de escola, fixando segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções técnicas:

 

I - Direção escolar;

 

II - Adjunto de direção;

 

III - Coordenação escolar.

 

Parágrafo único - As funções previstas nos incisos I e II constarão de legislação específica e serão funções gratificadas.

 

Art. 46 Será incluída na estrutura da unidade escolar, segundo critérios definidos pela secretaria responsável pela administração do ensino, a função gratificada do Secretário Escolar a ser exercida por servidor público efetivo, portador de treinamento específico.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 47 As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.

 

Art. 48 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - Participação dos professores, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos Conselhos de Escola, órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes, compreendendo estes o diretor, o diretor adjunto e o coordenador escolar;

 

II - Garantia de acesso às informações;

 

III - Gerência dos recursos financeiros repassados pela União, Estado e Município;

 

IV - Transparência no recebimento e aplicação desses recursos financeiros.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

 

Art. 49 São direitos dos profissionais de Educação:

 

I - Piso salarial profissional definido em Lei;

 

II - Receber remuneração de acordo com maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;

 

III - Usufruir de direitos especiais tais como:

 

a) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

b) realizar palestras e conferências com remuneração;

e) ministrar aulas em cursos de atualização aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal da Educação;

d) receber através dos serviços especializados de educação assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e do Projeto Político-Pedagógico da Escola;

f) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

g) participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;

h) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes de cooperativismo e recreação;

i) participar de cursos , quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público.

j) autorizar descontos em folhas de pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo.

k) direitos automáticos a vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.

 

IV - Participar da escolha do diretor, adjunto de direção e coordenador escolar em observância ao princípio de gestão democrática da escola, na forma da lei, e de acordo com a regulamentação própria;

 

V - Sindicalizar-se, garantida aos profissionais do magistério 01 (uma) liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de classe e sindicato a nível estadual e 01 (uma) a nível de coordenação municipal ou correlato e com garantia de mais uma liberação a nível de coordenação municipal ou correlato se possuir mais de 200 (duzentos) filiados;

 

VI - Usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 60 desta Lei, à promoção e à progressão por antigüidade e por merecimento, ainda quando ocupante de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional.

 

VII - Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 50 O profissional de Educação poderá associar-se para fins de estudo defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1º O professor posto à disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.

 

§ 2° O profissional de Educação não poderá ser demitido, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo ou removido ex-ofício para local que dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições a partir do registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, conforme disposto no artigo 26, inciso I, alínea b.

 

SESSÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 51 Os profissionais de Educação , quando em exercício das atribuições específicas em função de Magistério nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente das quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 52 Os profissionais de Educação em exercício na Secretaria Municipal de Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano de acordo com a escala organizada pelo secretário municipal de Educação.

 

Art. 53 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 54 Na zona rural os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras conforme o plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas condições do artigo 52.

 

SESSÃO IV

DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 55 Ao profissional de Educação estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para utilizar-se do beneficio deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento à Secretaria Municipal de Educação, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2° Em se tratando de profissional de Educação estudante, em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 56 O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas, sem perda dos direitos e vantagens previstas nesta lei.

 

Parágrafo único - Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.

 

Art. 57 É da competência da Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino convocar, por Edital os profissionais de Educação a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 58 Será cassada a concessão de que trata o artigo 56, mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu aproveitamento não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata o artigo 57 desta lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SESSÃO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 59 O profissional de educação será aposentado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei e proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente:

 

a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;

b) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo aos professores na função de docência, inclusive quando eleitos para funções específicas da estrutura dos estabelecimentos de ensino, compreendendo estes os de direção, direção adjunta e coordenação escolar.

 

Art. 60 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais de Educação em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao profissional de Educação em atividade, inclusive quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

Art. 61 O profissional de Educação terá, para efeito de aposentadoria, a remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho se a tiver exercido ininterruptamente nos 03 (três) anos letivos que antecedem o seu pedido de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

SESSÃO VI

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 62 A autorização especial de afastamento será concedida pelo Secretário Municipal de Educação ao profissional de Educação efetivo ou estável nos seguintes casos:

 

I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para o desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério.

 

III - Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado conquanto se relacione com a função exercida e que atenda ao interesse da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - Concorrer a mandato classista de sua entidade de classe ou sindicato.

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI são de competência do Secretário Municipal de Educação e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2° Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal identificará os cursos de interesse do Sistema de Ensino Municipal.

 

Art. 63 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

§ 1° O profissional de Educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2° O ato de autorização de afastamento do profissional de Educação será baixado após assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação, de observância das exigências neste artigo.

 

§ 3º Concluído o estudo, o professor não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro.

 

Art. 64 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Município e curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do Estado é privativo de profissional de Educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 65 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso terão a mesma duração do curso.

 

Art. 66 É vedada a concessão de laudo médico, sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o desenvolvimento das atribuições específicas do cargo de Magistério

 

Art. 67 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Art. 68 A incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da lei 1.278/91. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - Vencimento - a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho;

 

II - Remuneração - o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 70 O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo único - Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.

 

Art. 71 Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da habilitação a às referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Guarapari.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 72 O professor tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e cumprir a Lei;

 

II - Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - Manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficias e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

V - Cumprir as atribuições do cargo.

 

SEÇÃO II

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 73 Para que o profissional de Educação amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.

 

§ 1° Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

I - Curso de pós-graduação, compreendendo a especialização “lato sensu” e o mestrado ministrados por instituições de ensino superior, segundo legislação específica;

 

II - Curso de aperfeiçoamento é aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional de Educação habilitado para o Magistério em nível superior e de 2° grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.

 

III - Curso de atualização é aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 2° Entende-se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3° O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, na rede municipal de ensino.

 

Art. 74 Visando ao aprimoramento do profissional de Educação, o Município observará quanto à gratuidade de cursos, concessão da bolsa e/ou diária para cursos pagos, àqueles que tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

SEÇÃO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 75 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - A preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;

 

II - O esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam a formação integral do aluno;

 

III - A pontualidade e a assiduidade;

 

IV - O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;

 

V - A participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;

 

VIII - A defesa dos direitos, das prerrogativas a da valorização do Magistério;

 

IX - O comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;

 

X - O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XI - O respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;

 

XII - A prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar.

 

XIII - A freqüência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 76 O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

 

Art. 77 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal quando em exercício em Função Gratificada de Direção em escola que funcione em regime 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação atribuída á função calculada sobre o vencimento de maior referência.

 

Art. 78 A compatibilidade de horário, permitida ao profissional de Educação, pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho.

 

§ 1° Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo de, no mínimo, uma hora, para refeição.

 

§ 2° No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional de Educação poderá optar pela junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 79 O profissional de Educação não poderá exercer mais de uma função gratificada.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 80 Não é permitido ao profissional de Educação desviar-se de função de Magistério, ressalvados os seguintes casos:

 

I - Licença médica;

 

II - Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada;

 

III - Freqüentar ou ministrar cursos considerados de interesse identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.

 

Parágrafo único - Nos casos especificados nos incisos anteriores, o professor será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 81 Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:

 

I - O afastamento de suas atribuições, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto:

 

a) afastamento decorrente de convênio com Entidades Filantrópicas Educacionais;

b) afastamento decorrente de convênios com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Parágrafo único - Os afastamentos de que trata o inciso II ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo, e às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.

 

SEÇÃO III

DA FALTA AO TRABALHO

 

Art. 82 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - Dia letivo;

 

II - Hora-aula;

 

III - Hora-atividade.

 

§ 1° O profissional de Educação que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora- atividade não cumprida;

c) um terço do valor previsto na alínea “b” quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora atividade.

 

§ 2° Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, na Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 83 Serão relevadas até o máximo de 06 (seis) faltas durante o ano.

 

Art. 84 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 85 É considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 de outubro, Dia do Professor.

 

Art. 86 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a um profissional de Educação indicado pela Entidade de Classe do Magistério ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 87 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissional de Educação para atuação em atividades pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 88 O pessoal do Magistério estabilizado no serviço público por força de disposição constitucional integrará um quadro especial.

 

Parágrafo único - Após efetivado, o enquadramento do profissional de Educação na referência deverá ocorrer considerando-se o tempo de trabalho anteriormente prestado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 89 Em caso de carência de profissional habilitado serão admitidos profissionais não habilitados na área de educação, classificados da seguinte forma:

 

I - Pc-I - Os portadores de diploma na área técnica do 2° grau;

 

II - Pc-II - O estudante de nível superior com carga horária de até 1.200 (mil e duzentas) horas;

 

III - Pc-III - O estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 (mil e duzentas) horas;

 

IV - Pc-IV - Os portadores de diploma de nível superior sem licenciatura.

 

Parágrafo único - O profissional não habilitado na área de educação será contratado na forma da lei vigente e perceberá os vencimentos da seguinte forma:

 

I - Pc-I - 90% (noventa por cento) do piso de vencimento do MaP I;

 

II - Pc-II- 90% (noventa por cento) do piso de vencimento do MaP II;

 

III - Pc-III - 90% (noventa por cento) do piso de vencimento do MaP III;

 

IV - Pc-IV - 90% (noventa por cento) do piso de vencimento do MaP IV

 

Art. 90 Aplicam-se, subsidiariamente, ao Magistério, as licenças e demais disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e do Regime Jurídico Único, estabelecidas para os servidores públicos do Município de Guarapari.

 

Art. 91 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 92 Fica revogada na íntegra a Lei n.° 1.281/91.

 

Art. 93 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 22 de dezembro de 1998.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.