REVOGADO PELA LEI Nº 2542/2005

 

LEI Nº 1.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Guarapari - IPASGUA, organizado na forma desta Lei, com a finalidade de assegurar a seus segurados e a seus dependentes os meios indispensáveis a sua manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

§ 1° O IPASGUA é uma autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e capacidade de auto-administração, com sede e foro Município de Guarapari.

 

§ 2° O IPASGUA é um órgão vinculado à Administração direta, com controle administrativo exercido nos limites da Lei.

 

TÍTULO II

DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 2º Todos os servidores municipais investidos em Cargo Público de Provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do Município são segurados obrigatórios do IPASGUA.

 

§ 1° A obrigatoriedade da filiação ao IPASGUA decorre do ingresso no Serviço Público ou do exercício de atividades compreendidas no Regime Estatutário e da posse em cargo público eletivo do Município.

 

§ 2° O servidor que exercer mais de uni emprego, cargo ou função, além do Serviço Público Municipal, contribuirá, obrigatoriamente, para o IPASGUA.

 

§ 3º Os contratos por prazo determinado ou a qualquer outro titulo, sujeitos a regime próprio de previdência social, não se incluem entre os beneficiários do Sistema Previdenciário Municipal.

 

Art. 2° Todos os servidores municipais investidos em cargo público de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari, das Autarquias e Fundações Municipais são segurados obrigatórios do IPASGUA, (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

Parágrafo único - Aos servidores municipais, incluídos o poder legislativo, bem como as autarquias e fundações ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ao servidor contratado por tempo determinado para atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e aos servidores ocupantes de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

Art. 3° São beneficiários do IPASGUA:

 

I - Na qualidade de Segurado: todos os servidores municipais investidos em Cargo Público de Provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais e os investidos em cargos eletivos do Município;

 

Art. 3° São segurados do IPASGUA: (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

I - Na qualidade de segurado: todos os servidores municipais investidos em cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais. (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

II - Na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no Art. 7°.

 

Art. 4° Perderá a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefícios, deixar de contribuir para o IPASGUA por mais de 03 (três) meses consecutivos.

 

§ 1° O prazo deste artigo poderá ser dilatado:

 

I - Para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória, até três meses após a cessação da segregação:

 

II - Para o segurado detento ou recluso, até três meses após o livramento:

 

III - Para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço Militar obrigatório, até sessenta dias após o término da incorporação;

 

IV - Para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2° Durante o prazo deste artigo o segurado conservará todos os seus direitos perante o IPASGUA.

 

Art. 5° Poderá permanecer filiado ao IPASGUA, o segurado que venha a se desligar da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais após 18 (dezoito) meses de contribuição, e desde que assim o requeira, nos 30 (trinta) dias seguintes ao desligamento e pague, diretamente, todos os meses, sua contribuição, com os acréscimos relativos às contribuições do empregador.

 

§ 1° As contribuições dos segurados que se valerem do facultado neste artigo, serão reajustadas nas mesmas épocas e proporções em que ocorrerem reajuste dos demais servidores do órgão a que estava vinculado.

 

§ 2° O atraso de 03 (três) pagamentos consecutivos, qualquer que seja a forma de seu recolhimento, importará na exclusão do participante, independentemente de notificação.

 

§ 3° Afastado nos termos do “caput” deste artigo, o segurado cuja filiação decorreu do exercício de cargo eletivo, poderá continuar a contribuir sobre o salário de contribuição do vínculo empregatício que passar a deter, se assim preferir, e neste caso, os benefícios prestados pelo IPASGUA, a serem calculados com base no valor sobre o qual passará a contribuir.

 

Art. 6° É garantido ao segurado do IPASGUA a contagem de tempo de atividade vinculada ao regime das Leis Federais n° 8.212 e 8.213 de 24 de Julho de 1991, para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Invalidez e Compulsória, bem como aos enquadrados no disposto no Art. 202, § 2° Constituição Federal.

 

§ 1° O IPASGUA deverá envidar esforços junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Sistema Previdenciário Estadual, no sentido de obter as compensações legais constitucionalmente previstas para acobertar a situação prevista neste aflige.

 

§ 2° Enquanto não se obtiver a compensação referida, a municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente ao IPASGUA, os valores correspondentes.

 

§ 3° Caso haja a compensação proporcional pelo INSS das aposentadorias, o beneficio do segurado deverá ser revisto, cabendo ao IPASGUA apenas o pagamento da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço trabalhado após a implantação do regime previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 7° Consideram-se dependentes do segurado:

 

I - A esposa, o marido inválido, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, os filhos ou as filhas solteiros até 25 (vinte e cinco) anos se estudantes universitários;

 

II - A companheira ou o companheiro se inválido;

 

III - O pai inválido ou a mãe;

 

IV - O irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

 

§ 1° A dependência da pessoa indicada no item II exige prova de combitação por tempo superior a 05 (cinco) anos consecutivos ou da existência de filhos comum.

 

§ 2° As demais hipóteses deverão ser comprovadas pelos meios normais de direito.

 

Art. 7° Consideram-se dependentes do segurado: (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

I - O cônjuge, filhos menores de 18 (dezoito) anos e o (a) companheiro (a) reconhecido por justificação judicial como tal; (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

II - Os genitores desde que comprovada judicialmente dependência financeira. (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

III - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

IV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

§ 1° Revogado; (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

§ 2° Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

Art. 8° A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 7° exclui o direito à prestação a todos os outros das classes subseqüentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos itens III e IV do mesmo artigo. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

Art. 9° Não tem direito à prestação o desquitado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

Art. 10 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I, do Art. 7° é presumida e as demais devem ser comprovadas. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 11 A inscrição de dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de inscrição de segurado.

 

Art. 12 Ocorrendo o falecimento do segundo, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será licito promovê-la.

 

Art. 13 A inscrição é essencial à obtenção & qualquer prestação, devendo ser fornecido pelo IPASGUA documentos que a comprove.

 

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Art. 14 As prestações asseguradas pelo IPASGUA consistem em benefícios, a saber:

 

I - Quanto ao segundo:

 

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por idade;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) auxilio-natalidade;

g) abono-anual (décimo-terceiro salário dos benefícios);

h) salário-família.

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxilio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

d) pecúlio;

e) abono-anual (décimo-terceiro salário dos benefícios).

 

Art. 15 As prestações previdenciárias poderão ser alteradas, desde que haja prévia avaliação atuarial e definição da respectiva fonte de custeio, por decisão do Conselho de Administração.

 

Art. 16 O cálculo do benefícios far-se-á tomando-se por base o “salário-de-beneficio”, assim denominado o último salário percebido pelo servidor e sobre o qual incidiu sua contribuição para o IPASGUA.

 

Parágrafo único - O valor do beneficio não poderá ser inferior a um salário mínimo vingente no Pais, nem superior ao último salário percebido pelo segurado, antes de entrar em gozo do beneficio.

 

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 17 O auxílio-doença é devido ao segundo que fica incapacitado para o trabalho, por prazo superiora 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

§ 1º O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devido ao segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições ao IPASGUA. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

§ 2° A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial, a cargo do IPASGUA e será requerida pelo segurado ou, em seu nome, pelos seus dependentes beneficiários. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

§ 3° O auxílio-doença será devido a partir de 16° (décimo sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

§ 4° Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio- doença é devido a contar da data de entrada no IPASGUA. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

§ 5° O segurado em gozo do auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pelo IPASGUA, exceto o tratamento cirúrgico. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

Art. 18 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe a municipalidade, ou outro órgão de lotação, pagar ao segundo o respectivo vencimento. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 19 A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta, a subsistência, enquanto permanece nessa condição.

 

§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez será precedido de exames, a cargo do IPASGUA e será o beneficiário pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.

 

§ 2° Nos casos de doenças sujeita á reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia autorização, concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segundo ou a partir da data em que se verificar o afastamento.

 

§ 3° Nos casos de incapacidade total e definitiva do segundo, a critério médico, a concessão da aposentadoria por invalidez não dependerá do recebimento prévio do auxílio-doença.

 

§ 4° Ao segundo aposentado por invalidez se aplica o disposto no parágrafo 5° do artigo 17.

 

Art. 20 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo 19, ficando o segurado obrigado a submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da persistência ou não dessas condições.

 

Art. 21 Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:

 

§ 1° Se, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou de 03 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o beneficio será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada a readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

 

§ 2° Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício do trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida.

 

I - No seu valor integral, durante o prazo de 06 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade do segundo;

 

II - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período do item anterior;

 

III - Com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período aos itens anteriores, a partir do qual ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

 

§ 3° O segurado que esteja percebendo aposentadoria na forma prevista no parágrafo anterior, terá direito a perceber a remuneração pelo trabalho que estiver exercendo.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA POR IDADE

 

Art. 22 A aposentadoria por idade será concedida ao segurado que, após haver realizado no mínimo 48 (quarenta e oito) contribuições mensais ao IPASGUA, completar 70 (setenta) anos de idade, quando do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando de sexo feminino e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado.

 

§ 1° A data de início da aposentadoria por idade, nos casos devidos, será a de entrada do respectivo requerimento no protocolo do IPASGUA.

 

§ 2° Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por idade o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo.

 

§ 3° A aposentadoria por idade poderá ser requerida em caráter compulsório pela chefia titular do órgão em que o servidor estiver lotado, no caso de o segundo completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 23 A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 48 (quarenta e oito) contribuições mensais ao IPASGUA, tenha trabalhado 25 (vinte e cinco) se mulher ou 30 (trinta) anos se homem, pelo menos, em serviços que possam ser considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo Município.

 

Parágrafo único - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, limitada ao último salário de contribuição do servidor, antes da concessão do beneficio.

 

Art. 24 A aposentadoria integral por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo feminino: 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional, se professor, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício profissional, se professora.

 

§ 1º A aposentadoria proporcional por tempo de serviço consistirá numa renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado, sendo 80% (oitenta por cento) do salário de beneficio acrescido de 4% (quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, efetivamente realizadas pelo segurado ao IPASGUA, após completar 30 (trinta) anos de contribuições se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos dc contribuições se do sexo feminino ou professor, ou 20 (vinte) anos de contribuições se professora, até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas como única todas as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporcionalidade do beneficio conforme dispositivo constitucional.

 

§ 2° No cálculo do tempo de serviço a que se refere o parágrafo 1° não será considerado o tempo em que o segurado permaneceu afastado de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo de benefícios e com contribuições efetuadas durante o período de afastamento.

 

§ 3° A prova de tempo de serviço, para os efeitos do disposto neste artigo, ficará a cargo do segurado.

 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo de Licença-Prêmio não gozada pelo servidor.

 

CAPÍTULO VI

DO AUXILIO-NATALIDADE

 

Art. 25 O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou pessoa designada na forma do parágrafo 1°, do artigo 8°, uma quantia equivalente ao menor vencimento da tabela salarial do Município, paga de uma só vez, inclusive no caso de natimorto. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

Parágrafo único - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)

 

CAPÍTULO VII

DO PECÚLIO

 

Art. 26 Ocorrendo a morte do segurado, antes de completar o período de carência para requerimento do beneficio de aposentadoria de qualquer espécie, será pago aos seus beneficiários em pecúlio no valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma única parcela.

 

CAPÍTULO VIII

DO ABONO ANUAL

 

Art. 27 O abono anual é devido ao segurado ou dependente em gozo de beneficio, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, resguardada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por mês de beneficio efetivamente gozado no exercício.

 

Art. 28 O abono anual será pago uma só vez por ano e será calculado com base no salário de beneficio vingente no mês de dezembro.

 

CAPÍTULO IX

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 29 O salário-família será concedido mensalmente ao segurado, por dependente de O (zero) a 16 (dezesseis) anos de idade ou, se estudante, até 18 (dezoito) anos de idade, ou por filho inválido ou excepcional, sem limite de idade e correspondente a um valor de 5% (cinco por cento) do menor salário da tabela salarial do Município.

 

§ 1º O salário-família será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu valor será deduzido da importância a ser recolhida pelo empregador, através da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições ao IPASGUA.

 

§ 2° É considerado filho, para os efeitos deste artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotivo e enteado a este equiparado, o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do servidor.

 

§ 3° Quando o pai e a mãe forem funcionários, o salário-família será percebido pelo de maior renda.

 

§ 4º Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam- se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

 

§ 5º O salário-família somente será pago ao segurado que perceber no máximo até 03 (três) vezes o valor do vencimento mínimo pago pelo Município, mensalmente.

 

CAPÍTULO X

DA PENSÃO

 

Art. 30 A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer, uma importância a ser calculada conforme o disposto no artigo seguinte, sob forma de renda mensal.

 

Art. 31 O valor da pensão mensal devida ao conjunto de dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seu último salário de contribuição ou provento de aposentadoria, caso aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do mesmo valor, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

 

Art. 32 Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

 

Parágrafo único - Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

 

Art. 33 A quota de pensão se extingui:

 

I - Por morte do pensionista;

 

II - Pelo casamento do pensionista;

 

III - Para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade se estudantes universitários;

 

IV - Para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade se estudantes universitários;

 

V - Para pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

 

III - Para os filhos quando completem 18 (dezoito) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

IV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

V - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)

 

§ 1° Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada por exame médico pericial, a cargo do IPASGUA. (Revogado pela lei nº 2198/2002)

 

§ 2° Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão de beneficio, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPASGUA, bem como a acatar os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao tratamento determinados. (Revogado pela lei nº 2198/2002)

 

§ 3° Ficam dispensados dos exames referidos no parágrafo anterior os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos. (Revogado pela lei nº 2198/2002)

 

§ 4° O pensionista enquadrado no disposto do inciso II deste artigo, que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao IPASGUA as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária “pro rata die” com indexador oficial.

 

Art. 34 Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste capitulo.

 

CAPÍTULO XI

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 35 Os beneficiários do segurado detento ou recluso e que houver realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IPASGUA, será prestado o auxílio-reclusão, na forma dos parágrafos seguintes:

 

§ 1° O beneficio consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de beneficio do seguindo.

 

§ 2° O processo de auxílio-reclusão será instruído mediante apresentação da Certidão de Prisão Preventiva ou Sentença Condenatória.

 

§ 3° A manutenção do beneficio se dará pela comprovação trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO XII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 36 O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro, equivalente ao seu último salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez, mediante apresentação do seu Atestado de Óbito. (Revogado pela lei nº 2198/2002)

 

Parágrafo único - Quando não houver dependentes, serão indenizadas, ao executor do funeral, as despesas decorrentes, devidamente comprovadas até o limite de seu último salário de contribuição percebido em vida. (Revogado pela lei nº 2198/2002)

 

Art. 37 É vedado ao segundo o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios:

 

I - Auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

 

II - Mais de uma aposentadoria de qualquer espécie;

 

III - Auxílio-reclusão com auxílio-doença;

 

IV - Auxílio-reclusão com aposentadoria de qualquer espécie.

 

Art. 38 Os benefícios concedidos ao segurado ou a seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao próprio segundo, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a respectiva recepção,

 

Art. 39 O pagamento dos benefícios em espécie, em cheque ou em crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente ao segurado ou dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando então se fará por procuração, mediante autorização expressa do IPASGUA, renovável a cada 3 (três) meses, podendo, todavia ser negado o pagamento, a exclusivo critério do IPASGUA, quando reputar a representação de duvidosa ou inconveniente.

 

Art. 40 A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que tomada na presença de funcionário credenciado do IPASGUA será reconhecida como de mesmo valor da assinatura, para efeito da quitação de recibos de benefícios.

 

Art. 41 Os períodos de carência previstos nesta Lei serão contados a partir da data de inscrição do segurado ao IPASGUA.

 

Art. 42 O segurado que, tendo perdido esta qualificação, reingressar no sistema previdenciário Municipal, ficará sujeito ao cumprimento dos novos prazos de carência, contados a partir da data de reingresso.

 

Art. 43 As contribuições sucessivamente pagas a outras instituições públicas de previdência Municipal, Estadual ou Federal serão computadas para efeito dc contagem de períodos de carência, para a concessão de benefícios de aposentadorias, devendo a Diretoria Executiva do IPASGUA e a Procuradoria Jurídica, em conjunto, acionarem os meios necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final.

 

Parágrafo único - Independem de carência:

 

I - A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que foi acometido de alienação mental, AIDS, cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, incapacitantes devidamente comprovados por Atestado Médico emitido por médico de Prefeitura Municipal.

 

II - A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente do trabalho.

 

Art. 44 Os valores das aposentadorias, pensões e auxílios serão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores ativos.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 45 O IPASGUA custeado pelas contribuições:

 

I - Dos segurados, em percentual de 9% (nove por cento), incidentes sobre o seu provento, vencimento ou subsídios mensal;

 

II - Dos pensionistas, em percentual de 9% (nove por cento), incidentes sobre o valor de seus benefícios;

 

III - Do Município de Guarapari e de outros órgãos empregadores integrantes do sistema, em percentual incidente sobre a folha total de pagamento, no momento de 9% (nove por cento);

 

IV - Por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de Previdência, Municipais. Estaduais ou Federal;

 

V - Por subvenções do Governo Municipal. Estadual ou Federal;

 

VI - Por rendas patrimoniais e financeiras;

 

VII - Por doações e legados;

 

VIII - Por receitas eventuais.

 

§ 1° Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento de serviços prestados.

 

§ 2° O servidor que vier a assumir cargo em Comissão de caráter temporário, contribuirá para o IPASGUA sobre sua remuneração do órgão de origem, bem como receberá os benefícios a que fizer jus incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem.

 

§ 3° O segurado em gozo de beneficio, contribuirá para o IPASGUA com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre os proventos mensais.

 

Art. 46 Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e demais órgãos Municipais que estiverem sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados vierem a se integrar ao regime previdenciário Municipal constante desta Lei incluirão, obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao IPASGUA, definidos no artigo 45, item II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 47 A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao IPASGUA serão efetuadas na Tesouraria da instituição ou na rede bancária conveniada, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1° O Município deverá recolher a parte da contribuição do segurado, no mesmo dia em que efetuar o pagamento mensal aos servidores.

 

§ 2° O recolhimento da cota sob responsabilidade do Município deverá ser recolhido até o 150 (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da competência.

 

§ 3° A ausência do recolhimento no prazo legal constante deste artigo, implicará na incidência de muita de 3% (três por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com indexador governamental, “pro-rata-dia” até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Diretor Executivo do IPASGUA as ações necessárias, inclusive judiciais, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do Sistema.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO

 

Art. 48 São responsáveis pela administração e fiscalização do IPASGUA:

 

I - Diretoria Executiva:

 

II - Conselho Administrativo

 

§ 1º Os membros dos órgãos referidos neste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IPASGUA, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da Lei ou deste Estatuto.

 

§ 2° Os Diretores e Conselheiros do IPASGUA não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem entre as prestações oferecidas pelo IPASGUA aos seus filiados.

 

§ 3º São vedadas relações comerciais entre o IPASGUA e empresas privadas em que Funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do IPASGUA como Diretor, Gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador.

 

§ 4° Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IPASGUA não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 49 O Diretor Executivo do IPASGUA, nomeado por Decreto do Executivo Municipal, terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, tendo “status” equivalente a Secretaria Municipal, permitida a recondução.

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.

 

§ 2° O Diretor Executivo representará o IPASGUA, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, prepostos ou delegados, mediante aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.

 

§ 3° Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores.

 

Art. 50 Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho de Administração:

 

I - O orçamento-programa anual e suas eventuais alterações:

 

II - O balanço geral e o relatório anual de atividades;

 

III - Os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;

 

IV - Propostas sobre aceitação de doações, alienação de imóveis e a constituição de ânus ou direitos reais sobre os mesmos:

 

V - Propostas de criação de novos planos de seguridade;

 

VI - Propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis:

 

VII - Proposta sobre reforma deste Estatuto;

 

VIII - Proposta sobre o plano salarial de pessoal do IPASGUA e suas revisões.

 

Art. 51 Compete à Diretoria Executiva:

 

I - Superintender a Administração Geral do IPASGUA;

 

II - Organizar o quadro e a lotação do pessoal do IPASGUA;

 

III - Aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos do IPASGUA, assim como de seus agentes e representantes;

 

IV - Expedir instruções e ordens de serviços;

 

V - Aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do IPASGUA;

 

VI - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do IPASGUA;

 

VII - Organizar os serviços de Prestação Assistencial do IPASGUA;

 

VIII - Assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do EPASGUA, movimentando os fundos existentes;

 

IX - Submeter ao Conselho Administrativo os assuntos deles pertinentes, facilitando o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo.

 

SEÇÃO II

DA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 52 O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPASGUA, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais e a sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

 

Art. 53 O Conselho de Administração do IPASGUA será constituído de 7 (sete) membros efetivos, dos quais um será o Presidente, e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 1° Os membros efetivos do Conselho Administrativo do IPASGUA escolherão entre si o seu Presidente.

 

§ 2° O Conselho Administrativo de que trata este artigo será constituído por:

 

I - Um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Guarapari:

 

II - Um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Público Municipal;

 

III - Um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores ativos;

 

IV - Um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores aposentados do Município;

 

V - Um membro efetivo e um suplente indicados pelas Autarquias;

 

VI - Como membro nato o Secretário Municipal de Administração e Coordenação:

 

VII - Como membro nato o Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 3° O mandato dos membros do Conselho dc Administração do IPASGUA é de 3 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 4° Em caráter excepcional e objetivando resguardar a continuidade administrativa, os representantes indicados nos itens I e V, terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os representantes indicados nos itens III e IV terão seu primeiro mandato de 5 (cinco) anos, possibilitando a renovação de 1/3 (um terço) de seus membros a cada mandato.

 

Art. 54 O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas:

 

I - No mês de Março de cada ano, para apreciação do relatório anual e prestação de contas do exercício anterior

 

II - No mês de Dezembro de cada ano, para deliberação sobre orçamento-programa.

 

§ 2° As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 3 (três) o quorum mínimo para a realização das reuniões, respeitadas eventuais elevações desse mínimo introduzidas no convênio de adesão.

 

§ 3° A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso do impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

 

§ 4° O Presidente do Conselho de Administração terá, também, o voto de qualidade.

 

Art. 55 Ao Conselho de Administração compete:

 

I - Aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IPASGUA;

 

II - Autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários:

 

III - Aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada, para desenvolvimento de serviços Técnicos Especializados necessários ao IPASGUA, por indicação da Diretoria Executiva:

 

IV - Funcionar como órgão dc aconselhamento à Diretoria Executiva do IPASGUA, nas questões por ela suscitadas:

 

V - Aprovar a contratação dc convênios para prestação de serviços assistenciais, quando necessários.

 

§ 1° Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jettom no valor de 10% (dez por cento) do menor salário pago pelos cofres do Município, pagos ao final de cada reunião.

 

§ 2° Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro pra assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente.

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Art. 56 Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPASGUA, podendo contratar administradores externos especializados para a gerência destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por cada administrador contratado, não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio total da entidade.

 

§ 1° Considerando o pequeno volume de recursos do IPASGUA nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu patrimônio ser administrado, nesse período, por um único administrador de Carteira de Investimentos, devendo no 6° (sexto) e 7° (sétimo) anos de sua existência, ser administrado por 2 (dois) administradores de Carteira de Investimentos.

 

§ 2° Na contratação do Agente Financeiro para a gerência e administração da Cadeira de Ativos do IPASGUA, deverão ser observados, obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados:

 

I - Ações de unia única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento) do capital votante e a 25% (vinte e cinco por cento) do capital total;

 

II - Debêntures de uma única sociedade não excederão a 4% (quatro por cento) do total das aplicações do Agente Financeiro:

 

III - Cotas de um mesmo Fundo de Investimentos não excederão a 10% (dez por cento) do total de aplicações a cargo do Agente Financeiro;

 

IV - Títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua controladora, de sociedade por ela diretamente ou indiretamente contratadas e de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município, não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro;

 

V - 20% (vinte por cento) no máximo, em imóveis comerciais.

 

§ 3° O Agente Financeiro contratado para a administração de Ativos Financeiros do IPASGUA, deverá enquadrar-se neste artigo no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de sua contratação.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57 Os recursos a serem dispêndidos pela Previdência Municipal, a título de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento não poderão, em nenhuma hipótese, exceder a 15% (quinze por cento) de sua arrecadação mensal com as contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de lotação.

 

Art. 58 O IPASGUA deverá manter registros próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômica-financeira em cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Art. 59 O IPASGUA, na condição de autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Art. 60 O IPASGUA deverá contratar, anualmente, nos meses de Dezembro, Escritório de Atuária e Estatística, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes segurados. A Prefeitura Municipal e demais órgãos integrantes do Sistema deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias em conjunto com a Diretoria Executiva do IPASGUA, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos de Administração e Fiscal.

 

Art. 61 O Agente Financeiro encarregado da administração majoritária dos Ativos Financeiros do IPASGUA deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, sem ônus para o IPASGUA, para avaliação do desempenho das atividades do exercício anterior, incluindo o desempenho da rentabilidade da Carteira de Ativos a cargo dos administradores Especializados em relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos de Administração. Fiscal e Diretoria Executiva, pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASGUA.

 

Art. 62 Nenhum servidor do IPASGUA será colocado a disposição de outro órgão, com ônus para o IPASGUA.

 

Art. 63 Nenhuma prestação de serviço ou de beneficio será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 64 O IPASGUA poderá manter seguro coletivo, de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais de servidores.

 

Art. 65 O IPASGUA poderá manter seguro coletivo de saúde para seus segurados e respectivos dependentes, com participação obrigatória do segurado, correspondente a cinqüenta por cento do valor total da despesa, que será descontada em parcelas mensais não excedentes a 20% do salário de contribuição do segurado titular.

 

Art. 66 Enquanto inexistir quadro de pessoal próprio do IPASGUA, ou por sua conveniência administrativa, seu funcionamento será garantido por cessão de pessoal do quadro permanente da Prefeitura Municipal, abatendo esta, das contribuições mensais a que está obrigada pelo item II do artigo 45, os valores dos vencimentos dos servidores cedidos.

 

Art. 67 Os atuais aposentados da Prefeitura Municipal passam a ser segurados e beneficiados do IPASGUA, sobre eles incidindo desconto estabelecido no item I do artigo 45 desta Lei.

 

Art. 68 Os pensionistas que estejam percebendo seus benefícios da Prefeitura Municipal passam a recebê-los do IPASGUA, sobre eles incidindo o desconto previsto no item II do artigo 45 desta Lei.

 

Art. 69 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos à partir do dia 01 dc janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 22 de dezembro de 1998.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.