REVOGADO
PELA LEI Nº 2542/2005
LEI Nº 1.825, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Guarapari - IPASGUA,
organizado na forma desta Lei, com a finalidade de assegurar a seus segurados e
a seus dependentes os meios indispensáveis a sua manutenção, por motivo de
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente.
§ 1° O IPASGUA é uma autarquia municipal com personalidade
jurídica de direito público, patrimônio próprio e capacidade de
auto-administração, com sede e foro Município de Guarapari.
§ 2° O IPASGUA é um órgão vinculado à Administração direta,
com controle administrativo exercido nos limites da Lei.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS E DOS
DEPENDENTES
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art.
2º Todos os servidores municipais
investidos em Cargo Público de Provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura
Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores do Município são segurados obrigatórios do
IPASGUA.
§ 1° A obrigatoriedade da filiação ao IPASGUA decorre do
ingresso no Serviço Público ou do exercício de atividades compreendidas no
Regime Estatutário e da posse em cargo público eletivo do Município.
§ 2° O servidor que exercer mais de uni emprego, cargo ou
função, além do Serviço Público Municipal, contribuirá, obrigatoriamente, para
o IPASGUA.
§ 3º Os contratos por prazo determinado ou a qualquer outro
titulo, sujeitos a regime próprio de previdência social, não se incluem entre
os beneficiários do Sistema Previdenciário Municipal.
Art. 2° Todos os servidores municipais investidos em cargo
público de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Guarapari,
da Câmara Municipal de Guarapari, das Autarquias e
Fundações Municipais são segurados obrigatórios do IPASGUA, (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)
Parágrafo único - Aos servidores municipais, incluídos o poder
legislativo, bem como as autarquias e fundações ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ao servidor
contratado por tempo determinado para atendimento às necessidades temporárias
de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal e aos servidores ocupantes de emprego público, aplica-se o Regime Geral
de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
Art.
3° São beneficiários do IPASGUA:
I - Na qualidade de Segurado: todos os servidores
municipais investidos em Cargo Público de Provimento efetivo ou em comissão, da
Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara
Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais e
os investidos em cargos eletivos do Município;
Art. 3° São segurados do IPASGUA: (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)
I - Na qualidade de segurado: todos os servidores
municipais investidos em cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de
Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari
e das Autarquias Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
II - Na qualidade de dependentes: as pessoas assim
definidas no Art. 7°.
Art. 4° Perderá a qualidade de segurado quem, não estando em
gozo de benefícios, deixar de contribuir para o IPASGUA por mais de 03 (três)
meses consecutivos.
§ 1° O prazo deste artigo poderá ser dilatado:
I - Para o segurado acometido de doença que importe em
sua segregação compulsória, até três meses após a cessação da segregação:
II - Para o segurado detento ou recluso, até três meses
após o livramento:
III - Para o segurado que for incorporado às Forças
Armadas, a fim de prestar Serviço Militar obrigatório, até sessenta dias após o
término da incorporação;
IV - Para o segurado que pagou mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Durante o prazo deste artigo o segurado conservará
todos os seus direitos perante o IPASGUA.
Art. 5° Poderá permanecer filiado ao IPASGUA, o segurado que
venha a se desligar da Prefeitura Municipal de Guarapari,
da Câmara Municipal de Guarapari e das Autarquias
Municipais após 18 (dezoito) meses de contribuição, e desde que assim o requeira, nos 30 (trinta) dias seguintes ao desligamento e
pague, diretamente, todos os meses, sua contribuição, com os acréscimos
relativos às contribuições do empregador.
§ 1° As contribuições dos segurados que se valerem do
facultado neste artigo, serão reajustadas nas mesmas épocas e proporções em que
ocorrerem reajuste dos demais servidores do órgão a que estava vinculado.
§ 2° O atraso de 03 (três) pagamentos consecutivos, qualquer
que seja a forma de seu recolhimento, importará na exclusão do participante,
independentemente de notificação.
§ 3° Afastado nos termos do “caput” deste artigo, o segurado
cuja filiação decorreu do exercício de cargo eletivo, poderá continuar a
contribuir sobre o salário de contribuição do vínculo empregatício que passar a
deter, se assim preferir, e neste caso, os benefícios prestados pelo IPASGUA, a
serem calculados com base no valor sobre o qual passará a contribuir.
Art. 6° É garantido ao segurado do IPASGUA a
contagem de tempo de atividade vinculada ao regime das Leis Federais n° 8.212 e
8.213 de 24 de Julho de 1991, para efeito de Aposentadoria por Tempo de
Serviço, Invalidez e Compulsória, bem como aos enquadrados no disposto no Art.
202, § 2° Constituição Federal.
§ 1° O IPASGUA deverá envidar esforços junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Sistema Previdenciário Estadual, no
sentido de obter as compensações legais constitucionalmente previstas para
acobertar a situação prevista neste aflige.
§ 2° Enquanto não se obtiver a compensação referida, a
municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente ao
IPASGUA, os valores correspondentes.
§ 3° Caso haja a compensação proporcional pelo INSS das
aposentadorias, o beneficio do segurado deverá ser revisto, cabendo ao IPASGUA
apenas o pagamento da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço
trabalhado após a implantação do regime previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art.
7° Consideram-se dependentes do
segurado:
I - A esposa, o marido inválido, o filho de qualquer
condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer
condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, os filhos ou as filhas
solteiros até 25 (vinte e cinco) anos se estudantes universitários;
II - A companheira ou o companheiro se inválido;
III - O pai inválido ou a mãe;
IV - O irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito)
anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválida.
§ 1° A dependência da pessoa indicada no item II exige prova
de combitação por tempo superior a 05 (cinco) anos
consecutivos ou da existência de filhos comum.
§ 2° As demais hipóteses deverão ser comprovadas pelos meios
normais de direito.
Art. 7° Consideram-se dependentes do segurado: (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)
I - O cônjuge, filhos menores de 18 (dezoito) anos e o
(a) companheiro (a) reconhecido por justificação judicial como tal; (Redação dada pela Lei nº 2198/2002)
II - Os genitores desde que comprovada judicialmente
dependência financeira. (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
III - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
IV - Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
§ 1° Revogado; (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
§ 2° Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
Art.
8° A existência de dependentes de
qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 7° exclui o direito à
prestação a todos os outros das classes subseqüentes e a da pessoa designada
exclui os indicados nos itens III e IV do mesmo artigo. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)
Art. 9° Não tem direito à prestação o desquitado ou divorciado,
ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)
Art.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art.
Art. 12 Ocorrendo o falecimento do segundo, sem que tenha feito
a inscrição de seus dependentes, a estes será licito promovê-la.
Art.
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM
GERAL
Art. 14 As prestações asseguradas pelo IPASGUA consistem em
benefícios, a saber:
I - Quanto ao segundo:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por idade;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxilio-natalidade;
g) abono-anual (décimo-terceiro
salário dos benefícios);
h) salário-família.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxilio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
d) pecúlio;
e) abono-anual (décimo-terceiro
salário dos benefícios).
Art. 15 As prestações previdenciárias poderão ser alteradas,
desde que haja prévia avaliação atuarial e definição da respectiva fonte de
custeio, por decisão do Conselho de Administração.
Art. 16 O cálculo do benefícios
far-se-á tomando-se por base o “salário-de-beneficio”,
assim denominado o último salário percebido pelo servidor e sobre o qual
incidiu sua contribuição para o IPASGUA.
Parágrafo único - O valor do beneficio não poderá ser inferior a um
salário mínimo vingente no Pais,
nem superior ao último salário percebido pelo segurado, antes de entrar em gozo
do beneficio.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art.
17 O auxílio-doença é devido ao segundo
que fica incapacitado para o trabalho, por prazo superiora 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)
§ 1º O auxílio-doença consiste em uma renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
e será devido ao segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a
24 (vinte e quatro) contribuições ao IPASGUA. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
§ 2° A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente
precedida de exame médico-pericial, a cargo do IPASGUA e será requerida pelo
segurado ou, em seu nome, pelos seus dependentes beneficiários. (Revogado pela Lei nº 2198/2002)
§ 3° O auxílio-doença será devido a partir de 16° (décimo
sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto durar a incapacidade, até o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
§ 4° Quando requerido por segurado afastado há mais de 30
(trinta) dias, o auxílio- doença é devido a contar da data de entrada no
IPASGUA. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
§ 5° O segurado em gozo do auxílio-doença está obrigado, sob
pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame, tratamento e processo de
reabilitação profissional proporcionados pelo IPASGUA, exceto o tratamento
cirúrgico. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
Art. 18 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
trabalho, por motivo de doença, incumbe a
municipalidade, ou outro órgão de lotação, pagar ao segundo o respectivo
vencimento. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Art.
§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez será
precedido de exames, a cargo do IPASGUA e será o beneficiário pago a partir do
dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.
§ 2° Nos casos de doenças sujeita á reclusão compulsória de
fato ou de direito, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente,
a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia autorização, concessão de
auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que
tiver sido verificada a existência do mal pela autoridade sanitária, desde que
essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segundo ou a
partir da data em que se verificar o afastamento.
§ 3° Nos casos de incapacidade total e definitiva do
segundo, a critério médico, a concessão da aposentadoria por invalidez não
dependerá do recebimento prévio do auxílio-doença.
§ 4° Ao segundo aposentado por invalidez se aplica o
disposto no parágrafo 5° do artigo 17.
Art.
Art. 21 Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação
da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á
de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1° Se, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data de
início da aposentadoria, ou de 03 (três) anos, contados da data em que terminou
o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto
para o trabalho, o beneficio será extinto imediatamente, ficando a repartição
de origem obrigada a readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos
Servidores Municipais.
§ 2° Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer
após os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, bem assim, quando a
qualquer tempo essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto
para o exercício do trabalho diverso do que habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida.
I - No seu valor integral, durante o prazo de 06 (seis)
meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade do
segundo;
II - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele
valor, por igual período do item anterior;
III - Com redução de 2/3 (dois terços), também por igual
período aos itens anteriores, a partir do qual ficará definitivamente extinta a
aposentadoria.
§ 3° O segurado que esteja percebendo aposentadoria na forma
prevista no parágrafo anterior, terá direito a perceber a remuneração pelo
trabalho que estiver exercendo.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR
IDADE
Art.
§ 1° A data de início da aposentadoria por idade, nos casos
devidos, será a de entrada do respectivo requerimento no protocolo do IPASGUA.
§ 2° Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por
idade o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que
completar 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
conforme o sexo.
§ 3° A aposentadoria por idade poderá ser requerida em
caráter compulsório pela chefia titular do órgão em que o servidor estiver
lotado, no caso de o segundo completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo
masculino, ou de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Parágrafo único - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal
calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, limitada ao último
salário de contribuição do servidor, antes da concessão do beneficio.
Art.
§ 1º A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
consistirá numa renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado,
sendo 80% (oitenta por cento) do salário de beneficio acrescido de 4% (quatro
por cento) deste mesmo salário por grupo de 12 (doze) contribuições mensais,
efetivamente realizadas pelo segurado ao IPASGUA, após completar 30 (trinta)
anos de contribuições se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos dc
contribuições se do sexo feminino ou professor, ou 20 (vinte) anos de
contribuições se professora, até o máximo de 20% (vinte por cento),
consideradas como única todas as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada
a proporcionalidade do beneficio conforme dispositivo constitucional.
§ 2° No cálculo do tempo de serviço a que se refere o
parágrafo 1° não será considerado o tempo em que o segurado permaneceu afastado
de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo de benefícios e com
contribuições efetuadas durante o período de afastamento.
§ 3° A prova de tempo de serviço, para os efeitos do
disposto neste artigo, ficará a cargo do segurado.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o
prazo de Licença-Prêmio não gozada pelo servidor.
CAPÍTULO
VI
DO
AUXILIO-NATALIDADE
Art.
25 O auxílio-natalidade garantirá à
segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou pessoa designada
na forma do parágrafo 1°, do artigo 8°, uma quantia equivalente ao menor
vencimento da tabela salarial do Município, paga de uma só vez, inclusive no
caso de natimorto. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
Parágrafo único - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido
de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro. (Revogado
pela Lei nº 2198/2002)
CAPÍTULO VII
DO PECÚLIO
Art. 26 Ocorrendo a morte do segurado,
antes de completar o período de carência para requerimento do beneficio de
aposentadoria de qualquer espécie, será pago aos seus beneficiários em pecúlio
no valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma única
parcela.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO ANUAL
Art. 27 O abono anual é devido ao segurado ou dependente em
gozo de beneficio, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano, resguardada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por mês de
beneficio efetivamente gozado no exercício.
Art. 28 O abono anual será pago uma só vez por ano e será
calculado com base no salário de beneficio vingente
no mês de dezembro.
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 29 O salário-família será concedido mensalmente ao
segurado, por dependente de O (zero) a 16 (dezesseis) anos de idade ou, se
estudante, até 18 (dezoito) anos de idade, ou por filho inválido ou
excepcional, sem limite de idade e correspondente a um valor de 5% (cinco por
cento) do menor salário da tabela salarial do Município.
§ 1º O salário-família será pago mensalmente pelo órgão
empregador e seu valor será deduzido da importância a ser recolhida pelo
empregador, através da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições ao IPASGUA.
§ 2° É considerado filho, para os efeitos deste artigo, o de
qualquer condição, inclusive o adotivo e enteado a este equiparado, o menor
que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e
expensas do servidor.
§ 3° Quando o pai e a mãe forem funcionários, o
salário-família será percebido pelo de maior renda.
§ 4º Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome dos
dependentes, equiparam- se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção
estiverem confiados, por autorização judicial.
§ 5º O salário-família somente será pago ao segurado que
perceber no máximo até 03 (três) vezes o valor do vencimento mínimo pago pelo
Município, mensalmente.
CAPÍTULO X
DA PENSÃO
Art.
Art. 31 O valor da pensão mensal devida ao conjunto de
dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, igual a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do seu último salário de contribuição ou
provento de aposentadoria, caso aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada
uma de 10% (dez por cento) do mesmo valor, quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de 5 (cinco).
Art. 32 Para efeito do rateio da pensão,
considerar-se-ão apenas os dependentes habituais, não se adiando a
concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único - Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou
habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só
produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art.
I - Por morte do pensionista;
II - Pelo casamento do pensionista;
III - Para os filhos e irmãos, desde que não sendo
inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de
idade se estudantes universitários;
IV - Para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas,
completem 21 (vinte e um) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade se
estudantes universitários;
V - Para pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
III - Para os filhos
quando completem 18 (dezoito) anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
IV - Revogado; (Redação dada pela Lei
nº 2198/2002)
V - Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 2198/2002)
§ 1° Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a
invalidez do dependente deverá ser atestada por exame médico pericial, a cargo
do IPASGUA. (Revogado
pela lei nº 2198/2002)
§ 2° Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão de
beneficio, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo
IPASGUA, bem como a acatar os processos de reeducação e readaptação
profissionais prescritos e por ele custeados, e ao tratamento determinados. (Revogado pela lei nº 2198/2002)
§ 3° Ficam dispensados dos exames referidos no parágrafo
anterior os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta)
anos. (Revogado pela lei nº
2198/2002)
§ 4° O pensionista enquadrado no disposto do inciso II deste
artigo, que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá
ressarcir ao IPASGUA as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária “pro rata die” com indexador oficial.
Art. 34 Por morte presumida do segurado, declarada pela
autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória na forma
estabelecida neste capitulo.
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 35 Os beneficiários do segurado detento ou recluso e que
houver realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao
IPASGUA, será prestado o auxílio-reclusão, na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1° O beneficio consistirá em uma renda mensal, enquanto
perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de beneficio do seguindo.
§ 2° O processo de auxílio-reclusão será instruído mediante
apresentação da Certidão de Prisão Preventiva ou Sentença Condenatória.
§ 3° A manutenção do beneficio se dará pela comprovação
trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela autoridade
competente.
CAPÍTULO XII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art.
36 O auxílio-funeral garantirá aos
dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro, equivalente ao
seu último salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez,
mediante apresentação do seu Atestado de Óbito. (Revogado
pela lei nº 2198/2002)
Parágrafo único - Quando não houver dependentes, serão indenizadas, ao
executor do funeral, as despesas decorrentes, devidamente comprovadas até o
limite de seu último salário de contribuição percebido em vida. (Revogado pela lei nº 2198/2002)
Art. 37 É vedado ao segundo o recebimento cumulativo dos
seguintes benefícios:
I - Auxílio-doença com
aposentadoria de qualquer espécie;
II - Mais de uma aposentadoria de qualquer espécie;
III - Auxílio-reclusão com auxílio-doença;
IV - Auxílio-reclusão com aposentadoria de qualquer
espécie.
Art. 38 Os benefícios concedidos ao segurado ou a seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao
próprio segundo, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações
de prestar pensão alimentícia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de
poderes inegociáveis ou em causa própria para a respectiva recepção,
Art. 39 O pagamento dos benefícios em espécie, em cheque ou em
crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente ao segurado ou
dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando então se fará por
procuração, mediante autorização expressa do IPASGUA, renovável a cada 3 (três) meses, podendo, todavia ser negado o pagamento, a
exclusivo critério do IPASGUA, quando reputar a representação de duvidosa ou
inconveniente.
Art.
Art. 41 Os períodos de carência previstos nesta Lei serão
contados a partir da data de inscrição do segurado ao IPASGUA.
Art. 42 O segurado que, tendo perdido esta qualificação,
reingressar no sistema previdenciário Municipal, ficará sujeito ao cumprimento
dos novos prazos de carência, contados a partir da data de reingresso.
Art. 43 As contribuições sucessivamente pagas a outras
instituições públicas de previdência Municipal, Estadual ou Federal serão
computadas para efeito dc contagem de períodos de carência, para a concessão de
benefícios de aposentadorias, devendo a Diretoria Executiva do IPASGUA e a
Procuradoria Jurídica, em conjunto, acionarem os meios necessários à obtenção
da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final.
Parágrafo único - Independem de carência:
I - A concessão de aposentadoria por invalidez ao
segurado que foi acometido de alienação mental, AIDS, cegueira, paralisia,
cardiopatia ou câncer, incapacitantes devidamente comprovados
por Atestado Médico emitido por médico de Prefeitura Municipal.
II - A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente
do trabalho.
Art. 44 Os valores das aposentadorias, pensões e auxílios serão
reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste
salarial coletivo dos servidores ativos.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE
RECEITA
Art. 45 O IPASGUA custeado pelas contribuições:
I - Dos segurados, em percentual de 9% (nove por cento),
incidentes sobre o seu provento, vencimento ou subsídios mensal;
II - Dos pensionistas, em percentual de 9% (nove por
cento), incidentes sobre o valor de seus benefícios;
III - Do Município de Guarapari
e de outros órgãos empregadores integrantes do sistema, em percentual incidente
sobre a folha total de pagamento, no momento de 9% (nove por cento);
IV - Por compensações financeiras obtidas pela
transferência de Entidades de Previdência, Municipais. Estaduais ou Federal;
V - Por subvenções do Governo Municipal. Estadual ou
Federal;
VI - Por rendas patrimoniais e financeiras;
VII - Por doações e legados;
VIII - Por receitas eventuais.
§ 1° Integram o salário de contribuição todas as
importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento de
serviços prestados.
§ 2° O servidor que vier a assumir cargo em Comissão de
caráter temporário, contribuirá para o IPASGUA sobre sua remuneração do órgão
de origem, bem como receberá os benefícios a que fizer jus
incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem.
§ 3° O segurado em gozo de beneficio, contribuirá para o
IPASGUA com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre os
proventos mensais.
Art. 46 Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e
demais órgãos Municipais que estiverem sujeitas ao regime de orçamento próprio
e cujos servidores e empregados vierem a se integrar ao regime previdenciário
Municipal constante desta Lei incluirão, obrigatoriamente em seus orçamentos
anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas
responsabilidades junto ao IPASGUA, definidos no artigo 45, item II desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO
Art.
§ 1° O Município deverá recolher a parte da contribuição do
segurado, no mesmo dia em que efetuar o pagamento mensal aos servidores.
§ 2° O recolhimento da cota sob responsabilidade do
Município deverá ser recolhido até o 150 (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao da competência.
§ 3° A ausência do recolhimento no prazo legal constante
deste artigo, implicará na incidência de muita de 3% (três por cento) sobre o
valor do débito em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária com indexador governamental, “pro-rata-dia”
até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Diretor
Executivo do IPASGUA as ações necessárias, inclusive judiciais, para garantir
os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do Sistema.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS E ENTIDADES
DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO
Art. 48 São responsáveis pela administração e fiscalização do
IPASGUA:
I - Diretoria Executiva:
II - Conselho Administrativo
§ 1º Os membros dos órgãos referidos neste artigo não serão
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IPASGUA, em virtude de
ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da
Lei ou deste Estatuto.
§ 2° Os Diretores e Conselheiros do IPASGUA não poderão com
ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem entre as prestações oferecidas
pelo IPASGUA aos seus filiados.
§ 3º São vedadas relações comerciais entre o IPASGUA e
empresas privadas em que Funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do IPASGUA
como Diretor, Gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador.
§ 4° Os membros representantes dos diversos órgãos da
estrutura administrativa do IPASGUA não poderão acumular cargos, mesmo que
indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 49 O Diretor Executivo do IPASGUA, nomeado por Decreto do
Executivo Municipal, terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal,
tendo “status” equivalente a Secretaria Municipal, permitida a recondução.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar
declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
§ 2° O Diretor Executivo representará o IPASGUA, ativa e
passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes
“ad judicia” e “ad negotia”,
prepostos ou delegados, mediante aprovação dos demais membros da Diretoria
Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações
que poderão praticar.
§ 3° Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão
prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores.
Art. 50 Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho de
Administração:
I - O orçamento-programa anual e suas eventuais
alterações:
II - O balanço geral e o relatório anual de atividades;
III - Os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
IV - Propostas sobre aceitação de doações, alienação de
imóveis e a constituição de ânus ou direitos reais sobre os mesmos:
V - Propostas de criação de novos planos de seguridade;
VI - Propostas sobre abertura de créditos adicionais,
desde que haja recursos disponíveis:
VII - Proposta sobre reforma deste Estatuto;
VIII - Proposta sobre o plano salarial de pessoal do
IPASGUA e suas revisões.
Art. 51 Compete à Diretoria Executiva:
I - Superintender a Administração Geral do IPASGUA;
II - Organizar o quadro e a lotação do pessoal do
IPASGUA;
III - Aprovar a designação dos chefes dos órgãos
técnicos e administrativos do IPASGUA, assim como de seus agentes e
representantes;
IV - Expedir instruções e ordens de serviços;
V - Aprovar a celebração de contratos, acordos e
convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do IPASGUA;
VI - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária
do IPASGUA;
VII - Organizar os serviços de Prestação Assistencial do
IPASGUA;
VIII - Assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques
e demais documentos do EPASGUA, movimentando os fundos existentes;
IX - Submeter ao Conselho Administrativo os assuntos
deles pertinentes, facilitando o acesso de seus membros para o desempenho de
suas atribuições;
X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
Administrativo.
SEÇÃO II
DA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 52 O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e
orientação superior do IPASGUA, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e
políticas previdenciais e a sua ação se exercerá pelo
estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização,
operação e administração.
Art. 53 O Conselho de Administração do IPASGUA será constituído
de 7 (sete) membros efetivos, dos quais um será o
Presidente, e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo
Municipal.
§ 1° Os membros efetivos do Conselho Administrativo do
IPASGUA escolherão entre si o seu Presidente.
§ 2° O Conselho Administrativo de que trata este artigo será
constituído por:
I - Um membro efetivo e um suplente
indicados pela Câmara Municipal de Guarapari:
II - Um membro efetivo e um suplente
indicados pelo Poder Público Municipal;
III - Um membro efetivo e um suplente
eleitos pelos servidores ativos;
IV - Um membro efetivo e um suplente
eleitos pelos servidores aposentados do Município;
V - Um membro efetivo e um suplente
indicados pelas Autarquias;
VI - Como membro nato o Secretário Municipal de
Administração e Coordenação:
VII - Como membro nato o Secretário Municipal de
Finanças.
§ 3° O mandato dos membros do Conselho dc Administração do
IPASGUA é de 3 (três) anos, permitida sua recondução
por uma única vez.
§ 4° Em caráter excepcional e objetivando resguardar a
continuidade administrativa, os representantes indicados nos itens I e V, terão
seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os
representantes indicados nos itens III e IV terão seu primeiro mandato de 5
(cinco) anos, possibilitando a renovação de 1/3 (um terço) de seus membros a
cada mandato.
Art. 54 O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente,
2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas:
I - No mês de Março de cada ano, para apreciação do
relatório anual e prestação de contas do exercício anterior
II - No mês de Dezembro de cada ano, para deliberação
sobre orçamento-programa.
§ 2° As deliberações serão tomadas por maioria de votos,
fixado em 3 (três) o quorum mínimo para a realização
das reuniões, respeitadas eventuais elevações desse mínimo introduzidas no
convênio de adesão.
§ 3° A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no
caso do impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante
do prazo do mandato, no caso de vacância.
§ 4° O Presidente do Conselho de Administração terá, também,
o voto de qualidade.
Art. 55 Ao Conselho de Administração compete:
I - Aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas
respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IPASGUA;
II - Autorizar a admissão, demissão, promoção e
movimentação de funcionários:
III - Aprovar a contratação de Consultoria Externa
Técnica Especializada, para desenvolvimento de serviços Técnicos Especializados
necessários ao IPASGUA, por indicação da Diretoria Executiva:
IV - Funcionar como órgão dc aconselhamento à Diretoria
Executiva do IPASGUA, nas questões por ela suscitadas:
V - Aprovar a contratação dc convênios para prestação de
serviços assistenciais, quando necessários.
§ 1° Não serão remunerados os membros integrantes do
Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jettom
no valor de 10% (dez por cento) do menor salário pago pelos cofres do
Município, pagos ao final de cada reunião.
§ 2° Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,
assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro pra
assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente.
TÍTULO
VI
DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 56 Caberá ao Diretor Executivo a administração dos
recursos e do patrimônio constituído pelo IPASGUA, podendo contratar
administradores externos especializados para a gerência destes recursos, desde
que o montante administrado individualmente por cada administrador contratado,
não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio total da entidade.
§ 1° Considerando o pequeno volume de recursos do IPASGUA
nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência,
deverá o seu patrimônio ser administrado, nesse período, por um único
administrador de Carteira de Investimentos, devendo no 6° (sexto) e 7° (sétimo)
anos de sua existência, ser administrado por 2 (dois) administradores de
Carteira de Investimentos.
§ 2° Na contratação do Agente Financeiro para a gerência e
administração da Cadeira de Ativos do IPASGUA, deverão ser observados,
obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados:
I - Ações de unia única sociedade não excederão a 15%
(quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro, a 15%
(quinze por cento) do capital votante e a 25% (vinte e cinco por cento) do
capital total;
II - Debêntures de uma única sociedade não excederão a
4% (quatro por cento) do total das aplicações do Agente Financeiro:
III - Cotas de um mesmo Fundo de Investimentos não
excederão a 10% (dez por cento) do total de aplicações a cargo do Agente
Financeiro;
IV - Títulos e valores mobiliários de emissão ou
coobrigação de uma sociedade, de sua controladora, de sociedade
por ela diretamente ou indiretamente contratadas e de suas coligadas sob
controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município, não excederão a 15%
(quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro;
V - 20% (vinte por cento) no máximo, em imóveis
comerciais.
§ 3° O Agente Financeiro contratado para a administração de
Ativos Financeiros do IPASGUA, deverá enquadrar-se neste artigo no prazo máximo
de 2 (dois) anos, a contar de sua contratação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 57 Os recursos a serem dispêndidos
pela Previdência Municipal, a título de Despesas Administrativas de Custeio de
seu funcionamento não poderão, em nenhuma hipótese, exceder a 15% (quinze por
cento) de sua arrecadação mensal com as contribuições dos servidores e
respectivos órgãos e autarquias de lotação.
Art. 58 O IPASGUA deverá manter registros próprios, criando o
seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômica-financeira em cada
exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias,
assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua
situação ativa e passiva.
Art. 59 O IPASGUA, na condição de autarquia Municipal, prestará
contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo
seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da
Lei.
Art. 60 O IPASGUA deverá contratar, anualmente, nos meses de
Dezembro, Escritório de Atuária e Estatística, para efetuar a reavaliação
atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de
garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o
futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes
segurados. A Prefeitura Municipal e demais órgãos integrantes do Sistema
deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual,
tomando as medidas necessárias em conjunto com a Diretoria Executiva do
IPASGUA, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando,
ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 61 O Agente Financeiro encarregado da administração
majoritária dos Ativos Financeiros do IPASGUA deverá contratar anualmente
empresa de auditoria independente, sem ônus para o IPASGUA, para avaliação do
desempenho das atividades do exercício anterior, incluindo o desempenho da
rentabilidade da Carteira de Ativos a cargo dos administradores Especializados
em relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e
circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos de
Administração. Fiscal e Diretoria Executiva, pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais e que deverá integrar o processo de
prestação de contas anual do IPASGUA.
Art. 62 Nenhum servidor do IPASGUA será colocado a disposição
de outro órgão, com ônus para o IPASGUA.
Art. 63 Nenhuma prestação de serviço ou de beneficio será
criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a
prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho de Administração.
Art. 64 O IPASGUA poderá manter seguro coletivo, de caráter
complementar, custeado por contribuições adicionais de servidores.
Art. 65 O IPASGUA poderá manter seguro coletivo de saúde para
seus segurados e respectivos dependentes, com participação obrigatória do
segurado, correspondente a cinqüenta por cento do valor total da despesa, que
será descontada em parcelas mensais não excedentes a 20% do salário de
contribuição do segurado titular.
Art. 66 Enquanto inexistir quadro de pessoal próprio do
IPASGUA, ou por sua conveniência administrativa, seu funcionamento será
garantido por cessão de pessoal do quadro permanente da Prefeitura Municipal,
abatendo esta, das contribuições mensais a que está obrigada pelo item II do
artigo 45, os valores dos vencimentos dos servidores cedidos.
Art. 67 Os atuais aposentados da Prefeitura Municipal passam a
ser segurados e beneficiados do IPASGUA, sobre eles incidindo desconto
estabelecido no item I do artigo 45 desta Lei.
Art. 68 Os pensionistas que estejam percebendo seus benefícios
da Prefeitura Municipal passam a recebê-los do IPASGUA, sobre eles incidindo o
desconto previsto no item II do artigo 45 desta Lei.
Art. 69 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos à partir do dia 01 dc janeiro de
1999, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
22 de dezembro de 1998.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.