REVOGADA PELA LEI Nº 2032/2000

 

 

LEI Nº 1.868, DE 11 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PREVISTA NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 88, INC. VIII, 128, 131, 132, 133, 136, § 2° E 137, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A delegação dos serviços públicos mediante concessão e permissão reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pelos arts. 88, inc. VIII, 128, 131, 132, 133, 136, § 2° e 137 da Lei Orgânica do Município de Guarapari, por esta Lei e pelas normas legais pertinentes.

 

Art. 2º O Município, para atrair a participação da iniciativa privada no custeio parcial ou total de obras e na execução de serviços públicos poderá fazer uso das modalidades contratuais enumeradas a seguir, as quais reger-se-ão por esta Lei:

 

I - Concessão de serviço público;

 

II - Concessão de serviço precedida de obra pública;

 

III - Permissão de serviço público;

 

IV - Concessão de uso de bens públicos;

 

V - Concessão de direito real de uso.

 

Art. 3° Sujeitam-se ao regime jurídico das modalidades contratuais mencionadas no artigo 2° desta lei os seguintes serviços e obras de competência municipal:

 

I - Transporte público de passageiros;

 

II - Coleta, processamento, transporte e destinação de resíduos sólidos;

 

III - Operação e fiscalização do trânsito;

 

IV - Construção de obras, equipamentos e instalações para exploração de empreendimentos turísticos, de lazer, náuticos, culturais, científicos e tecnológicos;

 

V - Construção de equipamentos urbanos;

 

VI - Estacionamento de veículos e construção de garagens subterrâneas em bens públicos;

 

VII - Saneamento básico, entendido este como sendo; captação de água bruta, adução, reservação, tratamento e distribuição de água; coleta, tratamento, transportes, reuso, reciclagem e disposição final de resíduos líquidos; drenagem de águas pluviais.

 

Parágrafo único - A autorização para concessão de serviços e obras, concessão de uso e concessão de direito real de uso de bens, não excluem outros serviços e obras públicas que sejam de competência do município, devendo, nesta hipótese, o Prefeito Municipal, mediante ato próprio ou por delegação, definir com precisão o objeto e área de atuação, o prazo e as demais diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.

 

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Poder concedente: O Município ou entidade da Administração Municipal, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão.

 

II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade par a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado mantendo o poder público o domínio sobre os imóveis construídos ou reformados total ou parcialmente;

 

IV - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço público ou de utilidade pública, feita pelo poder pertinente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

 

V - Concessão de uso de bens públicos: o traspasse integral ou parcial, oneroso, da posse de bem público não afetado à utilização pública, outorgado pelo poder concedente, à pessoa jurídica ou consórcio que demonstre capacidade, mediante licitação, a fim de que o cessionário realize, por sua conta e risco, a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, podendo utilizá-lo na exploração imobiliária e comercial, por prazo determinado, nas condições definidas no edital e no contrato, como forma de remuneração dos investimentos.

 

VI - Concessão de direito real de uso de bens: o traspasse integral ou parcial, oneroso, da posse de bem público não afetado à utilização pública, como direito real resolúvel, outorgado pelo poder concedente, à pessoa jurídica ou consórcio que demonstre capacidade, mediante licitação, a fim de que o cessionário realize, por sua conta e risco, a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, podendo promover a exploração imobiliária e comercial, de parte do solo ou do subsolo edificável onde se implantem as referidas obras por prazo determinado, nas condições definidas no edital e no contrato, como forma de remuneração dos investimentos.

 

Art. 5° As concessões de serviços e obras, as permissões de serviços e as concessões de uso e de direito real de uso de bens sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder público concedente ou permitente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

 

Art. 6º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, e as concessões de uso e de direito real de uso de bens serão formalizadas mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

 

Art. 7° O poder concedente ou permitente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação de que trata esta Lei, caracterizando seu objeto, custo estimado, extensão da participação da iniciativa privada no custeio total ou parcial, área de abrangência, formas de remuneração dos investimentos privados e prazo.

 

Art. 8º A delegação, sob a modalidade de concessão ou permissão, não terá caráter de exclusividade, salvo nas hipóteses técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 9° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação, modicidade das tarifas e que atenda à regulamentação específica estabelecida pelo poder público.

 

§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

 

II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; ou

 

III - Determinado pelo poder público no exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 10 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis à espécie, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - Receber serviço adequado;

 

II - Receber do poder delegatário e da concessionária ou permissionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.

 

III - Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder delegatário;

 

IV - Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária ou permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou permissionária na prestação do serviço;

 

VI - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 11 A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

 

§ 1° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 2° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, Iteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou menos, conforme o caso.

 

§ 3° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder delegatário deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

 

Art. 12 Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 13 No atendimento as peculiaridades de cada Serviço público, poderá o poder delegatário prever, em favor da concessionária ou permissionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes e receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observando o disposto no art. 18 desta Lei.

 

Parágrafo único - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 14 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

 

Art. 15 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública e toda permissão, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, competitividade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 16 No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

 

I - O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

 

II - A maior oferta para o Município, nos casos em que esteja previsto pagamento entre o poder delegatário e o concessionário ou permissionário;

 

III - A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII deste artigo;

 

IV - Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

 

V - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios e menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

 

VI - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

 

VII - Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

 

§ 1° A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

 

§ 2° Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

 

Art. 17 A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 8° desta Lei.

 

Art. 18 Considerar-se-á desclassificada a proposta que:

 

I - Necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes;

 

II - For manifestamente inexequível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação;

 

III - Cobrar valor simbólico, irrisório ou igual a zero;

 

IV - Não atender às exigências do edital;

 

V - Contiver vantagem ou preço baseado em ofertas dos demais licitantes.

 

Art. 19 O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente ou permitente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

 

I - O objeto, metas e prazo da concessão ou se for o caso, permissão;

 

II - A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

 

III - Os prazos para recebimentos das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

 

IV - Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

 

V - Os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

 

VI - As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

 

VII - Os direitos e obrigações do poder delegatário e da concessionária ou permissionária, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

 

VIII - Os critérios de reajustes e revisão da tarifa;

 

IX - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a Serem utilizados no julgamento técnico econômico-financeiro da proposta;

 

X - As características dos bens reversíveis, os critérios para a avaliação do estado dos mesmos e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

 

XI - A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

 

XII - As condições de liderança de empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

 

XIII - Nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;

 

XIV - Nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização;

 

XV - Nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado;

 

XVI - As garantias a serem fornecidas pelo concessionário ou permissionário quanto à adequada execução dos serviços, na forma do seguro ou garantia.

 

Art. 20 Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - Comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

 

II - Indicação da empresa responsável pelo consórcio;

 

III - Apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

 

IV - Impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

§ 1° O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes de celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

 

§ 2° A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder delegatário pelo cumprimento do contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

 

Art. 21 É facultado ao poder delegatário, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido ou permitido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

 

Art. 22 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão ou à permissão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder delegatário ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no e edital.

 

Art. 23 É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou permissões.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

 

Art. 24 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

 

I - Ao objeto, à área e ao prazo;

 

II - Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

 

III - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

 

V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados ás previsíveis necessidades de futura alteração, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

 

VII - À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII - Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

 

IX - Aos casos de extinção da concessão;

 

X - Aos bens reversíveis;

 

XI - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

 

XII - Às condições para prorrogação do contrato;

 

XIII - À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

 

XIV - À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

 

XV - Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

§ 1° Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

 

a) estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

b) exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

 

§ 2° Aos contratos relativos às permissões de serviços públicos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas mencionadas neste artigo.

 

Art. 25 Incumbe-se à concessionária ou permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder delegatário, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária ou permissionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço delegado, bem como a implementação de projetos associados.

 

§ 2° Os contratos celebrados entre a concessionária ou permissionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder delegatário.

 

§ 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido ou permitido.

 

Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

 

§ 1° A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

 

§ 2° O subconcessionário se subrogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

 

Art. 27 A transferência de concessão ou da permissão, do mesmo do controle societário das delegadas, sem prévia anuência do poder concedente ou permitente implicará a caducidade da delegação.

 

Parágrafo único - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

 

I - Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

 

II - Comprometer- se a cumprir todas as cláusulas o contrato em vigor.

 

Art. 28 Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia, os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

 

Parágrafo único - Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE OU PERMITENTE

 

Art. 29 Incumbe ao poder delegatário:

 

I - Regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

 

II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei e no regulamento;

 

IV - Extinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

 

V - No caso de concessão, homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

 

VI - No caso de permissão, fixar a cada momento as tarifas aplicáveis;

 

VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

VIII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

 

IX - Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

X - Declarar de necessidade ou utilidade pública, para rins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas Indenizações cabíveis;

 

XI - Estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecidas a preservação e conservação do meio ambiente;

 

XII - Garantir a plena execução da concessão ou permissão;

 

XIII - Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviço.

 

Art. 30 No exercício da fiscalização da execução cujo contrato de concessão ou de permissão, o poder delagatário, mediante notificação, no prazo legal, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos da concessionária ou permissionária.

 

Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou permitente, ou por entidade com ele contratada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegatário, da concessionária, da permissionária e dos usuários.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA

 

Art. 31 Incumbe à concessionária ou permissionária:

 

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas formas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão ou de permissão;

 

II - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou à permissão;

 

III - Prestar contas da gestão do serviço ao poder delagatário e aos usuários, conforme definidos no contrato de concessão ou de permissão;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato da concessão ou de permissão;

 

V - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

 

VI - Nos casos de concessão, promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edita e no contrato;

 

VII - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

 

VIII - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

 

Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária ou permissionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária ou permissionária e o poder delegatário.

 

CAPÍTULO IX

DA INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO

 

Art. 32 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegura a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único - A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 33 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de até trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa da concessionária.

 

§ 1° Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2° O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 34 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO

 

Art. 35 Extingue-se a concessão e, no que couber, a permissão por:

 

I - Advento do termo contratual;

 

II - Encampação

 

III - Caducidade

 

IV - Rescisão

 

V - Anulação

 

VI - Falência ou extinção da empresa concessionária ou permissionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso empresa individual.

 

§ 1° Extinta a concessão ou permissão, retornam ao poder delegatário todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou permissionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2° Extinta a concessão ou permissão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder delegatário, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder delegatário, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4° Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder delegatário, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária, na forma dos artigos, 36 e 37 desta Lei.

 

§ 5° É permitido ao poder delegatário, a seu critério, manter o contrato de concessão ou de permissão, no caso de concordata da empresa concessionária ou permissionária.

 

Art. 36 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 37 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

 

Art. 38 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço devidamente comprovada;

 

II - A concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 

III - A concessionária paralisar o serviço ou recorrer para tanto, ressalvada as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V - A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

 

VII - A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;

 

VIII - Deixar de exibir anualmente prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei.

 

§ 2° A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3° Não será instaurado processo administrativo de apuração de inadimplência antes de comunicados á concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-lhe um prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para enquadramento da concessionária nos termos contratuais.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada, após o devido processo legal, por Decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 5° A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e no contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

 

§ 6° Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 39 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

CAPÍTULO XI

DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE DIREITO REAL DE USO DE

BENS

 

Art. 40 A concessão de uso e de direito real de uso de bens será formalizada por contrato administrativo ao qual se dará a inscrição e registro público em cartório.

 

Parágrafo único - Desde a inscrição da concessão de uso de bens, o concessionário fruirá plenamente do bem para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

 

Art. 41 A concessão de direito real de uso de bens, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre as coisas alheias, registrando-se a transferência.

 

Art. 42 São cláusulas essenciais ao contrato de concessão de uso e concessão de direito real de uso as enumeradas no artigo 24 desta Lei, desde que compatíveis com a natureza do negócio e a modalidade contratual empregada.

 

Art. 43 Aplicam-se aos contratos administrativos enumerados no artigo 2° desta lei as sanções administrativas previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 O Município, visando garantir a qualidade do atendimento aos usuários do transporte coletivo rodoviário de passageiros e o principio da atualidade, com a necessária amortização dos investimentos realizados, manterá ou prorrogará, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, as atuais concessões, para a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, que estejam sendo praticados pelas empresas transportadoras mediante contrato firmado com a municipalidade, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, por igual prazo, se terminado o período de vigência, forem constatados cumprimento das normas operacionais dos serviços e a idoneidade econômico financeira das empresas operadoras. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo será contado a partir da publicação da presente lei, quando não houver prazo determinado para vencimento da concessão, ou estiver vigorando por prazo indeterminado, e, nos casos de prazo determinado, partir do seu vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

§ 2° O Poder Executivo fica autorizado, mediante requerimento, no prazo de até 90 dias da vigência desta lei, pelas empresas que estejam enquadradas no caput deste artigo, a providenciar as assinaturas dos respectivos instrumentos contratuais, para consolidar e atualizar as concessões existentes, mesmo os contratos a vencer, ajustando-os s disposições deste artigo, nos mesmos termos estabelecidos pelo § 1° do Art. 52 da Lei n°5.720, de 17 de Agosto de 1998, do Estado do Espírito Santo, inclusive os serviços acessórios ao principal, compreendendo as alterações operacionais de linhas, os desdobramentos as alterações de percursos e/ou mudanças de itinerários, os prolongamentos ou encurtamentos de linhas, a implantação de seções e os serviços complementares que estejam executados nas respectivas linhas, que integrarão o novo Instrumento Contratual de Concessão com a empresa concessionária. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

I — Na vigência dos respectivos instrumentos contratuais, as alterações operacionais, os desdobramentos, as alterações de percursos e/ou mudanças de itinerários, os prolongamentos ou encurtamentos de linhas e a implantação de seções e de serviços diferenciados, para atendimento às necessidades dos usuários do transporte coletivo rodoviário de passageiros, serão considerados como serviços acessórios à linha originária. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

II - Não será permitida modificação na linha que resulte em interferência no mercado de passageiros de outros serviços municipais já em execução, para que não haja concorrência ruinosa ou baixa do coeficiente de utilização(Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

§ 3° - Ao requerimento deverão ser anexados pelos interessados a relação das linhas em operação com os respectivos itinerários e os elementos comprobatórios de: (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

a) Qualidade jurídica — (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor. devidamente registrado, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

b) Regularidade fiscal -(Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

I - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, pertinente ao ramo de Transporte Coletivo de Passageiros e compatível com o objeto contratual. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

§ 4º Para adequar a remuneração das empresas concessionárias do transporte coletivo rodoviário de passageiros, será concedida tarifa justa, com revisão periódica, sempre que houver elevação de preços dos insumos que compõem a planilha tarifária, que assegure o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema, e não poderá impor obrigações acessórias que venham a onerar o custo do sistema de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mantidas as gratuidades para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e as com menos de 05 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

§ 5º A transferência das concessões no todo ou em parte, será feita com a anuência do Poder Concedente, (Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

§ 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário(Redação dada pela Lei nº 2003/2000)

 

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 11 de maio de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.