REVOGADA
PELA LEI Nº 2036/2000
LEI N.° 1.929, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 199
DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU
O Prefeito
Municipal, de Guarapari, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar cessão de título oneroso, de direitos creditórios
representados por crédito tributário inscritos ou em
processo de inscrição
Art. 2° A cessão a título oneroso poderá
ser limitada a um determinado valor devendo o Poder Executivo neste caso, fazer
constar edital de licitação o exato valor da cessão..
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, poderá o
Poder Executivo oferecer, a fim de obter uma melhor proposta, todo o ativo
tributário municipal para que o cessionário possa, dentro dele proceder o recebimento da parte que lhe foi cedida,
obrigando-se a repassar ao Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os
valores que eventualmente tenha recebido dos contribuintes que excederem o
valor a ele cedido, caso em que poderá fazer retenção, a fim de remunerar-se
pelos serviços prestados, de percentual sobre o valor excedente recebido.
Art. 3° A cessão de que trata o art. 1°
desta Lei:
I - Transfere a titularidade do crédito ao cessionário;
II - Não modifica:
a) a natureza do crédito tributário;
b) as condições do parcelamento, especialmente o número e o
valor das parcelas e a data de seu recolhimento;
III - Não extingue crédito nem a obrigação tributária de
que decorra;
Parágrafo Único - O Município será responsável
perante o cessionário pela existência do crédito, mas não pela solvência do
devedor.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal
da Fazenda a realização da licitação para apuração da melhor proposta,
observadas as normas legais.
§ 1° Constará obrigatoriamente do
Edital de Licitação, que o lance mínimo, para ser declarado vencedor, deverá
ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor do crédito a ser cedido.
§ 2° As propostas deverão ser
formuladas em valores nominais expressos em moeda corrente nacional.
§ 3° As propostas deverão conter,
obrigatoriamente, o percentual para remuneração dos serviços, incidente sobre
os valores excedentes eventualmente recebidos, referido no Parágrafo único do
Art. 2° desta Lei.
§ 4° Será declarada vencedora a
proposta que ofertar maior valor ao Município e, em caso de propostas
idênticas, considerar-se-á vencedora aquela que exigir o menor percentual para
os fins do parágrafo 3° deste artigo.
Art. 5° Fica O Chefe do Poder Executivo
Municipal obrigado a utilizar — no mínimo — 50% (cinqüenta por cento), dos
recursos provenientes do lance mínimo constante do parágrafo primeiro, do artigo
4°, da Presente Lei, exclusivamente no pagamento de salários em atraso do
funcionalismo.
Art. 6° A cessão de crédito de que
trata esta lei se efetivará mediante instrumento particular firmado pelo
Prefeito Municipal, ou por autoridade com poderes por ele delegados, e por
representante legal do vencedor da licitação, e assinado por duas testemunhas.
Art. 7° Cabe à Secretaria Municipal da
Fazenda fazer publicar no Diário Oficial do Estado do espírito Santo, extrato
do instrumento firmado com o cessionário vencedor da licitação, a fim de serem
notificados os contribuintes por este ato, da cessão de crédito realizada.
Art. 8° Considerar-se-á extinto o
crédito tributário após o cumprimento do pagamento perante o cessionário.
Parágrafo Único - Os comprovantes de pagamento
serão conservados pelo contribuinte pelo prazo e na forma previstos na
legislação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari, 2 de
dezembro de 1.999
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.