REVOGADA PELA LEI Nº 2036/2000

 

LEI N.° 1.929, DE 02 DE DEZEMBRO DE 199

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU EM PROCESSO DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal, de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente

LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar cessão de título oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário inscritos ou em processo de inscrição em dívida Ativa Municipal, mediante prévia licitação.

 

Art. 2° A cessão a título oneroso poderá ser limitada a um determinado valor devendo o Poder Executivo neste caso, fazer constar edital de licitação o exato valor da cessão..

 

Parágrafo Único - Na hipótese do caput, poderá o Poder Executivo oferecer, a fim de obter uma melhor proposta, todo o ativo tributário municipal para que o cessionário possa, dentro dele proceder o recebimento da parte que lhe foi cedida, obrigando-se a repassar ao Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores que eventualmente tenha recebido dos contribuintes que excederem o valor a ele cedido, caso em que poderá fazer retenção, a fim de remunerar-se pelos serviços prestados, de percentual sobre o valor excedente recebido.

 

Art. 3° A cessão de que trata o art. 1° desta Lei:

 

I - Transfere a titularidade do crédito ao cessionário;

 

II - Não modifica:

 

a) a natureza do crédito tributário;

 

b) as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento;

 

III - Não extingue crédito nem a obrigação tributária de que decorra;

 

Parágrafo Único - O Município será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor.

 

Art. 4° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a realização da licitação para apuração da melhor proposta, observadas as normas legais.

 

§ 1° Constará obrigatoriamente do Edital de Licitação, que o lance mínimo, para ser declarado vencedor, deverá ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor do crédito a ser cedido.

 

§ 2° As propostas deverão ser formuladas em valores nominais expressos em moeda corrente nacional.

 

§ 3° As propostas deverão conter, obrigatoriamente, o percentual para remuneração dos serviços, incidente sobre os valores excedentes eventualmente recebidos, referido no Parágrafo único do Art. 2° desta Lei.

 

§ 4° Será declarada vencedora a proposta que ofertar maior valor ao Município e, em caso de propostas idênticas, considerar-se-á vencedora aquela que exigir o menor percentual para os fins do parágrafo 3° deste artigo.

 

Art. 5° Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a utilizar — no mínimo — 50% (cinqüenta por cento), dos recursos provenientes do lance mínimo constante do parágrafo primeiro, do artigo 4°, da Presente Lei, exclusivamente no pagamento de salários em atraso do funcionalismo.

 

Art. 6° A cessão de crédito de que trata esta lei se efetivará mediante instrumento particular firmado pelo Prefeito Municipal, ou por autoridade com poderes por ele delegados, e por representante legal do vencedor da licitação, e assinado por duas testemunhas.

 

Art. 7° Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda fazer publicar no Diário Oficial do Estado do espírito Santo, extrato do instrumento firmado com o cessionário vencedor da licitação, a fim de serem notificados os contribuintes por este ato, da cessão de crédito realizada.

 

Art. 8° Considerar-se-á extinto o crédito tributário após o cumprimento do pagamento perante o cessionário.

 

Parágrafo Único - Os comprovantes de pagamento serão conservados pelo contribuinte pelo prazo e na forma previstos na legislação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 2 de dezembro de 1.999

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.