LEI
N.° 1.965, DE 19 DE MAIO DE 2000
AUTORIZA
PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL EMITIR PERMISSÃO DE USO PARA OS QUIOSQUES EXISTENTES
NA PRAIA DO MORRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancionou a presente, LEI:
Art.
1°
Fica autorizado o executivo municipal emitir Permissões de Uso dos espaços
destinados a ocupação pelos quiosques existentes na Praia do Morro.
Art.
2°
O Termo de Permissão de Uso será subscrito por todos os interessados na sua
expedição e cada permissionário assinará individualmente, na presença de
testemunhas e juntamente com o município de Guarapari,
Termo de igual teor, conforme seguinte:
§ 1º O município
permite o uso do espaço de um quiosque do projeto de Recuperação Turística da
Praia do Morro, pertinente ao projeto de mesmo nome elaborado pela CODEG para
construção e exploração comercial de bar e lanchonete em módulo de quiosques
composto de dois quiosques cada um, conforme projeto,
que fará parte integrante deste termo.
§ 2° O módulo será
constituído de dois quiosques e dois banheiros intermediários e terá dimensões
na projeção do telhado de :19,40m de frente para a
pista de “cooper”, lado esquerdo de 5,00m para a sua
área de atendimento, lado direito de 5,00m para o banheiro comum entre dois
quiosques e 19,40m de fundos para o espaço lindeiro
entre o calçadão e o quiosque, perfazendo área de :97,00m2 e perímetro de:
48,80m, proibida a qualquer título, acréscimos em suas dimensões.
§ 3° A área de
atendimento do quiosque terá dimensões de: frente de 12,00m(doze metros) para o
espaço lindeiro entre a pista de “cooper” e o próprio quiosque, lado esquerdo de
6,00m(seis metros) para o espaço urbanizado entre o calçadão e a pista de “cooper”, lado direito de 6,00m(seis metros) para o lado
esquerdo do próprio quiosque fundos de 12,00m(doze metros) para o espaço lindeiro entre o calçadão e o próprio quiosque perfazendo
área de 72,00m2(setenta e dois metros quadrados) proibido a qualquer título
acréscimos em sua dimensão.
§ 4° O tempo desta
permissão é de 20(vinte) anos podendo ser renovada se nenhuma condição aqui
estabelecida for descumprida.
§ 5º O módulo de
quiosques será construído com ônus total dos dois permissionários, cujas obras,
tanto de um como de outro deverão ser obedecidos os regulares cronogramas e
projetos, ficando o Município isento de quaisquer ônus para suas edificações.
§ 6° O padrão de
edificação do quiosque bem como sua localização é inalterável e está fixado no
projeto e especificações elaborados pela CODEO.
§ 7° A fiscalização e
controle de qualidade da edificação dos módulos será feita pela CODEG, AQMG,
SINDCIG e através da Secretaria competente do Município de Guarapari,
em conjunto ou separadamente, sob coordenação principal da CODEG, e terá
poderes dentro do prazo da permissão, de embargo e demolição das partes que não
obedeçam ás especificações estabelecidas. Todas as
benfeitorias estarão isentas de taxas e emolumentos relativas a licença de construção junto ao Município de Guarapari.
§ 8° O município não
poderá aumentar o número de espaços destinados aos quiosques da Praia do Morro,
ou seja, a reestruturação das obras da Praia do Morro, só admitirá a construção
de 29(vinte e nove) módulos, e cada módulo por via de conseqüência, só terá
dois quiosques e dois banheiros.
§ 9º O município não
poderá destinar os espaços urbanizados entre os quiosques para outros fins que
não sejam os estabelecidos no projeto de Recuperação Turística da Praia do
Morro, podendo os permissionários, caso prejudicados, ingressar
administrativamente ou judicialmente contra o Município, visando a regular manutenção dos espaços vagos entre um e outro módulo
ou a garantia dos espaços destinados às atividades esportivas e culturais.
§ 10º
Este
Termo de Permissão de Uso não transmite direitos possessórios ou qualquer outro
e não autoriza qualquer pretensão de legalização do espaço permitido ao uso
junto às instituições, por ser espaço urbano público e de total interesse do
Município, ressalvado ao Permissionário transferir seu direito a terceiros se
lhe convier, com anuência do Município, ficando ciente o novo Permissionário
que deverá cumprir todas as condições aqui estabelecidas.
§ 11º
Este
termo fica cancelado caso o permissionário perca sua participação como membro
da Associação dos Quiosqueiros do Município de Guarapari, sendo esta condição “si ne qua non”
para validade do presente termo, neste caso deverá sobretudo ser observado o
estabelecido no § 100, ou seja, antes de ceder ou transferir a qualquer título
a terceiros, terão os contratantes que formalizar a negociação e credenciamento
junto a AQMG, acatando, de imediato, na sua totalidade, o estatuto da entidade
mencionada.
§ 12° No espaço
permitido e na projeção de mesma largura na direção do mar e da Avenida Beira
Mar o permissionário e por solidariedade a Associação, diariamente é total
responsável pela limpeza, recolhimento, ensacolamento
e colocação do resíduo ensacolado junto a margem da Avenida Beira Mar, para permitir o recolhimento
pela empresa coletora de lixo do município.
§ 13° O descumprimento
do § 12° ensejará nas três primeiras ocorrências multas crescentes na proporção
2, começando com o valor de 10(dez) UFMG, da Quarta a
sétima ocorrência, fechamento do estabelecimento por tempo progressivo na
progressão 2, começando por 30(trinta) dias, a próxima ocorrência ensejará o
cancelamento da permissão com perda total de qualquer direito pretendido.
§ 14° Esta permissão de
uso obriga ao permissionário a utilizar-se exclusivamente em suas atividades
comerciais exercidas no quiosque de funcionários vestidos de uniforme
padronizado, com identificação por crachá com nome do quiosque, nome do atendente
em caixa alta de corpo 24 e fotografia colorida, O descumprimento,
inicialmente, será previamente notificado para o atendimento legal do aqui
estabelecido, caso contrário, isto e, constatada a irregularidade após regular
notificação, sujeitará o permissionário às penalidades do § 13°.
§ 15° O Permissionário
deverá dentro da livre concorrência comercial, seguir aos princípios
norteadores de preços sugeridos em assembléia pela diretoria da AQMG,
homologado pelo Município.
§ 16°
O
Município exercerá por intermédio da vigilância Sanitária ou por funcionário ou
empresa credenciada a fiscalização higiênica e sanitária do estabelecimento e o
descumprimento das normas vigentes implicará na aplicação das penalidades do §
13° com as observações do § 14°.
§ 17° O permissionário
poderá vender, transferir, alugar, emprestar, ceder em comodato ou por qualquer
das modalidades previstas em lei, sem que isto implique na perda total de sua
permissão de uso, observado neste caso a parte final do § 11º, com anuência do
Município.
§ 18° O permissionário
desocupará o quiosque atualmente em uso, impreterivelmente até o dia 25 de
abril do fluente ano, em face da necessidade de sua demolição e a conseqüente
reconstrução total do módulo, na nova posição conforme projeto da CODEG, sob
pena de não lhe ser ofertado contrato futuro de permissão de uso, ou ainda, o
não exercício do direito à reconstrução, caso não obedeça regularmente o prazo
aqui estabelecido para demolição e também para integral construção do módulo,
outorgando literalmente ao Município ou a CODEG, o direito de exercer a
demolição do mesmo.
§ 19°
O
Permissionário construirá o novo quiosque no espaço objeto desta permissão de
uso no prazo de 90 dias contados do prazo terminal estabelecido no § 18°.
Ocorrendo atraso por força contrária climática ou natural,
o prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado, não podendo sob qualquer
hipótese ultrapassar a 15 dias.
§ 20º O Permissionário
poderá iniciar a construção de seu novo quiosque antes da demolição caso o espaço
destinado para si esteja livre de qualquer obstrução, observado o disposto no §
18°.
§ 21° O Permissionário
deverá se estabelecer comercialmente no período de 06 meses a partir da data de
seu funcionamento, prazo este que deverá ser controlado pela AQMG, observado outrossim as exigências legais junto aos órgãos
competentes.
§ 22° O permissionário
se obriga a manter rigorosamente as instalações internas dos quiosques em
perfeito funcionamento, sejam elétricas, hidráulicas, gás, som, esgoto,
telefônicas e físicas.
§ 23° O som em
funcionamento nos quiosques somente poderá ser mecanizado, sendo permitido até
o limite de decibéis estabelecido em lei e no horário das 08:00hs às 22:00hs. O não cumprimento
desta cláusula incursa o permissionário no § 13°. O funcionamento de som nos
quiosques poderá obedecer a programação da Rádio
Praia, rádio esta que será criada pela AQMG, em conformidade com as leis
municipais.
§ 24° Não será permitido
qualquer obra ou instalação de acessórios, como todos, cartazes ou espaços de
propaganda que não sejam aqueles já estabelecidos no projeto em anexo.
§ 25° O armazenamento e
acondicionamento de produtos de uso ou venda dos quiosques não poderão ser em
hipótese alguma em área externa, ficando restritamente a destinação do subsolo.
§ 26° As atividades
comerciais externas que não sejam as exercidas pelo Permissionário, deverão ser
coibidas pelo Município, uma vez que não é dada ao Permissionário direito da
atividade comercial, além do espaço estabelecido no § 03°.
§ 27° O Permissionário
deverá observar as normas estabelecidas no código de Postura Municipal, quanto
aos horários de abastecimento de seu comércio, evitando-se assim a dificultar a
fluição do tráfego de transeuntes e de veículos.
Ficando estabelecido os horários de 05:00hs às 09:00hs e das 16:00hs às 19:00hs.
§ 28° O quiosque deverá
manter suas atividades de forma regular durante todo o ano, observadas as
normas estabelecidas pelo poder público municipal.
§ 29° Os vasilhames de
plástico (lixeiras) que serão destinadas ao acondicionamento de lixo, deverão
obedecer a padronização imposta pela CODEO, que deverão ser colocadas pelos Permissionário.
§ 30° As disposições das
mesas deverão ser ordeiramente seguidas na forma previamente estabelecida no
projeto.
§ 31° Será facultado ao Permissionário a colocação de barracas de sol, padronizadas pela CODEG,
Município, AQMG e SINDICIG, na parte da praia que confronta o espaço de seu
estabelecimento comercial, dentro de seu limite territorial, neste caso, a
disposição das mesmas não poderá atrapalhar os usuários e transeuntes, que
poderá ser fiscalizado diretamente através da AQMG, CODEG, Município e
SINDICIG. Não será permitida cobrança de qualquer taxa de uso dessas barracas.
§ 32° Será de inteira
responsabilidade do Município, as aprovações se necessárias dos projetos junto
aos órgãos competentes, tais como SEAMA, IBAMA, DPU.
§
33
Após a total
implantação do projeto denominado “Orla Viva” em Guarapari,
somente poderão ser comercializados por vendedores ambulantes e pelos quiosques
localizados na orla do Município, produtos e utensílios descartáveis, em
vasilhames termoplásticos ou de alumínio, sendo vedada à venda de qualquer
produto em vasilhame de vidro. (Redação dada pela Lei nº 2359/2003)
§ 34° O Município
fornecerá as máquinas e equipamentos necessários às escavações e retiradas dos
entulhos das demolições e da areia para a feitura do subsolo de cada quiosque.
§ 35º A administração,
conservação, manutenção, exploração comercial dos banheiros sanitários é de
responsabilidade do permissionário sob fiscalização e responsabilidade
solidária da AQMG.
Art.
18 Esta
Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 19 de Maio
de 2000.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.