REVOGADA PELA LEI Nº 2078/2001

 

LEI Nº 2.015, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000

 

MODIFICA E ALTERA A LEI N° 1.537/95, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída, por essa Lei, a Gratificação de Produtividade por Ponto-Tarefa (cumprimento de tarefas pré-determinadas) e por Resultados, a ser paga aos seguintes servidores:

 

I - Inspetores de Rendas, Fiscais de Rendas e demais servidores dotados de poder para ações fiscais;

 

II - Fiscais de Postura e Obras;

 

III - Meio Ambiente e Saúde Pública.

 

CAPÍTULO I

DA PRODUTIVIDADE POR PONTO-TAREFA

 

Art. 2º - A Gratificação de Produtividade Fiscal concedida aos funcionários descritos no Art. 1º será atribuída em forma de Ponto-Tarefa.

 

§ 1º - O valor de cada Ponto-Tarefa, para efeito de pagamento da Gratificação Fiscal será equivalente à 0,5 U.F.I.R. (meia Unidade Fiscal de Referência).

 

§ 2º - O Ponto-Tarefa será calculado de acordo com a natureza e o volume do trabalho avalizados pelos inspetores ou Fiscais, conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. - Os ponto-Tarefa constantes do Anexo I, deverão ser obrigatoriamente discriminados em “Mapa de Apuração de Produtividade Individual” e resumidos em Relatórios Mensais de Apuração e Controle”.

 

Art. 4° - O valor da Gratificação de Produtividade por Pontos-Tarefa, a ser paga mensalmente aos Inspetores e Fiscais, não poderá ser superior a 35% (Trinta e cinco por cento) dos vencimentos do Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único - Os valores que excederam ao limite descrito no Caput deste Artigo, serão computados nos meses subsequentes.

 

Art. 5° - O controle e o cálculo dos mapas de apuração de produtividade individuais, bem como o relatório mensal de apuração e controle, caberá ao Diretor do Departamento de Tributos com a supervisão do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 6° - Para os funcionários afastado por motivo de férias, a Gratificação de Produtividade será calculada com base na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais, apurados nos últimos 12 meses, sobre os quais incidirá o 1/3 (um terço) de abono legal.

 

Art. 7° - Para efeito de cálculo, a parcela do 13° (Décimo Terceiro Salário) proveniente da gratificação de que trata esta Lei, será calculada pela média aritmética do valor recebido pelo servidor no período de Janeiro a Dezembro de cada exercício.

 

Art. 8° - Os funcionários colocados à disposição de outros órgãos, perderão o direito ao Prêmio de Produtividade, bem como aqueles que estejam praticando atividades estranhas ou não correlatas, às praticadas pelos funcionários municipais descritos no Art. 1° desta Lei.

 

Art. 9° - A Gratificação por Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos de aos proventos de aposentadoria dos funcionários fazendários, desde que tenham percebido, no mínimo, durante (vinte e quatro) meses a Gratificação, alternados ou consecutivos, com base na média dos Pontos-Tarefa obtidos nos últimos 12 (doze meses).

 

Parágrafo Único - Os Pontos-Tarefa, serão pagos aos funcionários aposentados nos limites estabelecidos nos Art. 4º - para os Inspetores ou Fiscais; no Art. 5° - para os demais servidores; desta Lei.

 

Art. 10 - Quando dois ou mais Inspetores ou Fiscais, trabalharem conjuntamente, designados pela respectiva Chefia, os pontos atribuídos ao trabalho realizado e constante do Relatório Mensal, serão divididos em partes iguais entre os mesmos.

 

CAPÍTULO II

DA PRODUTIVIDADE POR RESULTADOS

 

Art. 11 - Fica instituída, por essa Lei, a Gratificação de Produtividade por Resultados a ser paga aos servidores descritos no Art. 1° desta Lei; provenientes de pagamento de Autos de Infrações e Notificações lavrados pelos Inspetores e Fiscais, quando originarem de fato, receitas recolhidas aos cofres municipais.

 

Art. 12 - A Gratificação de Produtividade por Resultados, instituída pelo Art. 14º desta Lei, será paga mensalmente sobre o produto da arrecadação mensal de Autos de Infração ou Notificação, inclusive aquelas multas recolhidas em conjunto com impostos, em decorrência de procedimentos promover lançamentos e corresponderá a 20% (Vinte por Cento) do valor do auto de Infração, Notificação ou recolhimento de receitas originárias destes procedimentos.

 

Art. 13 - O montante apurado da Gratificação de Produtividade por Resultados, estabelecido no Art. 15°, será rateado de forma distinta entre os servidores descritos no Art. 1° desta Lei.

 

Art. 14 - Os saldos credores apurados e acumulados, serão pagos nos meses subsequentes.

 

Art. 15 - A Gratificação de Produtividade por Resultados, será apurada no mês subsequente ao da ocorrência do recolhimento dos tributos e/ou multas e encaminhada mediante Mapa de Produtividade, nominalmente, ao Secretário Municipal da Fazenda, para aprovação e posterior autorização para o pagamento.

 

Art. 16 - Para os funcionários afastados por motivo de férias, a Gratificação de Produtividade por Resultados será calculada com base na média aritmética da Produtividade paga aos funcionários fazendários, sobre os quais incidirá o 1/3 (um terço) de abono legal.

 

Art. 17 - A Gratificação de Produtividade Fiscal por Resultados será incorporada aos proventos de aposentadoria dos funcionários fazendários, desde que tenham percebido, no mínimo, durante 24 (vinte e quatro) meses a Gratificação, consecutivos ou alternados tomando como base os últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 18 - Quando dois ou mais Inspetores ou Fiscais de Rendas, trabalharem conjuntamente, designados pela respectiva Chefia, os valores atribuídos aos Autos de Infrações e Notificações, constante do Relatório Mensal, serão divididos em partes iguais entre os mesmos

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULATIVIDADE

 

Art. 19 - Os servidores fazendários descrito no Art. 1º desta Lei, poderão acumular as Gratificações por Ponto-Tarefa e por Resultado, desde que cumpram o que está determinado nesta Lei.

 

§ 1º - O acúmulo das Gratificações acrescida dos vencimentos normais de cada servidor não poderá ultrapassar, os vencimentos do Chefe do Executivo.

 

§ 2º - Para efeito dos cálculos de férias, deverão ser acumulados também as Gratificações nesta Lei, acrescentando o abono legal de 1/3 (um terço), tendo como limite os vencimentos do Chefe do Executivo. Caso os vencimentos ultrapasse o limite estabelecido os créditos serão transferidos para o mês subsequente.

 

§ 3º - Para efeito da Incorporação das Gratificações criadas por esta Lei, aos proventos dos aposentados, os mesmos deverão Ter percebido, no mínimo, durante 24 (vinte e quatro) mesmos, consecutivos ou alternados, as Gratificações de que se trata esta Lei, sendo considerado, para efeito da fixação do valor a ser incorporado, a média das Gratificações nos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 4º - Para efeito de cálculo, a parcela do 13° (décimo terceiro salário), proveniente das Gratificações de que se trata esta Lei, será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pela acumulação das Produtividade pagas a cada servidor, no período de Janeiro a Dezembro de cada exercício.

 

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari(ES), 27 de novembro de 2000.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

 

ANEXO I

 

TAREFA

PONTOS

Notificações

Plantões Internos

Avaliações de I.T.B.I.

Plantões Externos

Autos de Infrações até 500 U.F.I.R.

Autos de Infrações até 501 à 5.000 U.F.I.R.

Autos de Infrações até 2.001 à 5.000 U.F.I.R.

Autos de Infrações acima de 5.000 U.F.I.R

Execução de Ordens de Serviço

Parecer em Recurso Fiscal

Regime Especial de Fiscalização

Entrega de Decisões

15 pontos

75 pontos

30 pontos

110 pontos

75 pontos

150 pontos

225 pontos

300 pontos

75 pontos

75 pontos

150 pontos

80 pontos