REVOGADO
PELA LEI Nº 2670/2006
LEI Nº 2.106, DE 23
DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO
DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS QUE PROVOQUEM POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de indústrias que provoquem
poluição do meio ambiente em nosso Município.
§ 1° Considera-se indústrias poluidoras, aquelas cujos
produtos finais, alteram propriedades físicas, químicas ou biológicas.
§ 2° Excetua-se da proibição disposta no Art. 1° desta Lei,
as indústrias a serem instaladas na zona rural do Município, distantes, no
mínimo, dez (10) quilômetros da orla marítima.
Art. 2° Para expedição de licença de funcionamento, toda
indústria a ser instalada no Município, deverá apresentar projeto de suas
instalações, para exame de impactos ambientais dele decorrentes.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto nesta Lei, importará em notificação de embargo, sendo aplicável, no
que couber, as penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
23 de outubro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.