LEI Nº 2.120, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2001
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, INSTITUI O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Município de
Guarapari, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável,
com o objetivo de possibilitar a captação de recursos, de modo a incrementar as
políticas de desenvolvimento da pesca e da cultura de mariscos em geral, da
agricultura, da pecuária e outras atividades afins.
Art. 2° O Fundo de que trata o artigo anterior
será constituído por recursos do orçamento próprio do Município, bem como, por
verbas extra-orçamentárias e contribuições oriundas de organizações não-
governamentais.
Parágrafo único - Os recursos repassados ao Fundo serão
depositados diretamente em conta própria, aberta junto a uma instituição
financeira oficial.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e paritário,
composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela
Lei nº 4108/2017) (Redação
dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação
dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação
dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
I - Representantes do Poder
Público: (Redação dada pela Lei
nº 4251/2018)
(Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
(Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
a) O titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela
Lei nº 4108/2017) (Redação
dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação
dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação
dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
b) O titular da Secretaria
Municipal de Obras Públicas – SEMOP, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela
Lei nº 4108/2017) (Redação
dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação
dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela
Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
c) O titular da Secretaria
Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele
indicado. (Redação dada pela Lei
nº 4251/2018)
(Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
d) um representante da
Secretaria Municipal de Educação – SEMED do setor de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela
Lei nº 4108/2017) (Redação
dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação
dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela
Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
e) Um representante do
Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
f) Um representante do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela
Lei nº 4108/2017) (Redação
dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação
dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação
dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
g) Um representante do Poder
Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela
Lei nº 4108/2017) (Redação
dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação
dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação
dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
II - Representação dos
Agricultores, Produtores Rurais e instituições: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
a) Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Guarapari – STTR; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
b) Um representante do
Sindicato Rural de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
(Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
c) Um representante da
Associação de Amigos, Moradores e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de
Todos os Santos; (Redação dada pela Lei
nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
d) um representante dos
Agricultores Familiares devidamente qualificado indicado em assembleia pelas
entidades representativas; (Redação
dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
e) um representante dos
Produtores Rurais, indicados em assembleia, pelas Diretorias de Associações de
Agricultores e Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
f) Um representante da
Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
g) Um representante do Setor
da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores Z3
"Almirante Noronha". (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n°
3699/2014) (Redação dada pela Lei nº
3183/2010) (Redação dada pela Lei nº
2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
§ 1° Os membros do CMDRS serão designados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que
integram o Conselho.
§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG, será o
Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será um representante dos
Agricultores Familiares e Produtores Rurais. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela
Lei nº 4108/2017) (Redação
dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação
dada pela Lei nº 3183/2010)(Redação dada pela
Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
§ 3° Compete ao CMDRS deliberar sobre a
inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4º A composição do CMDRS guardará a paridade entre os membros
representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições
representativas de um lado, e, do outro o Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
§ 5° O Executivo Municipal, através de seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
§ 6° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno,
para regular o seu funcionamento.
Art. 4° Ao CMDRS compete:
I - Promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável do Município;
II - Apreciar e
aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer
conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e, ajudando a
viabilizar a sua execução;
III - Acompanhar, fiscalizar
e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
IV - Sugerir ao
Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município,
ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de
empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
V - Sugerir
políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI - Assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover
articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 5° O mandato dos membros do CMDRS será de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual prazo, e o seu exercício será sem
ânus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
os créditos adicionais necessários à implementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento Rural Sustentável na conformidade da legislação aplicável.
Art. 7° O Poder Executivo baixará os atos que
julgar necessários a implementação e manutenção do Fundo bem como ao
funcionamento do Conselho, ora criados.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o disposto na Lei n° 1.741/98.
Guarapari – ES, 06
de novembro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.