LEI Nº 2.120, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Município de Guarapari, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável, com o objetivo de possibilitar a captação de recursos, de modo a incrementar as políticas de desenvolvimento da pesca e da cultura de mariscos em geral, da agricultura, da pecuária e outras atividades afins.

 

Art. 2° O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído por recursos do orçamento próprio do Município, bem como, por verbas extra-orçamentárias e contribuições oriundas de organizações não- governamentais.

 

Parágrafo único - Os recursos repassados ao Fundo serão depositados diretamente em conta própria, aberta junto a uma instituição financeira oficial.

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

a) O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

b) O titular da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

c) O titular da Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele indicado. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED do setor de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

e) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

f) Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

g) Um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

II - Representação dos Agricultores, Produtores Rurais e instituições: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Guarapari – STTR; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

b) Um representante do Sindicato Rural de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

c) Um representante da Associação de Amigos, Moradores e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de Todos os Santos; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

d) um representante dos Agricultores Familiares devidamente qualificado indicado em assembleia pelas entidades representativas; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

e) um representante dos Produtores Rurais, indicados em assembleia, pelas Diretorias de Associações de Agricultores e Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

f) Um representante da Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

g) Um representante do Setor da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores Z3 "Almirante Noronha". (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010) (Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

§ 1° Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG, será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será um representante dos Agricultores Familiares e Produtores Rurais. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017) (Redação dada pela Lei n° 3699/2014) (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)(Redação dada pela Lei nº 2962/2009) (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

§ 3° Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4º A composição do CMDRS guardará a paridade entre os membros representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições representativas de um lado, e, do outro o Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018) (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

 

§ 5° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

§ 6° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 4° Ao CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e, ajudando a viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 5° O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual prazo, e o seu exercício será sem ânus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 7° O Poder Executivo baixará os atos que julgar necessários a implementação e manutenção do Fundo bem como ao funcionamento do Conselho, ora criados.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei n° 1.741/98.

 

Guarapari – ES, 06 de novembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.