LEI Nº 2.157, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE NORMAS
PARA INSTALAÇÃO DE “ERB’S” - ESTAÇÕES DE RADIO-BASE
DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base de Telefonia
Celular, nas seguintes situações:
I - Em bens públicos municipais;
II - Em áreas verdes complementares, escolas, centros
comunitários, centros culturais, museus, teatros, em tomo de praças esportivas,
e em equipamentos de interesse sócio-cultural e paisagístico;
III - Quando ponto de emissão de radiação da antena
transmissora esteja a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da edificação
e das áreas de acesso e circulação, onde estiverem instalados centros de saúde,
hospitais, ou assemelhados, clínicas, residências e estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
IV - quando a altura e a localização prejudicar os
aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da região.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente (SEMA), encarregado de, por decreto, regulamentar as condições
para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, o limite máximo em
densidade de potência, bem como o limite da densidade de potência irradiada
total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, seguindo a
orientação da Escola Européia sobre a matéria.
Art. 3º As empresas de telefonia, após a regulamentação que
dispõe o Art. 2° desta Lei, quando requererem licenciamento junto à SEMA,
devem, conjuntamente com os documentos a serem
estabelecidos por decreto, anexar compromisso de contratação de seguro contra
terceiros.
Art. 4º O controle das radiações eletromagnéticas e a emissão
de licença ambiental serão de responsabilidade da SEMA,
que deverá efetuar medições regulares, no mínimo de trinta em trinta dias.
§ 1º A avaliação das radiações deverá conter medições de
níveis de densidade de potências, em qualquer período de trinta minutos, em
situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os
canais em operação.
§ 2º Na impossibilidade de garantir que todos os canais
estejam simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em
diferentes dias e horários, como forma de garantir que os horários de maior
tráfego telefônico da ERB, sejam considerados.
§ 3º A densidade de potência deverá ser medida por
integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, com equipamentos
calibrados em laboratórios credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações
do fabricante.
§ 4º As antenas somente poderão ser colocadas em
funcionamento após as devidas licenças ambientais.
§ 5º Por ocasião da liberação para o funcionamento e para
renovação de licença anual, a SEMA exigirá laudo radiométrico
assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida
responsabilidade técnica.
Art. 5º As ERB’S, micro-células de
transmissão de sinal ou equipamentos afins, que não estiverem em conformidade
com esta Lei, deverão ser adequadas em prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
14 de dezembro de 2001.
JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.