LEI Nº 2.198, DE 13 DE MAIO DE 2002

 

ALTERA A LEI Nº 1.825/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o art. 2° da Lei nº 1.825/98 com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 2542/2005)

 

Art. 2° Todos os servidores municipais investidos em cargo público de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari, das Autarquias e Fundações Municipais são segurados obrigatórios do IPASGUA, (Revogado pela Lei nº 2542/2005)

 

Parágrafo único - Aos servidores municipais, incluídos o poder legislativo, bem como as autarquias e fundações ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ao servidor contratado por tempo determinado para atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e aos servidores ocupantes de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.” (Revogado pela Lei nº 2542/2005)

 

Art. 2° Fica o art. 3º, I da Lei n. 1.825/98 com a seguinte redação:

 

Art. 3° São segurados do IPASGUA:

 

I - Na qualidade de segurado: todos os servidores municipais investidos em cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Guarapari, da Câmara Municipal de Guarapari e das Autarquias Municipais.”

 

Art. 3º Ficam o art. 7º, I, II, III e IV e seus parágrafos 1° e 2° da Lei nº 1.825/98 com a seguinte redação:

 

Art. 7° Consideram-se dependentes do segurado:

 

I - O cônjuge, filhos menores de 18 (dezoito) anos e o (a) companheiro (a) reconhecido por justificação judicial como tal;

 

II - Os genitores desde que comprovada judicialmente dependência financeira.

 

III - Revogado;

 

IV - Revogado;

 

§ 1° Revogado;

 

§ Revogado.”

 

Art. 4° Ficam revogados os arts. 8°, 9° e 10 da Lei nº 1.825/98.

 

Art. 5º Ficam revogados os arts. 17 e seus parágrafos e 18 da Lei nº 1.825/98.

 

Art. 6° Ficam revogados o art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 1.825/98.

 

Art. 7º Fica o art. 33, III, IV e V com a seguinte redação:

 

Art. 33 A quota de pensão se extingue:

 

III - Para os filhos quando completem 18 (dezoito) anos de idade;

 

IV - Revogado;

 

V - Revogado.”

 

Art. 8° Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 33 da Lei nº 1.825/98.

 

Art. 9° Fica revogado o art. 36, parágrafo único da Lei nº 1.825/98.

 

Art. 10 Devem ser encaminhados anualmente ao Ministério da Previdência e Assistência Social os demonstrativos previdenciários.

 

Art. 11 Os demais artigos permanecem inalterados.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 13 de maio de 2002.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.