REVOGADA PELA LEI Nº
2411/2004
LEI Nº 2.377, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2004
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS DOS ARTIGOS: 25º, 28º, 31º, 33º, 39º, 40º, 42º, 43º, 61º, 64º,
122º, 153º, 170º, 238º, 284º, ANEXO 17, ANEXO 18, ANEXO 19 E ANEXO 21 DA LEI
2021/2000.
De acordo com o art. 67, § 7º da Lei Orgânica do Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
O Artigo 25º - Parágrafo único:
da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Parágrafo único – Para efeito da
aplicação da Lei, fica obrigatório obedecer os limites
definidos pela regulamentação estadual das Áreas de Preservação Ambiental
(APA).
O Artigo 28º - Parágrafo 3º - II da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
II – Altura mínima do Pavimento
(h) é a distância livre entre o piso do pavto. e a viga.
O Artigo 31º - da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte
redação:
Os afastamentos frontais,
laterais e de fundos obedecerão as dimensões mínimas
indicadas no quadro abaixo:
Afastamentos Mínimos (metros) |
Lateral e Fundos |
|
||
Com Abertura |
Sem Abertura |
Frente |
||
Nº de Pavimentos a Iluminar |
Compartimento de Longa
Permanência |
Compartimento de Curta
Permanência |
||
01/02 |
1,50 |
1,50 |
Nulo |
3,00 |
03 |
1,65 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
04 |
2,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
05 |
2,25 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
06 |
2,50 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
07 |
2,75 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
08 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
09 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
O Artigo 31º - Parágrafo 2º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
O volume superior
e inferior poderá avançar 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o afastamento frontal,
sob a forma de balanço, desde que obedecidos os demais índices de controle
urbanísticos.
O Artigo 31º - Parágrafo 3º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
Para efeitos deste Regulamento, de acordo com o tempo estimado para
permanência humana no seu interior e sua destinação, os compartimentos
classificam-se como:
I - De longa permanência: salas, dormitórios e escritório;
II - De curta permanência: banheiros, lavatórios, cozinhas, despensas,
lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de empregada.
O Artigo 31º - Parágrafo 5° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Nos afastamentos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), poderão ser feitos vãos para
ventilação e iluminação de instalações sanitárias (banheiros, lavados e WC's), cozinhas, áreas de serviços, circulações, escadas
condominiais e quarto de empregada.
O Artigo 31º - Parágrafo 6º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a
distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de cômodos
diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo, 3,00m (três metros)
medido do eixo do vão.
O Artigo 31º - Parágrafo 7º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
O afastamento mínimo lateral e fundos para compartimentos de longa
permanência será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando:
a) os lotes confrontantes são baldios (sem construções) e/ ou;
b) as construções existentes nos lotes confrontantes tenham afastamento
igual ou superior a 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
O Artigo 33º - VII da Lei 2012/ 2000 passará a
seguinte redação:
VII - Central de gás.
O Artigo 39º - da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
O valor e o local de ocorrência
dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados,
mediante solicitação dos
interessados ao Conselho Técnico Municipal, desde que mantidas a equivalência
das áreas livres do imóvel, com vistas à:
O Artigo 40º - Parágrafo único
passará a seguinte redação:
O pavimento de
cobertura poderá ser duplex, desde que a área seja vinculada ao pavimento
inferior. O pavimento duplex deverá atender as mesmas condições dos itens a, b
e c do artigo 40°.
O Artigo 40º - c) da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
A altura máxima (h) do pavimento seja igual a 3,00m
(três) metros.
O Artigo 40º - Parágrafo
único: da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Somente nas edificações com uma unidade
autônoma por andar, no Modelo do Assentamento 5 (MA5)
o pavimento de cobertura poderá ser duplex, obedecendo as condições a, b e c acima. O pavimento duplex
deverá ser vinculado ao pavimento de cobertura.
O Artigo 42º da Lei
2021/2000 passará a seguinte redação:
O licenciamento
para obras situadas em lotes de terreno localizados em zona de segurança de tráfego aéreo é condicionado
à consulta e anuência autorizativa por parte do
interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil (Ministério da
Aeronáutica).
Artigo 43° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente e de outras exigências
da Legislação Municipal
quanto a ventilação e iluminação, e as áreas descobertas
localizadas sobre os mesmos, deverão ser incorporadas as unidades contíguas as
mesmas, como área privativa descoberta.
O Artigo 43º - Parágrafo 1° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum. A área coberta poderá ser
ocupada em, no máximo 50% (cinquenta por centro) da
projeção do pavimento tipo, para a construção equipamento comuns (salão de festas, copa/
cozinha, salão de jogos, garagem, etc.), inclusive áreas de circulação vertical.
O Artigo 43° -
Parágrafo 2° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
As garagens no pavimento PILOTIS poderão ocupar 100% (cem por cento) da
área respeitando o estabelecido no § 1° e suas paredes frontais deverão ser duplas com altura
mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros), mantendo o vão aberto para a ventilação
e iluminação dos mesmos.
O Artigo 61° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os acessos de estacionamentos ou garagens deverão atender as seguintes
exigências:
a) largura mínima livre de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) para acessos em mão única e 3,00m (três metros) para acessos em
mão dupla, simultâneas;
b) se em rampa, esta poderá iniciar-se na área compreendida pelo
afastamento frontal.
O Artigo 64° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Nas edificações comerciais,
desde que atendido o número mínimo
de vagas previsto no caput deste Artigo, a construção de garagens poderão ser substituídas por
estacionamento coberto ou descoberto. A área deste estacionamento será de uso
comum proporcional a todas unidades do empreendimento.
Artigo 122º da Lei 2021/
2000 passará a seguinte redação:
Nas edificações destinadas a pousadas, hotéis, motéis, apart-hotéis e
residencial service existirão sempre como partes
comuns obrigatórias:
a) “hall” de recepção com serviços de portaria e comunicações;
b) sala de estar;
c) compartimento próprio para administração;
d) compartimento para guarda utensílios de limpeza, em cada pavimento (no
caso de pousadas, hotéis e motéis);
e) compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes (no caso de pousadas,
hotéis e motéis);
f) copa em cada pavimento, para servir o desjejum (no caso de pousadas, hotéis e motéis);
g) área de lazer com equipamentos (salão de festas, sauna, piscina, etc.)
que poderão ser colocadas na área acima do pavimento de cobertura.
Artigo 153º - Parágrafo 1°
da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000m (mil metros quadrados)
no caso de hospitais.
Artigo 153º - Parágrafo 2º
da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Deverão ter um local para entrada, saída e embarque de pacientes e
acidentados, no caso de hospitais.
Artigo 153° - Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Deverão ter local interno para depósito de lixo hospitalar e instalação de
incinerador, no caso de hospitais.
Artigo 153º - Parágrafo 4° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Apresentação de laudo (Autorizativo) de Impacto
Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente Estadual e Municipal, no caso de
hospitais.
O Artigo 170º -
Parágrafo 1° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os terrenos deverão ter as áreas mínimas de 1.000m (mil metros quadrados).
O Artigo 170º -
Parágrafo 2º da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os afastamentos laterais e fundos deverão ser no mínimo de 5,00m (cinco
metros), afastando a divisa de qualquer edificação.
O Artigo 170º -
Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Apresentação de laudo (Autorizativo) de Impacto
Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente Estadual e Municipal.
O Artigo 238° - Parágrafo 1° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Os
compartimentos de Longa Permanência são:
a) dormitórios;
b) salas;
c) lojas, sobrelojas e box
comercial;
d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;
e) locais de reunião.
O Artigo 238° - Parágrafo 2° da Lei 2021/ 2000 passará a
seguinte redação:
Os compartimentos de Curta Permanência são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinhas, copas e quarto de empregada;
c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;
d) circulações em geral.
O Artigo 245° da
Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os compartimentos habitáveis obedecerão as
condições seguintes, quanto as dimensões mínimas:
COMPARTIMENTOS |
ÁREA M2 |
LARGURA M |
ALTURA (H) M |
LARGURA DOS VÃOS DE ACESSO. M |
Dormitórios: |
|
|
|
|
a) quando existir apenas um |
12,00 |
2,40 |
2,30 |
0,70 |
b) mais de um |
9,00 |
2,40 |
2,30 |
0,70 |
Salas |
12,00 |
2,40 |
2,30 |
0,80 |
Lojas e Sobrelojas |
18,00 |
2,70 |
2,30 |
1,00 |
Salas destinadas a comércio, negócios e atividades comerciais |
18,00 |
2,70 |
2,30 |
0,80 |
Cozinhas e Copas |
4,00 |
1,40 |
2,30 |
0,80 |
Banheiros, lavatórios e instalações, sanitárias |
1,50 |
0,90 |
2,30 |
0,60 |
Circulações comuns e
varandas |
- |
0,80 |
2,30 |
- |
Salas de espera para o público, locais de reunião |
Compatível
com a lotação |
- |
2,30 |
Compatível com a lotação |
Dormitórios de Empregados |
3,00 |
1,40 |
2,30 |
0,60 |
Box Comercial |
4,00 |
2,00 |
2,30 |
0,90 |
O Artigo 245° -
Parágrafo 3° da Lei 2021/ 2000 passará a seguinte redação:
Os Boxes Comerciais serão destinados a pequenos comércios como: Banco 24
horas, Chaveiros, Banca de revista, etc. A quantidade máxima de Box Comercial
no empreendimento deverá ser mantida na proporcionalidade de 20% (vinte por
cento) da quantidade total de lojas.
O Artigo 2.830 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
As exigências relativas a cada setor, assim como pareceres e informações,
deverão ser escritas e emitidas ao requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar do recebimento do respectivo processo. Quando por sua natureza o
assunto exigir um estudo mais profundo, o retardamento deverá devidamente justificado.
O Artigo 284º da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
O não cumprimento
das exigências ou apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias após sua
comunicação por escrito, será encaminhado ao
requerente parecer indeferindo o processo e consequentemente o arquivamento do mesmo.
O Anexo 17 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
Em anexo
O Anexo 18 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
Em anexo
O Anexo 19 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
Em anexo
O Anexo 21 da Lei 2021/ 2000 passará
a seguinte redação:
Em anexo
Art.
... - A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de
fevereiro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO 17
TABELA DE USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
CLASSIFICAÇÃO
DOS USOS |
ZONA
DE USO |
|||||||||
ZONA
USO 01 |
ZONA
USO 02 |
ZONA
USO 03 |
ZONA
USO 04 |
ZONA
USO 05 |
ZONA
USO 06 |
ZONA
USO 07 |
ZONA
USO 08 |
ZONA USO
09 |
||
CATEGORIAS
DE USO |
ADEQUADO |
Residencial
Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Grupamentos
por Unidades Autônomas |
Residencial
Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Comércio
Local Serviço
Local Grupamentos
por Unidades Autônomas |
Residencial
Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Comércio
Local Serviço
Local Grupamentos
por Unidades Autônomas |
Residencial
Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Comércio
Local Serviço
Local Grupamentos
por Unidades Autônomas |
Residencial
Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Comércio
Local Serviço
Local |
Residencial
Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Comércio
Local Serviço
Local |
CONFORME
NORMA DO CONDOMÍNIO ALDEIA DA PRAIA |
CONFORME
MEMORIAL DO PROJETO PAROVADO NA PMG |
Residencial
Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Comércio
Local Serviço
Local Grupamentos
por Unidades Autônomas |
TOLERADO |
Comércio
Local Serviço
Local Comércio
de Bairro Serviço
de Bairro Bares,
Restaurantes e Congêneres (*2) Hotéis,
Pensões e Afins Institucional |
Comércio
de Bairro Serviço
de Bairro Bares,
Restaurantes e Congêneres (*1) Hotéis,
Pensões e Afins Institucional |
Comércio
de Bairro Serviço
de Bairro Comércio
Principal Institucional Industrial
de Pequeno Porte |
Comércio
de Bairro Serviço
de Bairro Bares,
Restaurantes e Congêneres (*1) Hotéis,
Pensões e Afins Institucional Industrial
de Pequeno Porte |
Comércio
de Bairro Serviço
de Bairro Restaurantes
e Congêneres (*1) Hotéis,
Pensões e Afins Institucional Industrial
de Pequeno
Porte Comércio
Principal Serviço
Principal Grupamento
por Unidades Autônomas |
Comércio
de Bairro Serviço
de Bairro Bares,
Restaurantes e Congêneres (*1) Hotéis,
Pensões e Afins Institucional Industrial
de Pequeno Porte Grupamentos
por Unidades Autônomas |
Comércio
de Bairro Serviço
de Bairro Bares,
Restaurantes e Congêneres (*1) Hotéis,
Pensões e Afins. Institucional Industrial
de Pequeno Porte Industrial
em Geral (*2) |
|||
INADEQUADO |
Visando preservar as características
turísticas do Município de Guarapari, fica vedada a
aprovação e construção de projetos de habitações caracterizadas como
condomínios populares ou cooperativas habitacionais nas seguintes Zonas
Residenciais ZC, ZR1, ZR3, ZR4 e ZR5. |
|||||||||
MODELOS
DE ASSENTAMENTO |
MA1 |
MA1 |
MA1,
MA2, MA3 (*3) |
MA1,
MA2 |
MA1,
MA2, MA4, MA5 |
MA1,
MA2, MA4, MA5 |
MA1 |
|||
Notas: (*) Atividade de
Comércio Local, porém sem limite de área edificada. (*) Uso classificado como inadequado
para lotes lindeiros às Rodovias Jones dos Santos Neves, Rodovias do Sol e BR-101 (*) Ver artigo 46º - Parágrafo
Único. |
ANEXO 18 – MODELO DE ASSENTAMENTO |
Notas |
|||||||||
MODELO
DE ASSENTAMENTO |
Taxa de
Ocupação Máxima Sem Varandas |
Afastamento Frontal Mínimo (m) |
Afastamento Frontal Mínimo (m) |
Afastamento de
Fundos Mínimo (m) |
Vagas de Garagem |
ALTURA
MÁXIMA (m) |
Gabarito |
|||
Edificação
(H) |
Volume
Superior (H1) |
Volume
Inferior (H2) |
(*1)
Ver Art. 46º (*2)
Aplicado somente em ZC e ZR1 (*3)
Ver Art. 43º e 48º (*4)
Ver Art. 40º (*5)
Ver Art. 41º (*6)
Ver § 10º Art. 210º |
|||||||
MA1 |
75% |
|
3,00 |
|
Ver
art. 57º |
8,00 |
- |
- |
02
pavimentos (*5) |
|
MA2 |
60%
(*3) |
Ver
art. 31º |
3,00 |
Ver
art. 31º |
Ver
art. 57º |
13,50 |
9,00 |
4,50 |
01
pavimento de uso comum ou misto + 03 pavimentos habitáveis (*4), (*5) |
|
MA3 |
60%
(*3) |
Ver
art. 31º |
3,00 |
Ver
art. 31º |
Ver
art. 57º |
16,50 |
12,00 |
4,50 |
01
pavimento de uso comum ou misto + 04 pavimentos habitáveis (*1), (*4), (*5) |
|
MA4 |
60%
(*3) |
Ver
art. 31º |
3,00 |
Ver
art. 31º |
Ver
art. 57º |
31,50 |
21,00 |
10,50 |
02 pavimentos
de uso comum ou misto + Pilotis + 06/07 pavimentos habitáveis (*4), (*5) |
|
MA5 |
55%
(*3) |
Ver
art. 31º |
3,00 |
Ver
art. 31º |
Ver
art. 57º |
43,50 |
27,00 |
16,50 |
01 pavimento
de uso comum ou misto + 01 pavimento de sobreloja + 02 pavimentos de garagem
+ Pilotis + 08/09 pavimentos habitáveis (*4), (*5) |
|
|
DEFINIÇÕES |
|||||||||
a) |
Pavimento de Uso Comum ou Misto:
São aqueles que contêm as garagens, halls, lojas comerciais, ou qualquer
equipamento com a utilização comum a todas as unidades. |
|||||||||
b) |
Pavimento de Sobreloja: É o
pavimento acima do térreo destinado a salas comerciais vinculadas ou não ao
térreo. Deverão obedecer o mesmo afastamento frontal
do térreo. |
|||||||||
c) |
Pavimento de Garagem: É o
pavimento destinado somente a vagas de garagem. |
|||||||||
d) |
Pilotis: É o último pavimento
do embasamento (Art. 43º). |
|||||||||
e) |
Pavimento Habitável: É o
pavimento que contém as unidades habitáveis de uma edificação. |
|||||||||
f) |
Pavimento de Cobertura: É o
último pavimento habitável com características de ocupação e afastamentos
diferentes dos demais. (Art. 40º). |
|||||||||
|
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
1) |
No pavimento de Pilotis nas
edificações, será obrigatório a inserção das áreas laterais
(teto de garagem) nas unidades contíguas a estes como áreas privativas
descobertas. |
|||||||||
2) |
Na utilização do gabarito
máximo será permitida a construção de coberturas lineares ou duplex,
vinculada ou não ao último pavimento habitável, não permitindo nenhuma
utilização das áreas do duplex, acima deste pavimento. |
|||||||||
3) |
Não é permitido
a substituição de usos de pavimentos quanto ao uso do gabarito máximo. |
ANEXO
19 – TABELA DE CATEGORIAS
CATEGORIAS
DE USO |
ATIVIDADES |
|||
Residencial |
|
Unifamiliar |
|
Edificações destinadas à
habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou lotes de
terreno. |
|
Multifamiliar |
|
Edificações destinadas à
habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou
lotes de terreno. |
|
|
Grupamento por Unid.
Autônomas |
|
Constituído por edificações
com características de habitação unifamiliar ou multifamiliar, construídas independente ou conjuntamente,
cada uma em parcela de lote ou lotes de terreno. |
|
Comercial |
|
Local |
|
Armazéns, mercearias; casas de carnes (açougues,
avícolas, peixarias); quitandas, frutarias;
padarias; panificadoras; bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias,
restaurantes, armarinhos, boutiques; casas lotéricas; farmácias, perfumarias;
floriculturas, papelarias, livrarias; artesanatos e outras atividades afins,
com área edificada, vinculada à atividade não superior a 100,00m2 (cem metros quadrados). |
|
Bairro |
|
As mesmas atividades de comercio local, mais:
comercialização de produtos alimentícios; artigos de uso pessoal; drogarias;
brinquedos; joalherias; fotóticas; tecidos;
acessórios para veículos; mercados; ferragens e materiais de construção e
outras atividades afins, com área edificada vinculada a atividade não
superior à 300,00m²
(trezentas metros quadrados). |
|
|
Principal |
|
As mesmas atividades de comércio de bairro, mais:
galerias ou centros comerciais; super e hipermercados; comercialização de
máquinas, aparelhos, utensílios e artigos de uso doméstico e de escritório;
postos de gás, depósitos de madeiras; concessionárias de veículos; postos de
abastecimento de veículos; depósitos em geral e outras atividades afins, sem
limite de área edificada. |
|
Serviço |
|
Local |
|
Barbearias, salões de beleza; costureiras, sapateiros, consultórios
médicos e odontológicos; eletricistas, encanadores; lavanderias e outras
atividades exercidas individualmente na própria residência, com área edificada vinculada a atividade não superior a 100,00m² (cem metros quadrados). |
|
Bairro |
|
As mesmas atividades de serviço local, mais:
laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficas; consultórios
veterinários; consertos de eletrodomésticos; oficinas de reparação de artigos
diversos; escritórios de prestação de serviços; agências
bancárias, de jornal e de viagens; oficinas mecânicas e borracharias;
cartórios; escritórios de corretagem e administração de bens e imóveis e
outras atividades afins, com área edificada vinculada à atividade não
superior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
estacionamento e guarda de veículos particulares (sem limite de área
edificada). |
|
|
Principal |
|
As mesmas atividades de serviço de
bairro, mais: instituições bancárias, entidades financeiras; hotéis, pensões,
pousadas; transportadoras, reparos de máquinas e aparelhos; garagens de
ônibus; carpintarias, mercearias, serralherias e outras atividades afins, sem
limite de área edificada. |
|
Institucional |
|
|
|
Creches, escolas, faculdades, bibliotecas; estabelecimentos de cultura e difusão artística; associações com fins culturais; associações assistenciais, postos de saúde; ambulatórios, hospitais; áreas de recreação; instalações esportivas; locais de culto; serviços públicos; associações de classe, terminais de transportes e outros afins. |
Industrial |
|
Pequeno Porte |
|
Pequenas manufaturas não poluentes, compatíveis com o
uso residencial quanto às características de ocupação de lotes, tráfego,
níveis de ruído e serviços urbanos (micro-indústrias), tais como confecções,
condimentos e gêneros alimentícios, bebidas e outros afins com área de construção não superior a 100,00m² (cem metros
quadrados). |
|
Indústrias em Geral |
|
Atividades industriais que implicam na fixação de
padrões específicos referentes à características de
ocupação dos lotes, de tráfego de serviços urbanos e de níveis de ruído. |
GABARITO
MÁXIMO PERMITIDO MODELO
DE ASSENTAMENTO Nº 05 |
|
Notas: (*1) PAVIMENTO PARA
USO EXCLUSIVO DE VAGAS DE GARAGEM. (*2) OBRIGATÓRIA A ABERTURA FRONTAL
NO PAVIMENTO. (*3) OBRIGATÓRIO O AFASTAMENTO
FRONTAL IGUAL AO AFASTAMENTO FRONTAL DO TÉRREO. |