REVOGADO PELA LEI Nº 3949/2015
LEI Nº 2.690, DE 30
DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICAE DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1° da Medida Provisória n°
339, de 28 de Dezembro de 2006, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Guarapari.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, será
constituído por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes,
conforme representação e indicação, que segue: (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
I - Três (03) representantes do Poder Executivo; (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
II - Um (01) representante dos Professores das Escolas Públicas
Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
III - Um (01) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
IV - Um (01) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das
Escolas Públicas Municipais: (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
V - Dois (02) representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas
Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
VI - Dois (02) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública; (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
VII - Um (07) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
VIII - Um (07) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
§ 1° Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo efetivo
organizado pela Secretaria Municipal da Educação, com votação colhida entre os
componentes das representações. (Redação dada pela Lei nº
3110/2010)
§ 2° Os representantes previstos nos incisos I, II, III e IV, serão escolhidos
entre os servidores municipais efetivos. (Redação dada pela Lei nº
3110/2010)
§ 3º A indicação dos representantes de cada categoria deverá ser feita com
antecedência de 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato dos
conselheiros em exercício. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
§ 4º Os conselheiros indicados deverão ter vínculo formal com os seguimentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo. (Redação dada pela Lei nº
3110/2010)
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
I - Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro (3°) grau, em
relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
II - Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou
consultaria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüíneos
ou afim, até terceiro (3º) grau, desses profissionais; (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
III - Estudantes que não sejam emancipados; e (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
IV - Pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº
3110/2010)
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Governo Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 3110/2010)
§ 6° Todos os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Fundação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, somente tomarão posse depois de nomeados através de Decreto
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3110/2010)
Artigo 3° O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I – Desligamento por motivos
particulares;
II – Rompimento do vínculo de
que trata o § 3°, do artigo 2°, e
III – Situação de impedimento
previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1° Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descritiva no artigo
3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente;
§ 2° Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no artigo 3° a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente
para o Conselho do FUNDEB.
Artigo 4° O mandato dos membros
do Conselho será de dois (02) anos, permitida uma única recondução para o
mandato subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do
Conselho do FUNDEB
Artigo 5° Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I – Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – Supervisionar a realização
do Censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III – Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – Emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – Outras atribuições que
legislação especifica eventualmente estabeleçam;
Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Espírito Santo.
Capítulo IV
Das Disposições
Finais
Artigo 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único – Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos
do artigo 2°, I desta Lei.
Artigo 7° Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo, prevista no artigo 3°, a presidência será
ocupada pelo Vice-presidente.
Artigo 8° No prazo máximo de 30
(trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Artigo 9° As reuniões
ordinárias do conselho FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Artigo 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo
I – Não será remunerada;
II – É considerada atividade de
relevante interesse social;
III – Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de seus atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato.
a)exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Artigo 12 O conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao conselho do FUNDEB um servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário executivo do Conselho.
Artigo 13 O conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I – Apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – Por decisão da maioria de
seus membros, convocar o secretário Municipal de
educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Artigo 14 Durante o prazo
previsto no § 2° do artigo 2°, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Artigo 15 Esta lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 16 Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 30 de Março de
2007.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Processo administrativo:
005890/2007
PL: 017/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.