REVOGADO PELA LEI Nº 2882/2008
LEI Nº 2.765, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA TERMO DE PERMISSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, fulcrado no Art. 88, Inciso IV da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
permissão de direito real de uso ao serviço nacional de aprendizagem comercial
– SENAC AR/ES, para ampliação do galpão e construção no 1° (primeiro) pavimento
encravado no Horto Mercado Municipal, com área total de 1.058,34m² (um mil,
cinquenta e oito metros e trinta e quatro decímetros quadrados), fração ideal
de 0,62030 (zero vírgula seis dois zero três zero), sito a Rua José Barcelos de
Mattos.
Parágrafo único – A construção e a ampliação deverão obedecer ao projeto
arquitetônico aprovado pelo Departamento de Urbanismo, atual Gerência Técnica
de Edificações, em 28 de Abril de 2006, constante do caderno processual n°
5.238/2006.
Artigo 2° Fica reservado ao município de Guarapari, o direito de
acompanhar/fiscalizar, por intermédio da Gerência Técnica de Edificações da
SEMOP – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, as obras de
ampliação e construção do 1° (primeiro) pavimento, conforme projeto apresentado
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC AR/ES.
Artigo 3° A permissão de direito real de uso será concedida pelo
prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, com a finalidade
específica da mencionada instituição ministrar cursos profissionalizantes e
realizar eventos culturais para a população das zonas urbana e rural do
município de Guarapari.
Artigo 4° A permissão de que trata esta lei, fica condicionada às
seguintes condições:
I – Inalienabilidade, impenhorabilidade, e
imprescritibilidade total do imóvel;
II – Uso específico do imóvel, na forma estabelecida no
artigo 1° desta lei.
III – O não cumprimento pela permissionária das
obrigações desta lei tornará nula de pleno direito a permissão feita e
automaticamente, revertendo o imóvel descrito no “caput” do artigo 1° desta
lei, ao patrimônio e posse do município de Guarapari, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à
permissionária, sob qualquer rótulo ou título.
IV – A permissão será operacionalizada mediante
escritura pública de permissão de direito real de uso.
Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a
Lei n° 2.391/2004, de 20 de Maio de 2004.
Guarapari
– ES, 17 de Agosto de 2007.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto
de Lei – PL n° 069/2007
Autor
do Projeto de Lei – Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo n° 0014.096/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.