REVOGADO
PELA LEI Nº 3320/2011
LEI Nº 2.913, DE 08
DE OUTUBRO DE 2008.
INSTITUI A NOVA LEI
DE CRIAÇÃO DO CONSELGO E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Guarapari –
COMASG, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária
(sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de trabalho, Assistência e Cidadania, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em
atendimento as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07.12.93.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social –
COMASG:
I – Definir as prioridades e atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no
âmbito municipal;
II – Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III – Apreciar, avaliar, fiscalizar e aprovar a Política
e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V – Efetuar a inscrição e aprovar os programas de
assistência social das organizações não governamentais – ONG’s, e dos órgãos
governamentais de assistência social para fins de funcionamento e de
organizações civis de interesse público – OSCIP’s;
VI – Fixar normas para efetuar a inscrição de entidades
e organizações de assistência social no âmbito municipal;
VII – Manter atualizado o cadastro das entidades e
organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII – Zelar pelo funcionamento efetivo do Sistema
Municipal de Assistência Social;
IX – Avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no
município de Guarapari;
X – Apreciar e aprovar critérios para a celebração de
contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e
privadas que prestam serviços de assistência social;
XI – Aprovar planos objetivando a celebração de
convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência
Social;
XII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
Assistência Social a ser encaminhada para a Secretaria responsável;
XIII – Aprovar critérios para a programação financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XV – Manter articulação com o Conselho Estadual de
Assistência Social – CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS;
XVI – Divulgar, encaminhando a Secretaria Municipal
responsável pelas publicações oficiais, as deliberações consubstanciadas em
Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal;
XVII – Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos,
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a política e a
situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XVIII – Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos
financeiros destinados á assistência social, avaliando os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados e implementados;
XIX – Apreciar, aprovar e estabelecer critérios de
concessão e valores dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei
Federal nº 8.742/93;
XX – Propor formulação de estudos e pesquisa que
subsidiem suas ações do CMASG no controle da assistência social;
XXI – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas
por lei e pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de
Assistência Social;
XXII – Analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e
relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O COMASG será paritário e composto por 16 (dezesseis)
membros, e respectivos suplentes, oriundos da mesma categoria, cada um
representando seus respectivos órgãos e entidades de classe, nomeados pelo
Prefeito Municipal, de acordo com os critérios seguintes:
I – 08 (oito) representantes do Governo Municipal,
sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Educação – SEMED;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Saúde – SEMSA;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Fazenda – SEMFA;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Obras Públicas e Serviços Urbanos – SEMOP;
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município – PGM;
g) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito – GP;
II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, dentre
representantes dos usuários ou organizações de usuários, das entidades e
organizações vinculadas a assistência social e aos trabalhadores do setor,
sendo:
a) 01 (um) representante de entidade que atue na área de
atendimento à criança e ao adolescente;
b) 01 (um) representante de entidade de classe das
associações e movimentos comunitários;
c) 01 (um) representante da entidade de classe dos
trabalhadores urbanos;
d) 01 (um) representante da entidade de classe dos
trabalhadores rurais;
e) 01 (um) representante da entidade de classe dos
grupos que atuem na área de assistência ao idoso;
f) 01 (um) representante da entidade de classe dos
grupos que atuem na área de assistência aos usuários com deficiência;
g) 01 (um) representante da entidade de classe dos grupos
que atuem em programas de atendimento às famílias;
h) 01 (um) representante das entidades que atuem na área
de esportes amadores.
Parágrafo único – Para eleitos do inciso anterior, consideram-se
entidades e organizações ligadas a assistência social as que prestam sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742/93, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos,
devidamente inscritas no COMASG;
Art. 4º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio,
coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público
Estadual, tendo como candidatos e/ou eleitores:
I - Representantes
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 08 de outubro de 2008
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 128/2008
Autoria do PL nº 128/2008: VEREADOR SÉRGIO RIBEIRO
PASSOS
Processo Administrativo N°. 0017.583/2008
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.