REVOGADA PELA LEI Nº 4211/2018

 

LEI Nº 2.991, DE 06 DE JULHO DE 2009.

 

INSTITUI A PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO EM AÇÕES FISCAIS PELOS SERVIDORES NOMEADOS NOS CARGOS DE PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO (REF.: PF) E AGENTE FISCALIZADOR DE SERVIÇO (REF.: AFS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado contidas no art. 88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Participação na Arrecadação proveniente de Ações Fiscais.

 

TÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 2º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Profissional em Fiscalização (ref;: PF), lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre os valores das multas, considerando-se o seguinte:

 

I – A arrecadação proveniente de multas motivadas por Ações Fiscais efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá aos seguintes percentuais:

 

a) 3,5% (três vírgula cinco por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto;

b) 4% (quatro por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por Auto;

c) 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por Auto;

d) 5% (cinco por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;

e) 4% (quatro por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;

f) 3% (três por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.

 

§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a” à “f” do inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma:

 

a) o percentual de 98% (noventa e oito por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação;

b) o percentual de 2% (dois por cento) será destinado a Participação igualitária entre o Gerente de Tributos e Rendas e o Subgerente de Tributos Mobiliários.

 

§ 2º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e” e “f”, do inciso I, deste artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Profissional em Fiscalização (ref.: PF), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os Servidores mencionados na alínea “b”, do § 1º, deste artigo, nas seguintes proporções:

 

I – 50% do valor da multa será destinado aos Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref.: PF), responsáveis pela Ação Fiscal Dirigida, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;

 

II – O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref.: PF), observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.

 

Art. 3° A Avaliação levada a termo pelo servidor efetivo nomeado no cargo de Profissional em Fiscalização (ref: PF), exercendo a função de Fiscal Avaliador de imóveis para fins de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, gerará participação individual na proporção de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o valor efetivamente recolhido por avaliação. Os profissionais citados acima serão formalmente designados pelo (a) Secretário (a) Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3292/2011)

 

Art. 4° A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor lotado na Subgerência de Dívida Ativa gerará participação nos percentuais incidentes sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na proporção de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3333/2011) (Redação dada pela Lei nº 3292/2011)

 

Parágrafo único - O valor arrecadado a título de Participação será rateado 50% (cinqüenta por cento) entre os servidores lotados na Subgerência de Dívida Ativa, e 50% (cinqüenta por cento) será rateado aos servidores efetivos lotados na Gerência de Tributos, exercendo suas funções exclusivamente no Atendimento ao Contribuinte/SEMFA. (Redação dada pela Lei nº 3333/2011) (Redação dada pela Lei nº 3292/2011)

 

TÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 5º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria Municipal de Fiscalização, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre os valores das multas, considerando-se o seguinte:

 

I – A arrecadação proveniente de multas motivadas por Ações Fiscais efetivamente recolhidas à Fazenda Pública Municipal atenderá aos seguintes percentuais:

 

a) 6% (seis por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto;

b) 5% (cinco por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por Auto;

c) 4% (quatro por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por Auto;

d) 3% (três por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;

e) 2% (dois por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;

f) 1% (um por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.

 

II – A arrecadação proveniente de multas motivadas por lavratura de Auto de Infração com Embargo, mantendo-se a obra paralisada até a efetiva regularização ou demolição, desde atendida esta exigência, gerará a participação na arrecadação no percentual de:

 

a) 30% dos valores das multas para as obras em estágio inicial, consistente na implantação de canteiro, fundações e laje de piso, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11 desta Lei;

b) 10% dos valores das multas para as obras em estágio intermediário, consistente em pilares e vigas, paredes erguidas, vãos abertos, laje de cobertura e início de segundo pavimento, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11 desta Lei.

 

§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a” à “f” do inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma:

 

a) o percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação;

b) o percentual de 10% (dez por cento) será destinado à participação igualitária entre o Gerente de Fiscalização de Obras, de Postura, de Disque Silêncio e de Monitoramento e Fiscalização de Meio Ambiente; o Gerente de Fiscalização de Trânsito e de Transporte Coletivo e Individual; o Subgerente de Fiscalização de Obras, Subgerente de Fiscalização de Postura; Subgerente de Fiscalização de Disque Silêncio; Subgerente de Monitoramento e Fiscalização de Meio Ambiente; Subgerente Trânsito e Subgerente de Transporte Coletivo e Individual.

 

§ 2º A participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e” e “f”, do inciso I, do Art. 2º, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fiscalização, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os Servidores mencionados na alínea “b”, do § 1º deste artigo, nas seguintes proporções:

 

I – 50% dos valores das multas serão destinados aos Servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), responsáveis pela Ação Fiscal, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;

 

II – O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais Servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.

 

§ 3º Sobre o produto da arrecadação oriunda das ações fiscais do PROCON, efetivamente recolhido aos cofres municipais, ensejará em participação de 103 (dez por cento) ao Agente Fiscal e 53 (cinco por cento) a ser rateado entre o Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor e os demais servidores que realizam o atendimento ao contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4009/2016)

 

TÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Art. 6º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria Municipal da Saúde, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre os valores das multas, considerando-se o seguinte:

 

I – A arrecadação proveniente de multas motivadas por Ações Fiscais efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá aos seguintes percentuais:

 

a) 6% (seis por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto;

b) 5% (cinco por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por Auto;

c) 4% (quatro por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por Auto;

d) 3% (três por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;

e) 2% (dois por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;

f) 1% (um por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de Infração nos valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.

 

§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a” à “f” do inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma:

 

a) o percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação;

b) o percentual de 10% (dez por cento) será destinado à participação igualitária entre o Gerente de Vigilância em Saúde e o Subgerente de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e” e “f”, do inciso I, do Art. 2º, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os Servidores mencionados na alínea “b”, do § 1º deste artigo, nas seguintes proporções:

 

I – 50% dos valores das multas serão destinados aos Servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), responsáveis pela Ação Fiscal, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;

 

II – O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.

 

TÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO

 

Art. 7º A Regularização de Habite-se de obras não regularizadas até o ano de 2008, gerará participação de Servidores à Recuperação desta Receita, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor da taxa correspondente efetivamente recolhida, por habite-se, sendo que o percentual de 1% (um por cento) será rateado entre o Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), na função de Fiscal de Obras Privadas lotados na Secretaria de Fiscalização – SEMFIS.

 

Parágrafo único – Os Servidores para atendimento ao caput deste artigo serão designados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Toda Ação Fiscal Dirigida terá que ser de iniciativa da Chefia Imediata, sendo que este tipo de Ação Fiscal não será iniciada sem a prévia e expressa autorização do Secretário Municipal.

 

Art. 9º Os Servidores quando em gozo de férias regulamentares, licença Gala, Nojo, Maternidade, qualquer tratamento de saúde, afastamento em virtude de cumprimento obrigatório do Serviço Militar e do Tribunal do Júri, não terá direito à Participação na Arrecadação de que trata o Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 10 Os Servidores lotados nas Secretarias com atribuição de Fiscalização, quando colocado à disposição de outros Órgãos distintos, perderá o direito ao recebimento da participação instituída por esta Lei.

 

Art. 11 A Participação na Arrecadação será limitada, sendo vedada a acumulação dos valores excedentes no mês, atendidas as seguintes proporções:

 

a) 80% (oitenta por cento) do Subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os Servidores nomeados no cargo de Profissional em Fiscalização (ref.: PF);

b) 80% (oitenta por cento) do Subsídio do Secretário Municipal para os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS);

c) 37% (trinta e sete por cento) do Subsídio do Secretário Municipal, para os ocupantes dos cargos de Gerentes e Subgerentes mencionados nesta Lei.

 

Art. 12 Os valores acumulados referentes às Ações Fiscais realizadas nos períodos anteriores à vigência desta Lei serão pagos aos Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref.: PF), em valor nominal mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da remuneração, da Participação na Arrecadação e do pagamento do acumulado, não poderá ultrapassar ao limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.

 

§ 1º Os Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref.: PF), por ocasião de suas aposentadorias terão os Proventos, acrescidos do valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), proveniente do saldo acumulado a que fizeram jus em face da legislação anterior, se houver, atendido o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.

 

§ 2º O acumulado de cada Servidor Inativo sustentará o repasse da importância ao Instituto de Previdência de Guarapari - IPG do valor previsto no § 1º desta artigo até que seja esgotado.

 

Art. 13 A Participação na Arrecadação instituída por esta Lei não incorpora a remuneração do Servidor para efeito de inatividade.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações constantes do orçamento vigente.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de Julho de 2009, sendo mantidas as produtividades referentes aos parcelamentos já efetuados e, Autos de Infração anteriores ainda não computados.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.530/05.

 

Guarapari – ES, 06 de julho de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.