REVOGADA
PELA LEI Nº 4211/2018
LEI Nº 2.991, DE 06 DE JULHO DE
2009.
INSTITUI A PARTICIPAÇÃO NA
ARRECADAÇÃO EM AÇÕES FISCAIS PELOS SERVIDORES NOMEADOS NOS CARGOS DE PROFISSIONAL
EM FISCALIZAÇÃO (REF.: PF) E AGENTE FISCALIZADOR DE SERVIÇO (REF.: AFS) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado contidas no art.
88, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Participação na Arrecadação proveniente de
Ações Fiscais.
TÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA
Art. 2º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de
Profissional em Fiscalização (ref;: PF), lotados na
Secretaria Municipal de Fazenda, gerarão participação nos percentuais
incidentes sobre os valores das multas, considerando-se o seguinte:
I – A arrecadação proveniente de multas motivadas por Ações Fiscais
efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá aos seguintes percentuais:
a) 3,5% (três vírgula cinco por cento) incidentes sobre as multas
provenientes de Autos de Infração nos valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por Auto;
b) 4% (quatro por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos
de Infração nos valores compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um
centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por Auto;
c) 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) incidente sobre as multas
provenientes de Autos de Infração nos valores compreendidos entre R$ 30.000,01
(trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por Auto;
d) 5% (cinco por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta
mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;
e) 4% (quatro por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos
de Infração nos valores compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um
centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;
f) 3% (três por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.
§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a” à “f” do
inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da
seguinte forma:
a) o percentual de 98% (noventa e oito por cento) será destinado ao
Servidor responsável pela autuação;
b) o percentual de 2% (dois por cento) será destinado a Participação
igualitária entre o Gerente de Tributos e Rendas e o Subgerente de Tributos
Mobiliários.
§ 2º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e” e “f”, do
inciso I, deste artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada
entre os Servidores nomeados no cargo de Profissional em Fiscalização (ref.:
PF), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda,
ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os Servidores mencionados
na alínea “b”, do § 1º, deste artigo, nas seguintes proporções:
I – 50% do valor da multa será destinado aos Servidores ocupantes do cargo
Profissional em Fiscalização (ref.: PF), responsáveis pela Ação Fiscal Dirigida,
observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;
II – O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente
para os demais Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização
(ref.: PF), observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta
Lei.
Art. 3° A Avaliação levada a termo pelo servidor efetivo nomeado no cargo de
Profissional em Fiscalização (ref: PF), exercendo a
função de Fiscal Avaliador de imóveis para fins de cálculo do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, gerará participação individual na proporção
de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o valor efetivamente recolhido
por avaliação. Os profissionais citados acima serão formalmente designados pelo
(a) Secretário (a) Municipal da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 3292/2011)
Art. 4° A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor
lotado na Subgerência de Dívida Ativa gerará participação nos percentuais
incidentes sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na
proporção de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na
alínea “b” do art. 11 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 3333/2011) (Redação
dada pela Lei nº 3292/2011)
Parágrafo único - O valor arrecadado a título de Participação será rateado 50% (cinqüenta por cento) entre os servidores lotados na
Subgerência de Dívida Ativa, e 50% (cinqüenta por
cento) será rateado aos servidores efetivos lotados na Gerência de Tributos,
exercendo suas funções exclusivamente no Atendimento ao Contribuinte/SEMFA. (Redação
dada pela Lei nº 3333/2011) (Redação
dada pela Lei nº 3292/2011)
TÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de
Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria Municipal de
Fiscalização, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre os valores
das multas, considerando-se o seguinte:
I – A arrecadação proveniente de multas motivadas por Ações Fiscais
efetivamente recolhidas à Fazenda Pública Municipal atenderá aos seguintes
percentuais:
a) 6% (seis por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto;
b) 5% (cinco por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos
de Infração nos valores compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um
centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por Auto;
c) 4% (quatro por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos
de Infração nos valores compreendidos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um
centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
Auto;
d) 3% (três por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta
mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;
e) 2% (dois por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um
centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;
f) 1% (um por cento) incidente sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.
II – A arrecadação proveniente de multas motivadas por lavratura de Auto
de Infração com Embargo, mantendo-se a obra paralisada até a efetiva
regularização ou demolição, desde atendida esta exigência, gerará a
participação na arrecadação no percentual de:
a) 30% dos valores das multas para as obras em estágio inicial,
consistente na implantação de canteiro, fundações e laje de piso, observando-se
o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11 desta Lei;
b) 10% dos valores das multas para as obras em estágio intermediário,
consistente em pilares e vigas, paredes erguidas, vãos abertos, laje de
cobertura e início de segundo pavimento, observando-se o limite estabelecido na
alínea “b” do art. 11 desta Lei.
§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a” à “f” do
inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da
seguinte forma:
a) o percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável
pela autuação;
b) o percentual de 10% (dez por cento) será destinado à participação
igualitária entre o Gerente de Fiscalização de Obras, de Postura, de Disque
Silêncio e de Monitoramento e Fiscalização de Meio Ambiente; o Gerente de
Fiscalização de Trânsito e de Transporte Coletivo e Individual; o Subgerente de
Fiscalização de Obras, Subgerente de Fiscalização de Postura; Subgerente de
Fiscalização de Disque Silêncio; Subgerente de Monitoramento e Fiscalização de
Meio Ambiente; Subgerente Trânsito e Subgerente de Transporte Coletivo e
Individual.
§ 2º A participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e” e “f”, do
inciso I, do Art. 2º, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada
entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.:
AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fiscalização,
ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os Servidores mencionados
na alínea “b”, do § 1º deste artigo, nas seguintes proporções:
I – 50% dos valores das multas serão destinados aos Servidores ocupantes
do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), responsáveis pela Ação
Fiscal, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;
II – O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente
para os demais Servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço
(ref.: AFS), observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta
Lei.
§ 3º Sobre o produto da arrecadação
oriunda das ações fiscais do PROCON, efetivamente recolhido aos cofres
municipais, ensejará em participação de 103 (dez por cento) ao Agente Fiscal e
53 (cinco por cento) a ser rateado entre o Gerente de Proteção e Defesa do
Consumidor e os demais servidores que realizam o atendimento ao contribuinte. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4009/2016)
TÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 6º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de
Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria Municipal da
Saúde, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre os valores das
multas, considerando-se o seguinte:
I – A arrecadação proveniente de multas motivadas por Ações Fiscais
efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá aos seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Auto;
b) 5% (cinco por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos
de Infração nos valores compreendidos entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um
centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por Auto;
c) 4% (quatro por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos
de Infração nos valores compreendidos entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um
centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
Auto;
d) 3% (três por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores compreendidos entre R$ 50.000,01 (cinqüenta
mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Auto;
e) 2% (dois por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um
centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto;
f) 1% (um por cento) incidentes sobre as multas provenientes de Autos de
Infração nos valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por Auto.
§ 1º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “a” à “f” do
inciso I, deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da
seguinte forma:
a) o percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor
responsável pela autuação;
b) o percentual de 10% (dez por cento) será destinado à participação
igualitária entre o Gerente de Vigilância em Saúde e o Subgerente de Vigilância
Sanitária.
§ 2º A Participação na Arrecadação de que tratam as alíneas “e” e “f”, do
inciso I, do Art. 2º, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada
entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.:
AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde,
ressalvado o percentual reservado para o rateio entre os Servidores mencionados
na alínea “b”, do § 1º deste artigo, nas seguintes proporções:
I – 50% dos valores das multas serão destinados aos Servidores ocupantes
do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), responsáveis pela Ação
Fiscal, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei;
II – O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente
para os demais servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço
(ref.: AFS), observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta
Lei.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
RURAL E URBANO
Art. 7º A Regularização de Habite-se de obras não regularizadas até o ano de
2008, gerará participação de Servidores à Recuperação desta Receita, no
percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor da taxa
correspondente efetivamente recolhida, por habite-se, sendo que o percentual de
1% (um por cento) será rateado entre o Agente Fiscalizador de Serviço (ref.:
AFS), na função de Fiscal de Obras Privadas lotados na Secretaria de
Fiscalização – SEMFIS.
Parágrafo único – Os Servidores para atendimento ao caput deste artigo serão designados
por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Toda Ação Fiscal Dirigida terá que ser de iniciativa da Chefia Imediata,
sendo que este tipo de Ação Fiscal não será iniciada sem a prévia e expressa
autorização do Secretário Municipal.
Art. 9º Os Servidores quando em gozo de férias regulamentares, licença Gala, Nojo,
Maternidade, qualquer tratamento de saúde, afastamento em virtude de
cumprimento obrigatório do Serviço Militar e do Tribunal do Júri, não terá
direito à Participação na Arrecadação de que trata o Artigo 1º desta Lei.
Art. 10 Os Servidores lotados nas Secretarias com atribuição de Fiscalização,
quando colocado à disposição de outros Órgãos distintos, perderá o direito ao
recebimento da participação instituída por esta Lei.
Art.
a) 80% (oitenta por cento) do Subsídio do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para os Servidores nomeados no cargo de Profissional em Fiscalização
(ref.: PF);
b) 80% (oitenta por cento) do Subsídio do Secretário Municipal para os
Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS);
c) 37% (trinta e sete por cento) do Subsídio do Secretário Municipal, para
os ocupantes dos cargos de Gerentes e Subgerentes mencionados nesta Lei.
Art. 12 Os valores acumulados referentes às Ações Fiscais realizadas nos períodos
anteriores à vigência desta Lei serão pagos aos Servidores ocupantes do cargo
Profissional em Fiscalização (ref.: PF), em valor nominal mensal de até R$
2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da remuneração, da Participação na
Arrecadação e do pagamento do acumulado, não poderá ultrapassar ao limite
estabelecido na alínea “a” do art. 11 desta Lei.
§ 1º Os Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref.: PF),
por ocasião de suas aposentadorias terão os Proventos, acrescidos do valor de
até R$ 2.000,00 (dois mil reais), proveniente do saldo acumulado a que fizeram
jus em face da legislação anterior, se houver, atendido o limite estabelecido
na alínea “a” do art. 11 desta Lei.
§ 2º O acumulado de cada Servidor Inativo sustentará o repasse da importância
ao Instituto de Previdência de Guarapari - IPG do valor previsto no § 1º desta
artigo até que seja esgotado.
Art.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas
dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 01 de Julho de 2009, sendo mantidas as produtividades referentes aos
parcelamentos já efetuados e, Autos de Infração anteriores ainda não
computados.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
Municipal nº 2.530/05.
Guarapari – ES, 06 de
julho de 2009.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.