REVOGADO
PELO DECRETO Nº 3098/2010
LEI Nº 3.036, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2009.
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS AO TEXTO DA LEI Nº 2944/2009..
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei
2.944/2009 fica acrescido de parágrafo único e o seu caput passa a ter nova
redação, apresentado-se da seguinte forma:
“Art. 1º Ficam
instituídas verbas indenizatórias do exercício parlamentar, destinadas
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar.
Parágrafo único – As verbas indenizatórias do exercício parlamentar
serão compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão
aos limites e as prestações de contas especificados por esta Lei.”
Art. 2º O artigo 2º da
Lei 2.944/2009 fica acrescido de §§ 4º a 13 e o seu caput, incisos e §§ 1º a 3º
passam a terem novas redações, apresentado-se da seguinte forma:
“Art. 2º Compreendem
como verbas indenizatórias do exercício parlamentar:
I – Auxílio alimentação/refeição;
II – Despesa com combustíveis e lubrificantes;
III – Despesa com ligações de telefone fixo e/ou móvel;
IV – Despesa com saúde;
V – Despesa com correspondências postais.
§ 1º Os valores mensais das verbas indenizatórias do
exercício parlamentar serão definidos por Resolução, não podendo o montante,
correspondente ao somatório dos valores máximos de tais verbas, ultrapassar a
90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos Vereadores.
§ 2º Os valores correspondentes às verbas indenizatórias
serão creditadas na conta corrente de cada Vereador até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente ao da prestação de contas e corresponderão as despesas respectivas
efetivamente realizadas, até o limite mensal máximo definido pelo parágrafo
anterior e por Resolução.
§ 3º As despesas com ligações de telefone fixo e/ou móvel só
serão ressarcidas se os telefones estiverem em nome do parlamentar.
§ 4º Para ressarcimento das despesas com combustíveis e
lubrificantes é necessário prévio cadastro, junto a Comissão de Controle
Interno, de um único automóvel por parlamentar e de sua propriedade.
§ 5º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa
física, salvo o recibo emitido por profissional da área de saúde com profissão
regulamentada para fins de comprovação de despesa com saúde do parlamentar.
§ 6º A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as
despesas quanto à regularidade formal, jurídica, fiscal e contábil da
documentação comprobatória, glosando os ressarcimentos que não estiverem
adequados.
§ 7º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia
útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará
atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou material recebido e de
que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
§ 8º Será objeto de ressarcimento o documento:
I – Pago, relacionado no requerimento padrão;
II – Original, em primeira via, quitado com pagamento à
vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas previstas nesta Lei.
§ 9º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado
e discriminado por item de serviço prestado ou material recebido, não se
admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem à identificação da
despesa, podendo ser nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida
no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica,
admitindo-se recibo comum do profissional da área de saúde com profissão
regulamentada que prestou serviço de tal área ao parlamentar.
§ 10 Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de
cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não
contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou
serviço.
§ 11 De posse dos documentos comprobatórios das despesas,
apresentados na forma prescrita por esta Lei, a Comissão de Controle Interno no
prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os
aspectos formal, jurídico, fiscais e contábeis emitirá relatório de liberação,
remetendo-o diretamente a Diretoria Geral do Poder Legislativo, para processar
e efetuar o respectivo ressarcimento.
§ 12 Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em
desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as
devidas correções e substituições, devendo tais documentos serem apresentados
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de não poderem mais ser
objeto de ressarcimento.
§
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 05 de novembro de 2009.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 131/2009
Autoria do PL nº 131/2009: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo nº 019.368/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.