REVOGADO PELA LEI Nº
3819/2011
LEI Nº 3.219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado no disposto do art. 88,
Inciso IV, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito
do Município de Guarapari o Serviço de Inspeção
Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e
vegetal no Município de Guarapari, destinado aos
produtos de circulação restrita no território municipal, mediante ao
atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos artesanais -
Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborada em pequena
escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais
Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural,
utilizando mão-de-obra predominante familiar, que beneficia a matéria-prima de
origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo da
matéria prima empregada nos produtos seja oriunda de sua
propriedade, exceto tarinha de trigo, outros farináceos e chocolate.
III - Indústrias Familiares -
São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de
estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências
comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à
saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os
parâmetros higiênico-sanitários, descritos na legislação específica.
Parágrafo único - As micros, médias
e grandes empresas atenderão às Legislações Estaduais e Federais pertinentes.
Art. 2° Fica ressalvada a
competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado,
através do Secretário de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de
que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista na legislação
municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal da
Agricultura, Pesca e Expansão Rural.
Art. 3º Compete à secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural, exercer ações pertinentes ao cumprimento
desta lei e Regulamento na implantação e funcionamento do serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM):
I - Registrar as agroindústrias
artesanais rurais e as indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária,
inspecionar, fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de
controle de qualidade;
III - Notificar, emitir auto de
infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar licença,
quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5º Para o registro dos
estabelecimentos processadores de alimentos, deverá
ser formalizado um pedido instituído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal;
II - Cópia do registro de
cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria
de Estado da Fazenda;
III - Carteira de Saúde
atualizada dos manipuladores de alimentos;
IV - Croqui ou planta das instalações
com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação,
ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;
V - Relação dos produtos a serem
fabricados e respectivas formas de produção.
Art. 6° Os estabelecimentos
já existentes no Município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a
partir da publicação da presente Lei para serem registrados na Vigilância
Sanitária Municipal.
Art. 7° Todo produto
alimentício de origem animal e vegetal produzido no Município receberá um selo
de certificação de origem e sanidade.
Art. 8° A verificação de
qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator às sansões previstas no Código Sanitário Municipal, no Código de
Postura Municipal e na Legislação Estadual e Federal sobre alimentos,
instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 9° Fica o poder
executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de novembro de 2010.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 178/2010
Autoria do PL n°. 178/2010: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo n°. 22.645/2010
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.