REVOGADA PELA LEI Nº 4197/2017
LEI Nº 3.293, DE 26 DE AGOSTO DE
2011.
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA - DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso IV da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reativado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA - do Município de Guarapari, que passa a ter caráter consultivo e
propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal
e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na
área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari propor,
formular, acompanhar e posicionar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional a serem implantadas pelo governo;
II - O Plano Municipal de Segurança alimentar e nutricional;
III - As ações e os projetes prioritário da política municipal de
segurança alimentar e nutricional a serem incluídos;
IV - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
V - A realização de estudos e pesquisas que fundamentem as propostas
ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VI - A organização e realização de Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VII - O controle social sobre programas e ações na área de segurança
alimentar e nutricional;
VIII - Ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no
âmbito do município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Guarapari poderá estabelecer relações de cooperação com os
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional tanto a nível
municipal e regional, quanto a nacional e estadual, assim como com os demais
conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos de Guarapari.
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Guarapari será constituído de 12 (doze) conselheiros titulares e
igual número de suplentes, sendo: 50% (cinqüenta por cento) por representantes
do poder público e 50% (cinqüenta por cento) da sociedade civil.
Art. 5° Serão integrantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari, como representantes do
governo municipal de Guarapari, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência
Cidadania;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Expansão Rural;
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 6° Caberá ao Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo
convocar a Assembléia da Sociedade Civil Organizada, que indicará
democraticamente as entidades que integrarão o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional COMSEA - do Município de Guarapari, respeitando seguinte
composição:
I - 01 (um) representante de movimentos sociais organizados;
II - 01 (um) representante de entidades de Ação Social ligadas à igreja;
III - 01 (um) representante de entidade de portadores de patologias e de
necessidades especiais;
IV - 01 (um) representante de Instituições de Ensino e Pesquisa;
V - 01 (um) representante do comércio e indústria;
VI - 01 (um) representante de cooperativas e organizações de pequenos
produtores.
Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil organizada deverão ter efetiva
atuação municipal e interface na área de Segurança Alimentar e Nutricional
(SAN).
Art. 7° Caberá à Câmara Municipal de Guarapari indicar um representante para o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município
de Guarapari.
Art. 8° O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari será
presidido por um conselheiro titular, representante da Sociedade Civil,
escolhido por seus pares na reunião de instalação do Conselho, quando serão
também escolhidos três membros, que formarão, com o Presidente, a Mesa Diretora
do Conselho.
Art. 9° O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari será de 02 (dois) anos,
admitida uma recondução.
Art.
Parágrafo único - A escolha do conselheiro titular ou suplente deverá recair em pessoas
que demonstrem interesse pela causa.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Guarapari contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas e com grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 12 O. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Guarapari poderá ter convidados permanentes ou eventuais para
assessorá-lo, sem direito a voto.
Art. 13 Todas as Secretarias Municipais com participação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari deverão
prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.
Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do
Município de Guarapari elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em
plenário por maioria simples, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
data de posse dos seus membros.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 26 de
agosto de 2011.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº. 086/2011
Autoria do PL n°. 086/2011: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo N°. 15.803/2011