REVOGADA PELA LEI Nº 3608/2013

 

 

LEI Nº 3.369, DE 09  DE MARÇO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E REGRAS PARA UTILIZÃO DO CARTÃO ELETRÔNICO NO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES.

 

 CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no  do Art. 67, § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TITULO I

DOS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

 

CAPITULO I

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Artigo 1º  Compete ao município e Guarapari organizar, dirigir, coordenar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

 

Artigo 2º  As disposições esta Lei aplicam-se aos termos de concessão de cada empresa operadora do Serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapari.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 3º O objetivo da presente Lei é normatizar e regulamentar as responsabilidades, os direitos e a forma de relacionamento entre os agentes, visando à implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Município de Guarapari.

 

Parágrafo único – A contratação dos equipamentos e serviços com a fornecedora de tecnologia será de exclusiva responsabilidade de cada operadora do sistema.

 

Artigo 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica é um conjunto de agentes, equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais para a execução dos serviços de arrecadação automática de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de passageiros do município de Guarapari, visando:

 

I – Permitir uma coleta de dados que subsidie o planejamento do Sistema de Transporte Coletivo e a programação dos serviços;

 

II – Aferir o cumprimento dos quadros de horários e obter os dados operacionais necessários para o cálculo tarifário dos serviços prestados para cada empresa operadora;

 

III – Propiciar o controle numérico dos passageiros para que todos os usuários, classificados por categorias sejam contabilizados pelos validadores colocados nos ônibus.

 

 

CAPITULO II

DOS AGENTES DO SISTEMA

 

Artigo 5º Os  agentes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari são:

 

I – A Prefeitura Municipal de Guarapari na condição de órgão gestor;

 

II – Cada empresa operadora de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Guarapari, na condição de operadora do sistema;

 

III – A população residente ou em trânsito no Município de Guarapari, na condição de usuários.

 

Artigo 6º - Os principais conceitos, equipamentos e programas aplicativos que fazem parte do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari, são os seguintes:

 

I – Cartão Inteligente: cartão de plástico de forma e dimensões padronizadas pela ISO, dotado de processador e memória;

 

II – Validador: equipamento, instalado nos ônibus, que faz a leitura e gravação em cartões inteligentes e registra demais informações operacionais necessárias para o controle do Sistema de Transporte Coletivo;

 

III – Crédito eletrônico: valores inseridos nos cartões inteligentes a serem usados para pagamentos de passagens no Sistema de Transporte Público;

 

IV – Geração de crédito eletrônico: atividade que tem por objetivo gerar estoque de créditos eletrônicos, gravados em Cartão de Geração.

 

V – Cartão de geração: cartão onde serão armazenados os estoques de créditos eletrônicos para posterior distribuição aos usuários;

 

VI – Cartão de operação: são cartões inteligentes que ficarão de posse do operador do  sistema de bilhetagem eletrônica, podendo ter funções diversificadas tais como: registrar operações de início de expediente, controle da operação diárias da frota de veículos, etc;

 

VII – Cartão usuário: Cartão utilizado pelo usuários no Sistema de Transporte Coletivo, podendo ser identificado ou não;

 

VIII – Cartão escolar: cartão personalizado pelos estudantes do Sistema de Ensino de Guarapari beneficiários do desconto no Sistema de Transporte Coletivo;

 

IX – Cartão vale transporte: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos adquiridos como vale transporte, e onde, opcionalmente também poderão ser carregados créditos de usuários:

 

X – Agente comercializador de créditos eletrônicos: de cada empresa operadora do sistema:

 

XI – Posto de vendas: local de responsabilidade de cada operadora do sistema, onde se comercializam cartões e créditos eletrônicos;

 

XII – Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações e Sistemas Periféricos: conjuntos dos equipamentos e programas aplicativos que gerenciam o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e auxiliam o planejamento do Serviço de Transporte Público de Passageiros, fazendo parte do “parque” de informática de cada empresa operadora do sistema.

 

XIII – Parceiro eletrônico: pessoa física ou jurídica que assine contrato com a empresa operadora do sistema, para explorar comercialmente potencialidades disponíveis no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO SISTEMA

 

 

Artigo 7º - Compete ao órgão Gestor:

 

I – Estabelecer as políticas de operação e funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e definir sua parametrização;

 

II – Supervisionar e fiscalizar a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

III – Definir o preço de venda ao usuário do cartão inteligente;

 

 

Artigo 8º - São obrigações do Órgão Gestor:

 

I - Considerar os custos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica na planilha tarifária de transporte público urbano por ônibus de Guarapari;

 

II – O Órgão Gestor não será responsável, por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sindicais e comerciais resultantes do fornecimento dos produtos e da execução dos serviços de fornecimento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Artigo 9º - São obrigações década operadora do sistema, na operação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari:

 

I – Implantar e operar, diretamente ou através de terceiros, o Sistema Bilhetagem Eletrônica, respondendo por seu correto funcionamento;

 

II – Gerar os créditos eletrônicos

 

III – Operar o Sistema Central de Armazenamento e Processamento das informações deferentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

IV – Comercializar e distribuir, aos vários tipo de usuários,os cartões inteligentes e os créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes:

 

V - Cadastramento dos usuários do cartão, inserção nos cartões dos créditos eletrônicos, recebimento dos valores correspondentes e controle contábil dos créditos;

 

VI – Administrar a lista de interdições, contendo os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se queira proibir;

 

VII – Cumprir as determinações do órgão Gestor relativas ao funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica:

 

VIII – Emitir os diversos tipos de cartão necessários a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica previsto no art. 5° desta Lei;

 

IX – Manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda de ingresso de novos usuários:

 

X – Cadastrar os usuários dos cartões personalizados:

 

XI – Instalar e operar o posto de venda de cartões e créditos;

 

XII – Manter atualizado tecnologicamente o Sistema de Bilhetagem Eletrônica:

 

XIII - Manter instalados e em pleno funcionamento em toda a frota do Serviço Regular  de Transporte de Coletivo os equipamentos e softwares necessários à operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

XIV – instalar, conforme o caso, roletas eletromecânicas ou sensores nas roletas mecânicas atualmente utilizadas nos ônibus, de modo a permitir seu controle e monitoração;

 

XV – Fornecer cartões inteligentes de acordo com a demanda existente;

 

XVI – Elaborar o projeto técnico de implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

XVII – Definir os procedimentos operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, dentre eles a emissão, distribuição e caga de créditos eletrônicos e cartões, sendo responsável pela segurança de todos os procedimentos e devendo arcar com eventuais prejuízos decorrentes de definições incorretas ou uso inadequado;

 

XVIII – Possuir técnicos capacitados para operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

XIX – Providenciar alterações paramétricas no software, tais como: valor da tarifa, restrições de uso seguido dias de utilização, etc;

 

Parágrafo único - O sistema de Bilhetagem Eletrônica do município de Guarapari necessitará para a sua implantação,que acesso aos ônibus seja feito pela porta dianteira e a saída pela porta traseira, devendo cada empresa operadora do sistema adequar os seus veículos a tal prática.

 

Artigo 10  São direitos dos usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica o uso de cartões inteligentes e de créditos eletrônicos como forma de pagamentos de passagens no Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapari.

 

Artigo 11  São obrigações dos usuários do Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapari;:

 

I -  Levar ao conhecimento do órgão Gestor e de cada operadora do sistema as irregularidades de que tenha ciência, relacionados ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari;

 

II – Preservar os bens vinculados ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari;

 

III – Comunicar perda ou roubo de cartão:

 

IV – Pagamento do cartão conforme definido pelo Órgão Gestor;

 

 

 

CAPITULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

 

Artigo 12 O prazo máximo para implantação de toda infraestrutura de equipamentos, aplicativos e procedimentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari, incluindo elaboração do projeto técnico, possível correções e acertos operacionais é de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único - Cada operadora do sistema deverá justificar, perante o órgão gestor, qualquer atraso previsto para implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Artigo 13 A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari deverá observar:

 

I - A elaboração do projeto técnico

 

II – A instalação dos seguintes equipamentos e aplicativos:

 

a)    Equipamentos embarcados, com a finalidade de coletar e registrar informações operacionais e transmiti-las a outros equipamentos na garagem;

b)    Informações operacionais e transmiti-las ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento de informações e atualizar os equipamentos embarcados com novas informações operacionais;

 

III - O desenvolvimento de procedimentos operacionais para o pleno funcionamento do sistema.

 

IV – Implantação do sistema Central de Atendimento e Processamento de informações e seus Sistemas Periféricos;

 

V – infraestrutura para expedição inicial dos cartões inteligentes;

 

Artigo 14 O gerenciamento de cadastramento,distribuição, comercialização e habilitação de cartões, de vendas de créditos e eletrônicos e de arrecadação de valores é de responsabilidade de cada operadora do sistema, que,para isto, deverá instalar e manter estrutura adequada,para atender a demanda dos usuários do serviço publico de transporte coletivo de passageiros por ônibus do município de Guarapari.

 

Artigo 15 O processo de implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica incluirá a realização de um Teste de Aceitação que terá um prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único - O teste será realizado após o desenvolvimento e implantação de todos os componentes do sistema de automatizado, tendo como objetivo simular todas as regras do sistema e o seu funcionamento de acordo com as especificações técnicas e requisitos funcionais exigidos. Este teste deverá comprovar a inexistência de falhas de funcionamento que possam comprometer o sistema, devendo as falhas serem sanadas.

 

 

 

CAPITULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA

 

Artigo 16 Cada operadora do sistema será a única e exclusiva a comercializar e gerar de créditos eletrônicos

 

Parágrafo único - Caso houver mais de uma operada do sistema cada prestadora do serviço deverá gerenciar seu próprio Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Artigo 17 Os créditos eletrônicos serão gerados em equipamentos off-line, operados e mantidos nas instalações de cada operadora do sistema, em quantidade e a intervalos definido pela própria empresa de modo a atender adequadamente a demanda dos usuários.

 

Artigo 18 Os créditos eletrônicos e suas respectivas caracterização, isto é, quantidade de créditos, números de série dos créditos, datas de geração e validade da série e identificação das pessoas que participam da operação de geração deverão estar gravadas no Cartão de Geração.

 

Artigo 19 O cartão de geração poderá ser utilizado também para a distribuição dos créditos eletrônicos aos diversos tipos de usuários, ou ainda ser desmembrado em vários cartões facilitando assim a logística de distribuição.

 

Artigo 20 No cartão usuários serão carregados créditos eletrônicos para uso de passagens, sendo tanto o cartão de usuário, o cartão vale transporte e o escolar recarregáveis, mediante compra de créditos eletrônicos.

 

Artigo 21 Cada operadora do sistema será responsável pela emissão, revalidação e cancelamento dos cartões, cadastramento das empresas adquirentes e dos usuários, do cartão vale transporte, escolar, comercialização e distribuição dos créditos eletrônicos para todos os tipos de cartões e recebimento dos valores correspondentes além do controle contábil dos créditos.

 

Artigo 22 Cada operadora dos sistema deverá colocar a disposição das empresas em geral e interessados na compra de cartões vales transportes, passe escolar e dos demais cartões, estrutura com capacidade para atendimento de seu público, com níveis satisfatórios de agilidade, conforto e segurança.

 

Artigo 23 O cartão usuário conterá dos créditos eletrônicos que forem adquiridos por conta própria para utilização no Sistema de Transporte Público.

 

Artigo 24 Os veículos não poderão iniciar viagem ou receber embarque de passageiros ao longo de itinerário se os validadores apresentarem defeito que impeça a correta cobrança de tarifas e o adequado registro de informações ou que possibilite a interpretação de suas mensagens.

 

§ 1º Os validadores deverão ser construídos ou instalados de modo a permitir a visualização das informações apresentadas em seu mostrados ou mostradores, tanto pelo usuário quanto pelo cobrador e a verificação da autenticidade do cartão por algoritmo de segurança, da presença do cartão na lista de interdições e do prazo de validade e, caso o cartão não seja apto para a operação em execução, deverá ocorrer emissão de sinal sonoro e apresentação da descrição do impedimento no mostrador.

 

§ 2º Os validadores deverão verificar eventuais restrições se o cartão for de usuário personalizado.

 

§ 3º Os validadores deverão gravar no cartão e em sue banco de dados às informações pertinentes às transações realizadas conforme especificações do projeto técnico.

 

Artigo 25 A transmissão das informações registradas pelos validadores dos veículos e a atualização destes pelas informações emitidas pelo Sistema Central de Bilhetagem será efetuada diariamente na garagem década operadora do sistema treinados apropriados manipulados por empregados de cada operadora do sistema treinados para esse fim.

 

Parágrafo único – O sistema de transmissão deverá garantir máxima segurança aos dados coletados, ficando cada operadora do sistema responsável pela segurança do mesmo.

 

Artigo 26 Os validadores deverão ter memória com capacidade para armazenar os dados de no mínimo 05 (cinco) dias de operação sem descarga na garagem.

 

Parágrafo único – Em caso de necessidade, a descarga das informações poderá ser feita em regime de contingência com a utilização de equipamento portátil.

 

Artigo 27 Os dados coletados no posto de venda de créditos, validadores e garagem serão transferidos e centralizados no Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Bilhetagem Eletrônica localizados no “parque” de informática de cada empresa operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Artigo 28 As aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente para a segurança operacional do Sistema permanecerão sempre, como responsabilidade exclusiva de cada operadora do sistema.

 

Artigo 29 O Sistema Central de Armazenamento e Processamento de informações e seus Sistemas Periféricos processarão informações sobre:

 

I – Comportamento da oferta de viagens;

 

II – Comportamento da demanda, inclusive por viagens das linhas e por tipo de usuário;

 

III – Comportamento das vendas por posto e por tipo de cartão;

 

IV – Ocorrência de perdas de cartões, por tipo de cartão e com controle de emissão de segunda via e de reposição de créditos;

 

V – Controle de variação de receita em períodos parametrizáveis;

 

VI - O número individualizado da ocorrência de falhas nos equipamentos e aplicativos;

 

Artigo 30 As informações contidas no Sistema Central de Armazenamento e Processamento de informações devem permitir:

 

I – Avaliação da política tarifária relativa às passagens unitárias devendo ser consideradas as gratuidades:

 

II – Acompanhamento do comportamento financeiro do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

III – Acompanhamento da regularidade do serviço prestado pela operadora do sistema.

 

Artigo 30 Diariamente o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de informações será abastecido por cada operadora do sistema.

 

CAPITULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO

 

Artigo 32  Todo e qualquer resultado líquido da arrecadação inerente ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica será considerada receita de cada  operadora do sistema.

 

Artigo 33 Toda e qualquer entrada de caixa decorrente da venda de créditos eletrônicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será considerada arrecadação de cada operadora do sistema, sendo que estes valores somente serão transformados em receita na medida em que os correspondentes créditos eletrônicos forem utilizados pelo usuário ou tiverem suas validades definitivamente expiradas.

 

Artigo 34 A gestão da receita será feita por cada operadora do sistema.

 

Parágrafo único – O custo de operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será composto pela soma do custo operacional de cada operadora do sistema, do custo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do custo de comercialização dos créditos eletrônicos, acrescidos dos respectivos impostos e taxas incidentes.

 

 

CAPITULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA

 

Artigo 35 Os equipamentos e aplicativos empregados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do contrato, alem de contar com o serviço de manutenção técnico e operacional, com todos os custos já incorporados no valor da contratação do sistema.

 

Artigo 36 O atendimento às solicitações de manutenção se dará com base nos conceitos de nível de atendimento, nível de severidade e metas de prazo de atendimento por severidade e faixa horária.

 

§ 1º O atendimento às solicitações de manutenção se dará com base nos conceitos de nível de atendimento,nível de severidade e metas de prazo de atendimento por severidade e faixa horário.

 

§ 2º Nível de Severidade é uma medida do impacto ou nível de degradação causado à operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica pelo mau funcionamento de qualquer de seus componentes.

 

§ 3º Metas de prazo de atendimento é o tempo que disporá à fornecedora dos equipamentos para solucionar os defeitos de operação por nível de severidade e faixa horária.

 

 

 

 

CAPITULO IX

DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO

 

Artigo 37  Não será permitida a participação de pessoal de operação nas atividades do Sistema de Bilhetagem Eletrônico sem adequada habilitação para o manuseio e a  operação dos produtos e componentes pertinentes a cada área de atividade.

 

Artigo 38 É de responsabilidade de cada operadora do sistema, o treinamento de todo o pessoal envolvido na administração, a operação e na manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas funções.

 

§ 1º Receberão treinamento os empregados de cada operadora do sistema, diretamente envolvidos nas atividades do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

§ 2º Os cobradores deverão receber treinamento que os habilite a orientar os usuários na utilização dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

 

 

CAPITULO X

DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA

 

Artigo 39 O Órgão Gestor realizará a fiscalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica conforme atribuição a ele conferida.

 

Artigo 40 A fiscalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será realizada pelo Órgão Gestor com a finalidade de:

 

I – Garantir a adequada prestação dos serviços especificados e a sua eficiência quanto ao funcionamento à segurança e à atualidade técnica e tecnológica.

 

II – Observar as competências, diretas e obrigações dos agentes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica segundo as especificações constantes do Capítulo IV da presente Lei.

 

Artigo 41 O Órgão Gestor contará com agentes próprios e devidamente identificados, para fiscalizar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Artigo 42  A fiscalização do órgão gestor poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

 

 

 

CAPITULO XI

DAS INFRAÇÕES E  PENALIDADES

 

Artigo 43 Compete ao órgão gestor a fiscalização da operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica coma apuração das infrações e aplicação de penalidades. quando cabíveis.

 

Artigo 44 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte de cada operadora do sistema e seus empregados ou prepostos, de regras estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 45 A fiscalização de campo registrará em seus arquivos e documentos comprobatórios dos serviços de fiscalização as irregularidades constatadas e formalizará eventual notificação.

 

 

TITULO X

DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ELETRÔNICO NO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

 

 

CAPITULO I

DO  VALE TRANSPORTE

 

Artigo 46 O cartão vale transporte será expedido com a finalidade de atender as empresas publica e privadas de acordo com a legislação federal,Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que instituiu o benefício do vale transporte, através do fornecimento de cartão para locomoção de seus funcionários ao trabalho.

 

§ 1º A empresa enviará informações necessárias de seus funcionários à central de atendimento da empresa operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para o cadastramento e a emissão dos cartões.

 

§ 2º A primeira via do cartão de vale transporte será entregue em comodato a empresa empregadora, independentemente do valor que será creditado no mesmo.

 

§ 3º Em caso de furto, roubo ou perda do cartão, o empregado deverá comunicar a empresa empregadora imediatamente devendo esta formalizar o pedido a Central de Atendimento da Empresa Operadora para o bloqueio do meso,sendo que os créditos remanescentes será transferidos para a segunda via do cartão, via esta que será cobrada da empresa.

 

§ 4º Poderá por solicitação da empresa empregadora ser feita a restrição de uso seguido, por dia da semana, horário e limite máximo de utilizações diárias.

 

§ 5º O vale transporte em papel terá validade de até 90 (noventa)dias após a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e sua troca por créditos eletrônicos será feita por cada empresa operadora, mediante a apresentação do comprovante de compra ou seja, nota fiscal.

 

 

CAPITULO II

DO CARTÃO POPULAR

 

Artigo 47 O cartão popular será expedido com a finalidade de atender aos usuários comuns (pessoas físicas) que desejam substituir o uso de dinheiro em espécie por cartão.

 

§ 1º O cliente, pessoa física somente poderá se cadastrar na central de atendimento da empresa operadora.

 

§ 2º A Primeira via do cartão será entregue em comodato ao cliente que se identificar e adquirir o equivalente a 20 (vinte) unidades tarifárias. Para aquele que não se identificar, independente da quantidade de créditos adquiridos será cobrada inclusive a primeira via do cartão.

 

§ 3º Em caso de furto ou perda de cartão, o cliente deverá comunicar por escrito a Central de Atendimento da empresa operadora para bloqueio do mesmo, sendo que os créditos remanescentes serão transferidos para a segunda via, esta que será cobrada do mesmo.

 

§ 4º Somente será bloqueado o cartão identificado no cadastramento.

 

§ 5º O passe comum em papel terá validade até 90 (noventa) dias após a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e sua troca por créditos eletrônicos será feita na empresa operadora ao portador do mesmo.

 

 

 

CAPITULO III

DO CARTÃO ESCOLAR

 

Artigo 48 O cartão escolar será expedido com a finalidade de atender aos estudantes de qualquer grau de ensino, inclusive de nível superior, quanto ao uso do benefício conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º O aluno somente poderá se cadastrar na central de atendimento de cada empresa operadora no período de janeiro a maio e de julho a setembro de cada ano mediante:

 

I – Preenchimento da ficha cadastral fornecida pela empresa operadora, contendo nome, endereço, filiação, data de nascimento, documento de identidade, assinatura do responsável e foto 3 x 4 que poderá ser capturada na central de atendimento da empresa operadora;

 

II – Documento ou atestado de estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula do aluno, informando: curso, turno, série e turma do aluno matriculado;

 

III – Comprovante de residência atestando que o aluno reside a pelo menos 1.000 (um mil) metros de distância do estabelecimento de ensino;

 

§ 2º Após o prazo constante no §1º do presente artigo somente será permitido o cadastramento do aluno em caso da comprovação da mudança de residência ou quando da sua transferência do estabelecimento de ensino.

 

§ 3º O aluno que estuda em apenas um período e utiliza uma linha para seu deslocamento a escola, terá direito a cada 30 (trinta) dias, na aquisição de até 50 (cinqüenta) unidades tarifarias.

 

§ 4º O uso do cartão escolar é pessoal e intransferível;

 

§ 5º O uso seguido do cartão na mesma viagem não será permitido;

 

§ 6º O uso não será permitido o uso aos domingos, férias escolares, aos sábados e nos feriados. Salvos os casos de instituições de ensino que tenham aulas aos sábados e feriados que  forem datas cívicas.

 

§ 7º Poderá ser restringido o uso do cartão em horários diferentes ao seu turno da escola e as linhas de utilização;

 

§ 8º O estudante receberá a primeira via do cartão em comodato somente quando a aquisição dos créditos equivalentes a 50 (cinqüenta) unidades tarifarias.

 

§ 9º Em caso de furto, roubo ou perda do cartão, o aluno  cliente deverá comunicar por escrito a Central de Atendimento da empresa operadora para bloqueio do mesmo, sendo que os créditos remanescentes serão transferidos para a segunda via, que será cobrado.

 

§ 10 Não será permitida a utilização do cartão furtado, roubado ou perdido,por pessoa diversa do aluno adquirente.

 

§ 11 O passe escolar  em papel terá validade de até 90 (noventa)dias após a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e sua troca por créditos eletrônicos será feita por cada empresa operadora ao titular do mesmo.

 

 

CAPITULO IV

DO CARTÃO GRATUIDADE

 

Artigo 49  O cartão gratuidade será expedido quando da sua aplicabilidade, com a finalidade de atender aos usuários que possuem o benefício concedido por legislação federal, estadual e municipal, no controle do beneficio de categorias.

 

§ 1º O benefício do cartão gratuidade somente poderá se cadastrar na central de atendimento da empresa operadora de acordo dom as exigências legais municipais, estaduais e federais;

 

§ 2º O beneficiário receberá a primeira via do cartão em comodato;

 

§ 3º Em caso de furto ou perda de cartão, o cliente deverá comunicar por escrito a Central de Atendimento da empresa operadora para bloqueio do mesmo, e retirar a segunda via do cartão, via esta que será cobrada;

 

§ 4º O uso do cartão gratuidade  é pessoal e intransferível

 

§ 5º Não será permitida a utilização do cartão furtado, roubado ou perdido, por pessoa diversa do  beneficiário.

 

§ 6º O uso seguido do cartão na mesma viagem não será permitido;

 

§ 7º O cadeirante não necessita passar pela roleta.

 

 

CAPITULO IV

DAS  DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 50 As gestantes em adiantado estado de gravidez a partir do sexto mês e as mães com crianças de colo até dezoito meses de idade será garantido o direito de entrar pela porta traseira, mediante ao pagamento da passagem.

 

Parágrafo único - O pagamento da passagem poderá ser em espécie ou mediante  apresentação do cartão ao validador não necessitando transpor a roleta,porém deverá  obrigatoriamente girar a mesma.

 

Artigo 51  A manutenção do poder de compra da tarifa anterior terá o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 52 A emissão da segunda via de cartões de vale transporte,popular, escolar, gratuidade ou qualquer outra modalidade que venha a surgir será cobrado o valor equivalente de 10 (dez) unidades tarifarias integrais.

 

Artigo 53 O prazo para troca ou revalidação dos cartões será de três anos de forma gratuita.

 

Artigo 54 O pagamento da passagem para os usuários que não possuem cartão será feito em espécie e o limite máximo de troco fica estabelecido em R$ 20,00 (vinte reais).

 

Artigo 55 A remuneração das operadoras do sistema pela operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e pelos equipamentos aplicativos e outros gastos com manutenção e instalação dos serviços de bilhetagem eletrônica será incluída na planilha tarifária do Sistema de Transporte do município de Guarapari.

 

Artigo 56  A contratação e a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica  de Guarapari preverão e observarão procedimentos de transição entre o sistema atual e organização e administração do serviço público de transporte coletivo e o novo sistema automatizado, no que diz respeito à configuração dos serviços quantitativos e especificações de frota, de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestado.

 

Artigo 57 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

 

Guarapari – ES, 09 de março de 2012

 

JOSÉ RAIMUNDO  DANTAS

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.