REVOGADA PELA LEI Nº 3608/2013
LEI
Nº 3.369, DE 09 DE
MARÇO DE 2012.
DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E REGRAS PARA UTILIZÃO DO CARTÃO ELETRÔNICO NO
SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES.
CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no do
Art. 67, § 2º, da
LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
TITULO I
DOS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
CAPITULO I
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Artigo 1º Compete ao município e Guarapari organizar, dirigir, coordenar, delegar e controlar
a prestação de serviços públicos relativos ao transporte coletivo e individual
de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Artigo 2º As disposições esta Lei
aplicam-se aos termos de concessão de cada empresa operadora do Serviço
Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapari.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo
3º O objetivo da presente Lei é normatizar e regulamentar as
responsabilidades, os direitos e a forma de relacionamento entre os agentes, visando
à implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Município de Guarapari.
Parágrafo
único – A contratação dos equipamentos e serviços com a fornecedora de
tecnologia será de exclusiva responsabilidade de cada operadora do sistema.
Artigo
4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica é um conjunto de agentes,
equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais para a
execução dos serviços de arrecadação automática de tarifas e de coleta e
processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de passageiros do município de Guarapari,
visando:
I – Permitir uma coleta de dados que subsidie o
planejamento do Sistema de Transporte Coletivo e a programação dos serviços;
II – Aferir o cumprimento dos quadros de
horários e obter os dados operacionais necessários para o cálculo tarifário dos
serviços prestados para cada empresa operadora;
III – Propiciar o controle numérico dos
passageiros para que todos os usuários, classificados por categorias sejam
contabilizados pelos validadores colocados nos ônibus.
CAPITULO II
DOS AGENTES DO SISTEMA
Artigo 5º Os agentes do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica de Guarapari são:
I – A
Prefeitura Municipal de Guarapari na condição de
órgão gestor;
II –
Cada empresa operadora de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do
Município de Guarapari, na condição de operadora do
sistema;
III –
A população residente ou em trânsito no Município de Guarapari,
na condição de usuários.
Artigo 6º - Os principais conceitos,
equipamentos e programas aplicativos que fazem parte do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica de Guarapari, são os seguintes:
I –
Cartão Inteligente: cartão de plástico de forma e dimensões padronizadas pela
ISO, dotado de processador e memória;
II –
Validador: equipamento, instalado nos ônibus, que faz a leitura e gravação em
cartões inteligentes e registra demais informações operacionais necessárias
para o controle do Sistema de Transporte Coletivo;
III –
Crédito eletrônico: valores inseridos nos cartões inteligentes a serem usados
para pagamentos de passagens no Sistema de Transporte Público;
IV –
Geração de crédito eletrônico: atividade que tem por objetivo gerar estoque de
créditos eletrônicos, gravados em Cartão de Geração.
V –
Cartão de geração: cartão onde serão armazenados os estoques de créditos
eletrônicos para posterior distribuição aos usuários;
VI –
Cartão de operação: são cartões inteligentes que ficarão de posse do operador
do sistema de
bilhetagem eletrônica, podendo ter funções diversificadas tais como: registrar
operações de início de expediente, controle da operação diárias da frota de
veículos, etc;
VII –
Cartão usuário: Cartão utilizado pelo usuários no
Sistema de Transporte Coletivo, podendo ser identificado ou não;
VIII
– Cartão escolar: cartão personalizado pelos estudantes do Sistema de Ensino de
Guarapari beneficiários do desconto no Sistema de
Transporte Coletivo;
IX –
Cartão vale transporte: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos
adquiridos como vale transporte, e onde, opcionalmente também poderão ser
carregados créditos de usuários:
X –
Agente comercializador de créditos eletrônicos: de
cada empresa operadora do sistema:
XI – Posto
de vendas: local de responsabilidade de cada operadora do sistema, onde se
comercializam cartões e créditos eletrônicos;
XII –
Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações e Sistemas
Periféricos: conjuntos dos equipamentos e programas aplicativos que gerenciam o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica e auxiliam o planejamento do Serviço de
Transporte Público de Passageiros, fazendo parte do “parque” de informática de
cada empresa operadora do sistema.
XIII
– Parceiro eletrônico: pessoa física ou jurídica que assine contrato com a
empresa operadora do sistema, para explorar comercialmente potencialidades
disponíveis no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO SISTEMA
Artigo 7º - Compete ao órgão Gestor:
I –
Estabelecer as políticas de operação e funcionamento do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica e definir sua parametrização;
II –
Supervisionar e fiscalizar a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
III – Definir o preço de venda ao usuário do
cartão inteligente;
Artigo 8º - São obrigações do Órgão Gestor:
I - Considerar os custos do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica na planilha tarifária de transporte público urbano por
ônibus de Guarapari;
II – O
Órgão Gestor não será responsável, por quaisquer encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, sindicais e comerciais resultantes do fornecimento
dos produtos e da execução dos serviços de fornecimento do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica.
Artigo
9º - São obrigações década operadora do sistema, na operação e manutenção do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari:
I – Implantar e operar, diretamente ou através
de terceiros, o Sistema Bilhetagem Eletrônica, respondendo por seu correto
funcionamento;
II – Gerar os créditos eletrônicos
III – Operar o Sistema Central de Armazenamento
e Processamento das informações deferentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
IV – Comercializar e distribuir, aos vários
tipo de usuários,os cartões inteligentes e os créditos
eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes:
V - Cadastramento dos usuários do cartão,
inserção nos cartões dos créditos eletrônicos, recebimento dos valores
correspondentes e controle contábil dos créditos;
VI – Administrar a lista de interdições,
contendo os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se queira
proibir;
VII – Cumprir as determinações do órgão Gestor
relativas ao funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica:
VIII – Emitir os diversos tipos de cartão
necessários a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
previsto no art. 5° desta Lei;
IX – Manter estoque suficiente para promover a
reposição permanente de cartões, em casos de perda de ingresso de novos
usuários:
X – Cadastrar os usuários dos cartões
personalizados:
XI – Instalar e operar o posto de venda de
cartões e créditos;
XII – Manter atualizado tecnologicamente o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica:
XIII - Manter instalados e em pleno
funcionamento em toda a frota do Serviço Regular de Transporte de Coletivo os
equipamentos e softwares necessários à operação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica;
XIV – instalar, conforme o caso, roletas
eletromecânicas ou sensores nas roletas mecânicas atualmente utilizadas nos
ônibus, de modo a permitir seu controle e monitoração;
XV – Fornecer cartões inteligentes de acordo
com a demanda existente;
XVI – Elaborar o projeto técnico de implantação
e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XVII – Definir os procedimentos operacionais do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica, dentre eles a emissão, distribuição e caga de créditos eletrônicos e cartões, sendo responsável
pela segurança de todos os procedimentos e devendo arcar com eventuais
prejuízos decorrentes de definições incorretas ou uso inadequado;
XVIII – Possuir técnicos capacitados para
operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XIX – Providenciar alterações paramétricas no
software, tais como: valor da tarifa, restrições de uso seguido dias de
utilização, etc;
Parágrafo
único - O sistema de Bilhetagem Eletrônica do município de Guarapari
necessitará para a sua implantação,que acesso aos
ônibus seja feito pela porta dianteira e a saída pela porta traseira, devendo
cada empresa operadora do sistema adequar os seus veículos a tal prática.
Artigo
10 São
direitos dos usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica o uso de cartões
inteligentes e de créditos eletrônicos como forma de pagamentos de passagens no
Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapari.
Artigo
11 São
obrigações dos usuários do Sistema Público de Transporte Coletivo de
Passageiros do Município de Guarapari;:
I - Levar ao conhecimento do órgão Gestor
e de cada operadora do sistema as irregularidades de que tenha ciência,
relacionados ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari;
II – Preservar os bens vinculados ao Sistema de
Bilhetagem Eletrônica de Guarapari;
III – Comunicar perda ou roubo de cartão:
IV – Pagamento do cartão conforme definido pelo
Órgão Gestor;
CAPITULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 12 O prazo máximo para implantação
de toda infraestrutura de equipamentos, aplicativos e
procedimentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari,
incluindo elaboração do projeto técnico, possível correções e
acertos operacionais é de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - Cada operadora do sistema deverá
justificar, perante o órgão gestor, qualquer atraso previsto para implantação
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Artigo
I - A
elaboração do projeto técnico
II –
A instalação dos seguintes equipamentos e aplicativos:
a)
Equipamentos embarcados, com a finalidade de coletar e registrar
informações operacionais e transmiti-las a outros equipamentos na garagem;
b)
Informações operacionais e transmiti-las ao Sistema Central de
Armazenamento e Processamento de informações e atualizar os equipamentos
embarcados com novas informações operacionais;
III -
O desenvolvimento de procedimentos operacionais para o pleno funcionamento do
sistema.
IV –
Implantação do sistema Central de Atendimento e Processamento de informações e
seus Sistemas Periféricos;
V – infraestrutura para expedição inicial dos cartões
inteligentes;
Artigo 14 O gerenciamento de cadastramento,distribuição, comercialização e habilitação de
cartões, de vendas de créditos e eletrônicos e de arrecadação de valores é de
responsabilidade de cada operadora do sistema, que,para isto, deverá instalar e
manter estrutura adequada,para atender a demanda dos usuários do serviço
publico de transporte coletivo de passageiros por ônibus do município de Guarapari.
Artigo 15 O processo de implantação do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica incluirá a realização de um Teste de Aceitação
que terá um prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - O
teste será realizado após o desenvolvimento e implantação de todos os
componentes do sistema de automatizado, tendo como objetivo simular todas as
regras do sistema e o seu funcionamento de acordo com as especificações
técnicas e requisitos funcionais exigidos. Este teste deverá comprovar a
inexistência de falhas de funcionamento que possam comprometer o sistema,
devendo as falhas serem sanadas.
CAPITULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 16 Cada operadora do sistema será
a única e exclusiva a comercializar e gerar de créditos eletrônicos
Parágrafo único - Caso
houver mais de uma operada do sistema cada prestadora do serviço deverá
gerenciar seu próprio Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Artigo 17 Os créditos eletrônicos serão
gerados em equipamentos off-line, operados e mantidos nas instalações de cada
operadora do sistema, em quantidade e a intervalos definido pela própria
empresa de modo a atender adequadamente a demanda dos usuários.
Artigo 18 Os créditos eletrônicos e suas respectivas caracterização, isto é, quantidade de
créditos, números de série dos créditos, datas de geração e validade da série e
identificação das pessoas que participam da operação de geração deverão estar
gravadas no Cartão de Geração.
Artigo 19 O cartão de geração poderá ser
utilizado também para a distribuição dos créditos eletrônicos aos diversos
tipos de usuários, ou ainda ser desmembrado em vários cartões facilitando assim
a logística de distribuição.
Artigo 20 No
cartão usuários serão carregados créditos eletrônicos para uso de
passagens, sendo tanto o cartão de usuário, o cartão vale transporte e o
escolar recarregáveis, mediante compra de créditos eletrônicos.
Artigo 21 Cada operadora do sistema será
responsável pela emissão, revalidação e cancelamento dos cartões, cadastramento
das empresas adquirentes e dos usuários, do cartão vale transporte, escolar,
comercialização e distribuição dos créditos eletrônicos para todos os tipos de
cartões e recebimento dos valores correspondentes além do controle contábil dos
créditos.
Artigo 22 Cada operadora dos sistema deverá colocar a disposição das empresas em
geral e interessados na compra de cartões vales transportes, passe escolar e
dos demais cartões, estrutura com capacidade para atendimento de seu público,
com níveis satisfatórios de agilidade, conforto e segurança.
Artigo 23 O cartão usuário conterá dos
créditos eletrônicos que forem adquiridos por conta própria para utilização no
Sistema de Transporte Público.
Artigo 24 Os veículos não poderão iniciar
viagem ou receber embarque de passageiros ao longo de itinerário se os
validadores apresentarem defeito que impeça a correta cobrança de tarifas e o
adequado registro de informações ou que possibilite a interpretação de suas
mensagens.
§ 1º Os validadores deverão ser
construídos ou instalados de modo a permitir a visualização das informações
apresentadas em seu mostrados ou mostradores, tanto
pelo usuário quanto pelo cobrador e a verificação da autenticidade do cartão
por algoritmo de segurança, da presença do cartão na lista de interdições e do
prazo de validade e, caso o cartão não seja apto para a operação em execução,
deverá ocorrer emissão de sinal sonoro e apresentação da descrição do
impedimento no mostrador.
§ 2º Os validadores deverão verificar
eventuais restrições se o cartão for de usuário personalizado.
§ 3º Os validadores deverão gravar
no cartão e em sue banco de dados às informações pertinentes às transações
realizadas conforme especificações do projeto técnico.
Artigo
Parágrafo único – O
sistema de transmissão deverá
garantir máxima segurança aos dados coletados, ficando cada operadora do
sistema responsável pela segurança do mesmo.
Artigo 26 Os validadores deverão ter
memória com capacidade para armazenar os dados de no mínimo 05 (cinco) dias de
operação sem descarga na garagem.
Parágrafo único – Em
caso de necessidade, a descarga das informações poderá ser feita em regime de
contingência com a utilização de equipamento portátil.
Artigo 27 Os dados coletados no posto de
venda de créditos, validadores e garagem serão transferidos e centralizados no
Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Bilhetagem Eletrônica
localizados no “parque” de informática de cada empresa operadora do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica.
Artigo 28 As aplicações e rotinas
desenvolvidas exclusivamente para a segurança operacional do Sistema
permanecerão sempre, como responsabilidade exclusiva de cada operadora do
sistema.
Artigo 29 O Sistema Central de
Armazenamento e Processamento de informações e seus Sistemas Periféricos
processarão informações sobre:
I –
Comportamento da oferta de viagens;
II –
Comportamento da demanda, inclusive por viagens das linhas e por tipo de usuário;
III –
Comportamento das vendas por posto e por tipo de cartão;
IV –
Ocorrência de perdas de cartões, por tipo de cartão e com controle de emissão
de segunda via e de reposição de créditos;
V – Controle
de variação de receita em períodos parametrizáveis;
VI -
O número individualizado da ocorrência de falhas nos equipamentos e
aplicativos;
Artigo 30 As informações contidas no
Sistema Central de Armazenamento e Processamento de informações devem permitir:
I –
Avaliação da política tarifária relativa às passagens unitárias devendo ser
consideradas as gratuidades:
II –
Acompanhamento do comportamento financeiro do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
III –
Acompanhamento da regularidade do serviço prestado pela operadora do sistema.
Artigo 30 Diariamente o Sistema Central
de Armazenamento e Processamento de informações será abastecido por cada
operadora do sistema.
CAPITULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Artigo 32 Todo e qualquer resultado líquido
da arrecadação inerente ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica será considerada
receita de cada operadora do sistema.
Artigo 33 Toda e qualquer entrada de
caixa decorrente da venda de créditos eletrônicos do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica será considerada arrecadação de cada
operadora do sistema, sendo que estes valores somente serão transformados em
receita na medida em que os correspondentes créditos eletrônicos forem
utilizados pelo usuário ou tiverem suas validades definitivamente expiradas.
Artigo
Parágrafo único – O
custo de operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será composto pela soma
do custo operacional de cada operadora do sistema, do custo do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e do custo de comercialização dos créditos eletrônicos,
acrescidos dos respectivos impostos e taxas incidentes.
CAPITULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Artigo 35 Os equipamentos e aplicativos
empregados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverão dispor de garantia de
funcionamento por todo o período de vigência do contrato, alem de contar com o
serviço de manutenção técnico e operacional, com todos os custos já
incorporados no valor da contratação do sistema.
Artigo 36 O atendimento às solicitações
de manutenção se dará com base nos conceitos de nível de atendimento, nível de
severidade e metas de prazo de atendimento por severidade e faixa horária.
§ 1º O atendimento às solicitações
de manutenção se dará com base nos conceitos de nível de atendimento,nível
de severidade e metas de prazo de atendimento por severidade e faixa horário.
§ 2º Nível de Severidade é uma
medida do impacto ou nível de degradação causado à operação do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica pelo mau funcionamento de qualquer de seus componentes.
§ 3º Metas de prazo de atendimento é
o tempo que disporá à fornecedora dos equipamentos para solucionar os defeitos
de operação por nível de severidade e faixa horária.
CAPITULO IX
DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO
Artigo 37 Não será permitida a
participação de pessoal de operação nas atividades do Sistema de Bilhetagem
Eletrônico sem adequada habilitação para o manuseio e a operação dos produtos e componentes
pertinentes a cada área de atividade.
Artigo 38 É de responsabilidade de cada
operadora do sistema, o treinamento de todo o pessoal envolvido na
administração, a operação e na manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica,
objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas
funções.
§ 1º Receberão treinamento os
empregados de cada operadora do sistema, diretamente envolvidos nas atividades
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º Os cobradores deverão receber
treinamento que os habilite a orientar os usuários na utilização dos
equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
CAPITULO X
DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 39 O Órgão Gestor realizará a
fiscalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica conforme atribuição a ele
conferida.
Artigo
I –
Garantir a adequada prestação dos serviços especificados e a sua eficiência
quanto ao funcionamento à segurança e à atualidade técnica e tecnológica.
II –
Observar as competências, diretas e obrigações dos agentes do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica segundo as especificações constantes do Capítulo IV da
presente Lei.
Artigo 41 O Órgão Gestor contará com
agentes próprios e devidamente identificados, para fiscalizar o Sistema de
Bilhetagem Eletrônica.
Artigo 42 A fiscalização do órgão gestor
poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, a
fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica.
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Artigo 43 Compete ao órgão gestor a fiscalização da operação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica coma apuração das infrações e aplicação de penalidades. quando cabíveis.
Artigo 44 Constitui infração a ação ou omissão
que importe na inobservância, por parte de cada operadora do sistema e seus
empregados ou prepostos, de regras estabelecidas nesta Lei.
Artigo
TITULO X
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ELETRÔNICO NO SISTEMA DE BILHETAGEM
ELETRÔNICA
CAPITULO I
DO VALE
TRANSPORTE
Artigo 46 O cartão vale transporte será
expedido com a finalidade de atender as empresas publica e privadas de acordo
com a legislação federal,Decreto nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, que instituiu o benefício do vale transporte, através do
fornecimento de cartão para locomoção de seus funcionários ao trabalho.
§ 1º A empresa enviará informações
necessárias de seus funcionários à central de atendimento da empresa operadora
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para o cadastramento e a emissão dos
cartões.
§ 2º A primeira via do cartão de
vale transporte será entregue em comodato a empresa empregadora,
independentemente do valor que será creditado no mesmo.
§ 3º Em caso de furto, roubo ou
perda do cartão, o empregado deverá comunicar a empresa empregadora imediatamente
devendo esta formalizar o pedido a Central de Atendimento da Empresa Operadora
para o bloqueio do meso,sendo que os créditos
remanescentes será transferidos para a segunda via do cartão, via esta que será
cobrada da empresa.
§ 4º Poderá por solicitação da empresa empregadora ser feita a restrição de uso seguido,
por dia da semana, horário e limite máximo de utilizações diárias.
§ 5º O vale transporte em papel terá
validade de até 90 (noventa)dias após a implantação do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica e sua troca por créditos eletrônicos será
feita por cada empresa operadora, mediante a apresentação do comprovante de
compra ou seja, nota fiscal.
CAPITULO II
DO CARTÃO POPULAR
Artigo 47 O cartão popular será expedido
com a finalidade de atender aos usuários comuns (pessoas físicas) que desejam
substituir o uso de dinheiro em espécie por cartão.
§ 1º O cliente, pessoa física
somente poderá se cadastrar na central de atendimento da empresa operadora.
§ 2º A Primeira via do cartão será
entregue em comodato ao cliente que se identificar e adquirir o equivalente a
20 (vinte) unidades tarifárias. Para aquele que não se identificar,
independente da quantidade de créditos adquiridos será cobrada inclusive a
primeira via do cartão.
§ 3º Em caso de furto ou perda de
cartão, o cliente deverá comunicar por escrito a Central de Atendimento da
empresa operadora para bloqueio do mesmo, sendo que os créditos remanescentes
serão transferidos para a segunda via, esta que será
cobrada do mesmo.
§ 4º Somente será bloqueado o cartão
identificado no cadastramento.
§ 5º O passe comum em papel terá
validade até 90 (noventa) dias após a implantação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica e sua troca por créditos eletrônicos será feita na empresa operadora
ao portador do mesmo.
CAPITULO III
DO CARTÃO ESCOLAR
Artigo 48 O cartão escolar será expedido
com a finalidade de atender aos estudantes de qualquer grau de ensino,
inclusive de nível superior, quanto ao uso do benefício conformidade com a Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º O aluno somente poderá se
cadastrar na central de atendimento de cada empresa operadora no período de
janeiro a maio e de julho a setembro de cada ano mediante:
I –
Preenchimento da ficha cadastral fornecida pela empresa operadora, contendo
nome, endereço, filiação, data de nascimento, documento de identidade,
assinatura do responsável e foto 3 x 4 que poderá ser
capturada na central de atendimento da empresa operadora;
II –
Documento ou atestado de estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula do
aluno, informando: curso, turno, série e turma do aluno matriculado;
III –
Comprovante de residência atestando que o aluno reside a pelo
menos 1.000 (um mil) metros de distância do estabelecimento de ensino;
§ 2º Após o prazo constante no §1º
do presente artigo somente será permitido o cadastramento do aluno em caso da
comprovação da mudança de residência ou quando da sua transferência do
estabelecimento de ensino.
§ 3º O aluno que estuda em apenas um
período e utiliza uma linha para seu deslocamento a escola, terá direito a cada
30 (trinta) dias, na aquisição de até 50 (cinqüenta) unidades tarifarias.
§ 4º O uso do cartão escolar é
pessoal e intransferível;
§ 5º O uso seguido do cartão na
mesma viagem não será permitido;
§ 6º O uso não será permitido o uso
aos domingos, férias escolares, aos sábados e nos feriados. Salvos os casos de
instituições de ensino que tenham aulas aos sábados e feriados que forem datas cívicas.
§ 7º Poderá ser restringido o uso do
cartão em horários diferentes ao seu turno da escola e as linhas de utilização;
§ 8º O estudante receberá a primeira
via do cartão em comodato somente quando a aquisição dos créditos equivalentes
a 50 (cinqüenta) unidades tarifarias.
§ 9º Em caso de furto, roubo ou
perda do cartão, o aluno
cliente deverá comunicar por escrito a Central de Atendimento da
empresa operadora para bloqueio do mesmo, sendo que os créditos remanescentes
serão transferidos para a segunda via, que será cobrado.
§ 10 Não será permitida a utilização
do cartão furtado, roubado ou perdido,por pessoa
diversa do aluno adquirente.
§ 11 O passe escolar em papel terá
validade de até 90 (noventa)dias após a implantação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica e sua troca por créditos eletrônicos será feita por cada empresa
operadora ao titular do mesmo.
CAPITULO IV
DO CARTÃO GRATUIDADE
Artigo 49 O
cartão gratuidade será expedido quando da sua aplicabilidade, com a finalidade
de atender aos usuários que possuem o benefício concedido por legislação
federal, estadual e municipal, no controle do beneficio de categorias.
§ 1º O benefício do cartão
gratuidade somente poderá se cadastrar na central de atendimento da empresa
operadora de acordo dom as exigências legais municipais, estaduais e federais;
§ 2º O beneficiário receberá a
primeira via do cartão em comodato;
§ 3º Em caso de furto ou perda de
cartão, o cliente deverá comunicar por escrito a Central de Atendimento da
empresa operadora para bloqueio do mesmo, e retirar a segunda via do cartão,
via esta que será cobrada;
§ 4º O uso do cartão gratuidade é pessoal e
intransferível
§ 5º Não será permitida a utilização
do cartão furtado, roubado ou perdido, por pessoa diversa do beneficiário.
§ 6º O uso seguido do cartão na
mesma viagem não será permitido;
§ 7º O cadeirante
não necessita passar pela roleta.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 50 As gestantes em adiantado estado
de gravidez a partir do sexto mês e as mães com crianças de colo até dezoito
meses de idade será garantido o direito de entrar pela porta traseira, mediante
ao pagamento da passagem.
Parágrafo único - O
pagamento da passagem poderá ser em espécie ou mediante apresentação do cartão ao validador
não necessitando transpor a roleta,porém deverá
obrigatoriamente girar a mesma.
Artigo 51 A manutenção do poder de compra
da tarifa anterior terá o prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo
Artigo 53 O prazo para troca ou
revalidação dos cartões será de três anos de forma gratuita.
Artigo 54 O pagamento da passagem para os
usuários que não possuem cartão será feito em espécie e o limite máximo de
troco fica estabelecido em R$ 20,00 (vinte reais).
Artigo
Artigo 56 A contratação e a implantação do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari preverão e observarão procedimentos de transição
entre o sistema atual e organização e administração do serviço público de
transporte coletivo e o novo sistema automatizado, no que diz respeito à
configuração dos serviços quantitativos e especificações de frota, de forma a
assegurar a continuidade dos serviços prestado.
Artigo 57 Esta Lei entra em vigor a
partir da data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Guarapari –
ES, 09 de março de 2012
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.