LEI Nº 3.455, DE 16
DE AGOSTO DE 2012.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA ONEROSA,
COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS
MÓDULOS “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA DO
MORRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a
abertura de licitação, na modalidade de concorrência pública, para a PERMISSÃO
DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS
À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS -
“QUIOSQUES”, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA DO MORRO,
na forma das leis e regulamentações pertinentes.
Parágrafo único - A autorização prevista no caput
deste artigo abrange os módulos de “quiosques” cuja exploração e manutenção não
foi possível se obter dentre aqueles insertos em
regular processo seletivo, por demonstrado desinteresse ou renúncia, bem como
na, circunstância da cassação de Permissão concedida, nas situações legalmente
previstas de descumprimento de obrigações assumidas pelo permissionário, assim
puníveis.
Artigo 2º A
permissão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 36 (trinta e
seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, contado da data de
assinatura do respectivo contrato de permissão de uso de bem público.
Parágrafo único - O objeto da permissão de uso de bem público, com outorga onerosa,
abrange a operação, exploração e manutenção da área pública relativa aos
mencionados “quiosques” e ao seu entorno, e conseqüente exploração dos serviços
públicos da orla da Praia do Morro.
Artigo 3º O
permissionário se obriga a utilizar o espaço em apreço, exclusivamente para o
fim mencionado no artigo 1° desta lei e na forma dos regulamentos que norteiam
a matéria, devendo entregá-lo limpo e nas mesmas condições de conservação,
findo o prazo da permissão.
Art. 4° A licitação de que
trata esta Lei, será realizada na modalidade concorrência pública, sendo observada a melhor proposta econômica. (Redação
dada Pela Lei nº 3642-A/2013)
§ 1° Será consagrado vencedor do certame, o interessado que ofertar o "maior preço" referente ao
pagamento mensal pela outorga da permissão. (Redação dada Pela
Lei nº 3642-A/2013)
§ 2°
O valor mínimo das ofertas será fixado por laudo de avaliação oficial a ser expedido
por técnico da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação
dada Pela Lei nº 3642-A/2013)
Artigo 5º Fica delegada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Expansão Econômica, ou órgão equivalente, a competência para, por meio dos
departamentos e setores vinculados à sua Pasta, detalhar as diretrizes
específicas do procedimento licitatório juntamente com a Secretaria Municipal
de Administração e Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 6º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 16 de agosto de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei (PL) nº 115/2012
Autoria
do PL n°. 115/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 14.663/2012
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.