LEI Nº 3.455, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA DO MORRO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade de concorrência pública, para a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS - “QUIOSQUES”, INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA DO MORRO, na forma das leis e regulamentações pertinentes.

 

Parágrafo único - A autorização prevista no caput deste artigo abrange os módulos de “quiosques” cuja exploração e manutenção não foi possível se obter dentre aqueles insertos em regular processo seletivo, por demonstrado desinteresse ou renúncia, bem como na, circunstância da cassação de Permissão concedida, nas situações legalmente previstas de descumprimento de obrigações assumidas pelo permissionário, assim puníveis.

 

Artigo 2º A permissão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, contado da data de assinatura do respectivo contrato de permissão de uso de bem público.

 

Parágrafo único - O objeto da permissão de uso de bem público, com outorga onerosa, abrange a operação, exploração e manutenção da área pública relativa aos mencionados “quiosques” e ao seu entorno, e conseqüente exploração dos serviços públicos da orla da Praia do Morro.

 

Artigo 3º O permissionário se obriga a utilizar o espaço em apreço, exclusivamente para o fim mencionado no artigo 1° desta lei e na forma dos regulamentos que norteiam a matéria, devendo entregá-lo limpo e nas mesmas condições de conservação, findo o prazo da permissão.

 

Art. 4° A licitação de que trata esta Lei, será realizada na modalidade concorrência pública, sendo observada a melhor proposta econômica. (Redação dada Pela Lei nº 3642-A/2013)

 

§ 1° Será consagrado vencedor do certame, o interessado que ofertar o "maior preço" referente ao pagamento mensal pela outorga da permissão. (Redação dada Pela Lei nº 3642-A/2013)

 

§ 2° O valor mínimo das ofertas será fixado por laudo de avaliação oficial a ser expedido por técnico da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada Pela Lei nº 3642-A/2013)

 

Artigo 5º Fica delegada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica, ou órgão equivalente, a competência para, por meio dos departamentos e setores vinculados à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 16 de agosto de 2012

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 115/2012

Autoria do PL n°. 115/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 14.663/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.