LEI Nº 348, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964

 

 

A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espirito Santo; Decreta:

 

Art. 1º Fica restabelecido o gabarito maximo de 2 (dois) pavimentos para os prédios a serem construidos na “orla Maritima” da cidade abragendo principalmente as ruas Desembargador Lourival de Almeida, Edisio Cirne e Areia Preta. (Revogado pela Lei nº 417/1966)

 

Art. 2º Fica entretanto permitido a construção de mais (1) um pavimento quando a construção se fizer sobre pitales.

 

Art. 3º Fica igualmente restabelecido o gabarito maximo de seis pavimentos para os prédio a ser construido no lado esquerdo da Avenida Joaquim Lima limitando-se com a Av. Lourival de Almeida e de doze (12) pavimentos o gabarito do lado direito da referida rua.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 25 de Setembro de 1964

 

MAURICE SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.