LEI Nº 3.500, DE 05
DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Artigo 1º A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Artigo 2º A política municipal de
assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades
socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais,
tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e
a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
II - Promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos
de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição
a riscos pessoais e sociais;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
IV - Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na
família e garantam a convivência familiar e comunitária;
V - Contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos
específicos;
VI - Ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da
pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Artigo 3º São entidades e organizações de
assistência social, nos termos do disposto no § 1º, § 2°, § 3° do artigo 3° da
Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1° São de atendimento aquelas
entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade
ou risco social e pessoal.
§ 2° São de assessoramento aquelas
que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 3° São de defesa e garantia de
direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de
assistência social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 4º São princípios estabelecidos pela
Política Nacional de Assistência Social aqueles previstos no capítulo II, seção
I, artigo 4° da LOAS. A Norma Operacional do Sistema Único de Assistência
Social de 2005 ampliou a regulação dessa Política Nacional e propôs os
seguintes princípios norteadores:
I - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
II - Integralidade da proteção sociassistencial: que deve ser assegurada
por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e
órgãos setoriais;
III - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco;
IV - Respeito à dignidade e autonomia do cidadão;
V - Participação e Controle Social.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Artigo 5º São diretrizes estruturantes da
gestão do Sistema Único de Assistência Social de Guarapari, nos termos da
Constituição Federal de 1988, da LOAS e da NOB/SUAS/2005:
I - Precedência da gestão pública da política;
II - Descentralização político-administrativa e Comando Único em cada
esfera de gestão;
III - Financiamento partilhado entre os entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade
civil;
VII - Participação popular/cidadão usuário;
VIII - Informação, monitoramento, avaliação e sistematização se
resultados;
IX - Garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 6° O município, na coordenação da
política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência
social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios, e ações nesse
âmbito.
Artigo 7° O Sistema de Assistência Social
de Guarapari compreende os seguintes tipos de proteção social, nos termos do
disposto no artigo 6° B da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares com unitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
§ 1° Consideram-se de Proteção Social
Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade:
a) são serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e
aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários
não tenham sido rompidos;
b) são serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção
integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares
e comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2° As proteções sociais básica e
especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
ação.
§ 3° Os Serviços Socioassistenciais
são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de
referência unitária em todo o território conforme resolução do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO
SUAS
Artigo 8° São instâncias deliberativas do
Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, regulamentado na
PNAS/2004, na forma do SUAS:
I - A Conferência Municipal de Assistência Social;
II - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG;
Artigo 9° As Conferências de Assistência
Social são instâncias deliberativas que têm como atribuições a avaliação da
Política de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento
do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de
Assistência Social é órgão superior de deliberação colegiada, instância de
controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 10 O COMASG é constituído de 12 (doze) membros titulares
e seus respectivos suplentes . composição par1târia, nomeados pelo Prefeito.
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e
tem a seguinte composição: (Redação dada pela
Lei nº 4103/2017)
I - 06
(seis) representantes de órgãos
governamentais. Sendo: (Redação
dada pela Lei nº 4103/2017)
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência
e Cidadan1a – SETAC;
(Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; (Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA; (Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
d) 01 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA; (Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
e) 01 (um) da Secretaria
Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos
– SEMOP. (Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
II) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
a) 02 (dois) representantes de entidades de usuários da
Assistência Social, de âmbito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4103/2017)
b) 03 (três) representantes de entidades ou organizações
da Assistência Social - inscritas no COMASG há mais de dois anos, de âmbito
municipal;
(Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, seção do Espírito Santo. subseção de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
§ 1º. Os representantes das Secretarias do Município serão
indicados pelos titulares das Pastas. (Redação
dada pela Lei nº 4103/2017)
§ 2°. Os representantes dos usuários e das entidades ou
organizações da Assistência Social de que tratam os incisos deste artigo, serão
eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do
Ministério Público e comunicados à SETAC para posterior nomeação e posse. (Redação dada
pela Lei nº 4103/2017)
§ 3°. Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, seção do Espírito Santo serão indicados pelo presidente da subseção de
Guarapari e deverão ser substituídos a cada cumprimento de mandato. (Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
§ 4°. O mandato dos representantes da sociedade civil junto
ao COMASG será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4103/2017)
§ 5°. O mandato no COMASG pertencerá a entidade ou
organização da A ss1stênc1a Social eleita, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4103/2017)
§ 6º. Em caso de impedimento, as entidades serão
substituídas pelas suplentes. eleitas na mesma oportunidade, na forma desta
lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4103/2017)
§ 7°. Cada um dos segmentos da sociedade civil que não se
fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com
representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir
paridade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4103/2017)
§ 8°. Toda entidade inscrita no Conselho deverá apresentar propostas
de polit1cas públicas em relação ao público alvo atendido. assim como as metas
e benefícios alcançados na execução dos projetos com as verbas recebidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4103/2017)
§ 9°. Os membros do COMASG não serão remunerados e suas
funções são consideradas serviço público relevante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4103/2017)
§ 10. O COMASG será
presídio por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de
02 (dois) anos assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na
Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4103/2017)
Artigo 11 Compete ao COMASG:
I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelas Conferências de Assistência Social;
III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem
como o Plano Municipal de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do
órgão gestor de assistência social;
IV - Apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de
Aprimoramento de Gestão do SUAS/ES;
V - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
VI - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
VII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos;
VIII - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social;
IX - Apreciar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS) e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos
recursos;
X - Determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida
quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das
entidades de assistência social, ouvidos os gestores e o conselho municipal de
assistência social;
XI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XII - Acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do
COMASG, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e
indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;
XIII - Planejar e divulgar as ações do Conselho Municipal de Assistência
Social de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do
controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;
XIV - Apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal
de Assistência Social;
XV - Assessorar as Entidades de Assistência Social na aplicação de
normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
XVI - Estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas
públicas setoriais;
XVII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria.
Parágrafo único - O COMASG terá seu
funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais
de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às
atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos e do
Plenário.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Artigo 12 Entendem-se por benefícios eventuais
as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtudes de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública, nos termos da Lei Federal n° 12.435 de 2011.
Artigo 13 O benefício eventual destina-se
aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
§ 1° Na comprovação das necessidades
para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações
vexatórias ou de constrangimento;
§ 2° A ausência de documentação
pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo
ao gestor criar meios de identificação do usuário;
§ 3° A unidade de referência pública
(CRAS ou CREAS, conforme o caso) deverá encaminhar o indivíduo e/ou família
para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.
Artigo 14 No âmbito do Município, os
benefícios eventuais poderão ser concedidos por meio de bens de consumo,
observada a regulamentação vigente. De acordo com as seguintes formas:
I - Benefício Natalidade - consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
II - Benefício por Morte - consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família.
III - Benefício em situações de vulnerabilidade temporária - Aluguel
Social - caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência
social, concedido durante período de até 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir
a família em, situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes
formas produzindo diversos padecimentos. Esse benefício será normatizado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social do Município.
IV - Benefício em situações de Desastre e Calamidade Pública - consiste
em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para
suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a
assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1º As situações de calamidade
pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação
anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios,
epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§
§ 3° Toda concessão se dará mediante
avaliação socioeconômica do assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família
beneficiária, pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS),
de acordo com a forma do benefício(s) requerido.
Artigo 15 As provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem
na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único - Não são provisões da política
de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas,
óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e
fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Artigo 16 Os recursos financeiros
destinados aos Benefícios Eventuais previstos nesta lei serão transferidos de
forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social
para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores
financeiros pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovados no
CEAS/ES para o exercício em curso.
Parágrafo único - Na situação de desastre e
calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do
município, será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 17 Entende-se por serviços
socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da
LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas
para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas nesta Lei. A Política Nacional de Assistência Social
prevê seu ordenamento em rede, organizados por níveis de complexidade do SUAS:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade,
de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada
pelo CNAS.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Artigo 18 Os programas de assistência
social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo único - O Município poderá instituir
programas de assistência social, de abrangência municipal com o propósito de
melhorar o desempenho dos serviços socioassistenciais, bem como, aderir a
programas nacionais e estaduais, em articulação com diversos setores de
políticas públicas.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Artigo 19 O financiamento da Política
Municipal de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos
de planejamento orçamentário Municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência
social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos
alocados no fundo municipal de assistência social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios desta política.
Artigo 20 Caberá ao ente federado
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de
ações do órgão repassador dos recursos.
Artigo
Parágrafo único - Cabe ao órgão da Administração
Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social gerir o
Fundo de Assistência Social, dotando-o de recursos adequados ao seu
funcionamento, sob controle social do COMASG.
Artigo 22 O repasse dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social as Entidades Municipais será realizado por meio
de pisos de proteção cofinanciando prioritariamente, serviços, programas,
projetos e benefícios relacionados aos níveis de proteção social, básica e
especial, definidos na legislação municipal.
Parágrafo único - No repasse efetuado para apoio
financeiro aos projetos de caráter eventual ou emergencial e programas não continuados,
poderá ser adotado o convênio ou congêneres, mediante a instituição de
sistemática coerente com os pressupostos gerais de financiamento do SUAS.
Artigo 23 O instrumento de prestação de
contas é denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico
Financeira, cujos dados deverão ser lançados pelo gestor municipal, e
submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, quanto
ao cumprimento das finalidades dos repasses.
Artigo 24 As informações lançadas no
Demonstrativo Sintético Anual presumidamente verdadeiras são de inteira
responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os
documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto
constante do Plano de Ação, em boa ordem e conservação, devidamente
identificados, atestados, e à disposição do órgão gestor municipal e dos órgãos
de controle interno e externo.
Artigo
Artigo 26 Comprovada a omissão no dever de
prestar contas, ou outra irregularidade, e esgotada todas as alternativas, o
órgão gestor municipal instaurará a competente abertura de Tomada de Contas,
conforme específica.
Artigo 27 Havendo saldo correspondente aos
Benefícios Eventuais este deverá ser reprogramado e utilizado dentro da mesma
finalidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
Artigo 29 O COMASG terá o prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação desta lei para elaborar seu
Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.
Artigo 30 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - (ES), 05 de dezembro de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei (PL) nº 170/2012
Autoria
do PL n°. 170/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 20.763/2012
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.