LEI N° 3.566, DE 01 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÈRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA ACOLHIMENTO FAMILIAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Guarapari o Programa Acolhimento Familiar nas modalidades Família Extensa e Família Acolhedora, para crianças e adolescentes, afastados da família de origem por medida de proteção, como parte integrante da política de atendimento para a população infanto-juvenil.

 

Art. 2° Para efeitos desta lei entende-se por:

 

I - Família Extensa - aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;

 

II - Família Acolhedora - qualquer pessoa ou família que se proponha a acolher criança.. ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de promover a adoção, em conformidade com os critérios descritos nos arts. 5º e 6º desta lei;

 

III - Bolsa-Auxílio - subsídio financeiro, per capita mensal por criança ou adolescente inserido em família extensa ou acolhedora, que visa apoiar a família com as despesas decorrentes da inserção do novo membro.

 

Art. 3° O Programa fica vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, gestora e articuladora da Política de Assistência Social no Município, tendo por objetivos:

 

I - Promover o acolhimento de crianças e adolescentes residentes em Guarapari, afastados temporariamente de sua família de origem, em família extensa ou acolhedora, visando garantir a proteção integral;

 

II - Reduzir a população infanto-juvenil atendida na modalidade de acolhimento institucional;

 

III - Favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares, facilitando a reintegração na família de origem, sempre que possível;

 

IV - Articular recursos públicos e comunitários visando a potencialização das famílias, por meio da inserção na rede socioassistencial;

 

V - Prover o repasse de bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhido por meio do Programa.

 

CAPITULO II

DAS MODALIDADES

 

Art. 4º Da Família Extensa:

 

I - A faixa etária para inclusão de crianças e adolescentes nesta modalidade é de 0 a 18 anos incompletos;

 

II - Para inclusão de crianças e adolescentes na família é necessário avaliação da equipe multidisciplinar do programa e regulamentação da guarda junto ala Vara da Infância e da Juventude do município;

 

III - Residir no Município de Guarapari;

 

IV - Passará por avaliação pela equipe do Programa, com posterior encaminhamento do parecer para a ja Vara da Infância e da Juventude.

 

Art. 5° Da Família-Acolhedora:

 

I - O cadastramento de pessoas ou famílias interessadas em participar do Programa como família acolhedora será gratuito, feito por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os seguintes documentos:

 

a) Carteira de Identidade;

b) Cadastro da Pessoa Física;

c) Comprovante de residência (água, luz ou telefone), das últimas três faturas;

d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, de até 60 (sessenta) dias anterior ao pedido:

 

II - A faixa etária das crianças e adolescentes atendidos será 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos;

 

III - Cada família acolhedora atenderá apenas uma criança ou adolescente com exceção de grupo de irmãos.

 

Art. 6° A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa:

 

I - Pessoas maiores de 30 (trinta) anos, sem restrição quanto ao estado civil;

 

II - Residir no Município de Guarapari;

 

III - Não ter cadastro de intenção de adoção na Vara da Infância e da Juventude;

 

IV - Não fazer uso de álcool e/ou outras drogas;

 

V - Concordância dos membros da família, que convivem no mesmo domicílio;

 

VI - Condições favoráveis de saúde física e mental;

 

VII - Não apresentar pendências com a Justiça e Conselho Tutelar;

 

VIII - Ter estabilidade financeira - no mínimo 1 (um) dos membros deve ter renda estável e comprovada;

 

IX - Apresentar estabilidade na convivência familiar;

 

X - Não ter passado por luto ou perdas recentes de descendentes ou ascendentes diretos;

 

Xl – Parecer psicológico e social favoráveis, emitido pela equipe do Programa.

 

Art. 7º o tempo de acolhimento na família acolhedora será de 06 (seis) meses, podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo tempo que julgar necessário por decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude.

 

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DO PROGRAMA

 

Art. 8° A Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC ficará responsável pela divulgação, em conjunto com os parceiros, do Programa nas modalidades Família Extensa e Família Acolhedora, cabendo à equipe técnica:

 

I - Cadastrar, selecionar e capacitar à família acolhedora;

 

II - Avaliar, identificar e definir os casos para encaminhamento à família extensa ou acolhedora, junto da Vara da Infância do município;

 

III - Acompanhar a família extensa ou acolhedora selecionada, e orientar a sua conduta, perante a criança ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV - Assegurar a convivência das crianças e adolescentes com sua família de origem;

 

V - Favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança ou adolescente e a família extensa ou acolhedora, por meio de trabalho em grupo e outras estratégias;

 

VI - Monitorar as famílias extensa ou acolhedora e de origem, por meio de visitas domiciliares;

 

VII - Encaminhar as famílias para os atendimentos socioassistenciais necessários;

 

VIII - Informar ao setor competente o rol de famílias com direito a receber a bolsa auxílio;

 

IX - Inserir, gradativamente, a família extensa na rede socioassistencial, para continuidade do seguimento, transcorrido os 6 (seis) meses iniciais do acolhimento;

 

X - A família selecionada passará por avaliação da Vara da Infância, antes do recebimento da criança ou do adolescente.

 

SEÇÃO II

DAS FAMÍLIAS

 

Art. 9º Cabe à família extensa ou acolhedora:

 

I - Garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social;

 

III - Possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;

 

IV - Viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade;

 

V - Garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;

 

VI - Favorecer a aproximação entre a criança ou adolescente e a sua família de origem;

 

VII - informar ao Programa, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes.

 

CAPITULO IV

DA BOLSA-AUXÍLIO

 

Art. 10 A família acolhedora ou extensa cadastradas no Programa Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento da bolsa auxílio por criança ou adolescente acolhidos, nos seguintes termos:

 

I - O pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à família extensa ou acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo documento necessário para a família acolhedora o Termo de Guarda e para a família extensa o protocolo de solicitação da Guarda na 1a Vara da Infância e Juventude do município;

 

II - O pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizado durante o período de acolhimento, em geral até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caráter excepcional, conforme descrito no art. 7° desta lei;

 

III - O pagamento da bolsa-auxílio para a família extensa será realizado por período de até 6 (seis) meses, sendo que transcorrido este período, ainda que a criança ou adolescente permaneça com a família extensa, será suspenso o pagamento;

 

IV - Nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

 

V - A bolsa-auxílio será repassada por meio de depósito em conta bancária do guardião da criança ou adolescente;

 

VI - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos.

 

§ 1º As famílias acolhedoras cadastradas no Programa de Acolhimento Familiar, e a família extensa, independente de sua condição econômica, receberão um subsídio financeiro mensal, equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, por criança ou adolescente em acolhimento, que será subsidiado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania, previsto na dotação orçamentária pertinente; (Redação dada pela Lei nº 4.962/2024)

 

§ 2° As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.

 

CAPITULO V

DOS RECURSOS HUMANOS DO PROGRAMA

 

Art. 11 A equipe técnica do Programa Acolhimento Familiar será formada pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia, com o apoio de Educadores Sociais, em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe.

 

CAPÍTULO VI

DOS PARCEIROS

 

Art. 12 São parceiros do Programa de Acolhimento Familiar:

 

I – 1ª Vara da Infância e da Juventude;

 

II - Ministério Público:

 

III - Conselhos Tutelares;

 

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

 

V - Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG;

 

VI - Unidades de Acolhimento Institucional (governamentais e não governamentais);

 

VII - Sociedade Civil Organizada:

 

VIII - Colaboradores e Voluntários;

 

IX - Demais órgãos e Secretarias que compõem a Rede de Proteção às Crianças e Adolescentes em Situação de Risco à Violência.

 

Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se necessário, para atender às despesas da implantação da presente Lei.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 01 de julho de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 117/2013

Autoria do PL n° 117/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 12.206/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.