REVOGADO
PELA LEI N° 3709/2014
LEI N° 3.599, DE 16
DE AGOSTO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR CONVÉNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal após deliberação do Conselho Municipal de Assistência
Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e
financeira com a entidade representativa denominada, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE
GUARAPARI, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, sediada à
Rua São Judas Tadeu, s/n°, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ n° 28.565.687/0001-21 declarada como
Utilidade Pública pelas Leis Municipal e Estadual n°s. 1.121/1987 e 4.570/1991,
respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência Social, conforme
critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social) - Sistema Único de Assistência Social e Lei N° 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012
e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a PESTALOZZI, nos
termos desta Lei.
§ 1° Constitui objeto do
convênio repasse financeiro de até R$ 3.754,18 (três mil setecentos e cinquenta
e quatro reais e dezoito centavos), como forma de contribuição social, a ser
utilizado 60% (sessenta por cento) em pagamento de pessoal e 40% (quarenta por
cento) em custeio, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal,
Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de
Assistência Social de Guarapari.
§ 2º O montante global
referente deste convênio de repasse mensal no valor de R$ 3.754,18 (três mil
setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) são recursos
pactuados junto ao governo federal para a política de Assistência Social as
entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade.
Art. 2º A assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidade básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento
da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º São entidades e
organizações de assistência social, nos termos do disposto nos § 2º, 3°, do
Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei,
bem como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5º São atendimentos
aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6º A entidade
referenciada no Art. 1° desta Lei prestará contas no final do exercício de
2013, acompanhado dos demonstrativos das despesas, objeto deste convênio, sob
pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com
o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7º As despesas com a
execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC
Unidade: 13.012
Proj./Atividade: 2.280
Desdobramento: 3.3.60.41
Despesa: 103
Fonte: 2
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de agosto de
2013.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL)
n°. 139/2013
Autoria do PL n°
139/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 15.226/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.