REVOGADA PELA LEI N° 4493/2020

 

LEI N°. 3755/2014

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, CRIA O FUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Guarapari - CMDM órgão superior de deliberação colegiada de composição pastaria (sociedade civil e governo municipal) com caráter permanente no âmbito municipal vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC, tendo por finalidade a promoção de estudos assessoramento na formulação e acompanhamento de execução de políticas publicas, diretrizes e ações relacionadas a mulher visando a eliminar a discriminação violência bem como, assegurar a integração crescente da mulher Guarapariense na sociedade, estabelecendo igualdades socioeconômicas, culturais e de mercado de trabalho, em busca do verdadeiro exercício da cidadania

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM

 

I - Auxiliar o Poder Executivo na adoção de medidas e ações concernentes a questão da mulher,

 

II - Desenvolver debates, seminários fóruns de estudos e pesquisas relativas as condições femininas,

 

III - Apoiar e buscar meios para que o Governo Municipal desenvolva ações que visem o crescimento da política de atendimento a mulher


 

IV - Prestar assessoramento ao Poder Executivo elaborando parcerias, moções de repudio passeatas e mobilizações que representem o real pensamento do grupo

 

V - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que disciplinem os direitos da mulher,

 

VI - Atuar ativamente na luta pelo atendimento medico gratuito delegacia da mulher albergue para mulheres vitimas de violências e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher,

 

VII - Solicitar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB subseção Guarapari, e ao Ministério Publico sempre que necessário auxilio objetivando fazer valer os direitos da mulher

 

VIII - Desenvolver atividades, encontros e seminários que visem tratar exclusivamente da questão mulher

 

IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno alterando-o sempre que necessário.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° - O CMDM será paritário e composto por 16 (dezesseis) membros e respectivas suplentes, oriundos da mesma categoria cada uma representando seus respectivos órgãos e entidades de classe nomeadas pelo Prefeito Municipal através de Decreto de acordo com os critérios seguintes

 

I - 08 (oito) representantes do sexo feminino do Governo Municipal sendo

 

a)01 (uma) da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e cidadania,

b)01 (uma) da Secretaria Municipal da Educação

c)01 (uma) da Secretaria Municipal de Saúde

d)01 (uma) da Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Expansão Rural

e)01 (uma) da Secretaria Municipal de Esporte Cultura e Turismo

f)01 (uma) representante da Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher - DEAM

g)01 (uma) representante da BOMBEIROS-CBMES

h)01 (uma) representante do 10° Batalhão de Policia Militar

 


II - 08 (oito) representantes do sexo feminino da Sociedade Civil sendo

 

a) 01 (uma) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção do Espírito Santo - Subseção Guarapari,

b) 02 (duas) das Associações e/ou Movimentos Comunitários da Zona Urbana e/ou Zona Rural

c) 01 (uma) representante de Entidade de Esportes Amadores

d) 01 (uma) de Grupos Autônomos de Mulheres partidários e/ou não partidários

e) 01 (uma) representante de Instituições Religiosas

f) 02 (duas) representantes de grupos que congregue trabalhadoras do setor informal do município (artesãs, costureiras, recicladoras pescadoras ou similares)

 

Art. 4° - Para efeitos do artigo antecedente a eleição das representantes da sociedade civil ocorrera da seguinte forma:

 

I - As representantes das Associações e/ou Movimentos Comunitários das Áreas Rural e Urbana Esportes Amadores Grupos Autônomos Partidários e/ou não Partidários Instituições Religiosas e Grupos de trabalhadoras do setor informal, serão eleitas em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de trabalho Assistência e Cidadania Social,

 

II - As representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - subseção Guarapari serão indicadas pela própria entidade

 

§1° - Nos casos dos incisos I e II deste artigo a titularidade da representação da sociedade civil, e a respectiva suplência serão exercidas com maior numero de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§2° - A primeira suplente da representação da sociedade civil exercera exclusivamente a suplência da primeira titular da mesma categoria de representação a segunda suplente, a da segunda titular e da mesma forma a terceira suplente exercera a suplência da terceira titular todas sempre dentro da mesma categoria de representação .


 

§3° - Cada um dos segmentos da Sociedade Civil que não se fizer representar no processo eleitoral terá vaga preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil como forma de garantir a paridade

 

§4° - O processo para eleição das entidades e membros da sociedade civil no CMDM devera ser iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias antes do termino dos mandatos em vigor.

 

Art. 5° - Os membros titulares e suplentes serão indicadas

 

I - Pelo representante legal das entidades quando da Sociedade Civil

 

II - Pelo Prefeito ou pelos titulares das pastas respectivas dos órgãos, quando do Governo Municipal

 

Art. 6° - O mandato de Conselheira, do Poder Publico ou Sociedade Civil, terá duração de 02 (dois) anos.

 

§1° - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar do processo eleitoral da Sociedade Civil

 

Art. 7° - A atividade dos membros do CMDM reger-se-á pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de conselheira e considerado serviço publico relevante e não será remunerado,

 

II - Os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante solicitação do CMDM ou do órgão que representam

 

III - Cada membro titular terá direito a um único voto na sessão plenária e na sua falta a suplente,

 

IV - As suplentes substituirão as representantes titulares em seus impedimentos e em caso de vacância assumirão o cargo pelo restante do mandato,

 

V - As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções.

 

VI - O CMDM será presidido por uma de suas integrantes eleita dentre seus membros mediante voto aberto para mandato de 02 (dois) anos permitindo-se uma única recondução por igual período.

 

VIII - A conselheira que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos como Presidente terá que cumprir a interrupção de 01 (um) mandato.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8° - O CMDM Lera seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas

 

I - Plenário e o órgão de deliberação máxima

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês conforme calendário previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas pela Presidente ou por Requerimento de qualquer uma de seus membros

 

III - Na ausência da Presidente da Vice-Presidente e da 1° e 2 ° Secretarias nas sessões plenárias a presidência será exercida por uma dos membros presentes, escolhida pelo Plenário para o exercício da função

 

Art. 9° - O CMDM terá a seguinte estrutura de funcionamento

 

I - Diretoria Executiva

a)    Presidente,

b)    Vice-Presidente,

c)    1° Secretaria

d)    2° Secretaria

 

II - Plenário

 

III - Comissões Temáticas

 

§ 1° - As Comissões Temáticas terão suas atividades regulamentadas pelo Regimento Interno do CMDM e serão criadas conforme os critérios de oportunidade e conveniência,

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania proporcionara ao CMDM condições para seu pleno e regular funcionamento e dara o suporte técnico administrativo orçamentário e financeiro necessário

 

Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMDM poderá recorrer a profissionais e entidades como colaboradores      

 


Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo consideram-se colaboradores do CMDM

 

I - As instituições educacionais formadoras de profissionais graduados

 

II - As entidades representativas de profissionais e usuários dos Serviços a Mulher sem embargo de sua condição de membro

 

III - Profissionais ou instituições de notória especialização

 

Art. 11 - Todas as sessões do CMDM serão publicas e precedidas de ampla divulgação, exceto quando se tratar de assunto sigiloso

 

Parágrafo Único - As Resoluções do CMDM bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPITULO III

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho da Mulher ao qual e órgão vinculado

 

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 13 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou União em beneficio das Mulheres

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio ou por doação ao Fundo,

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município nos termos das Resoluções do CMDM

 

IV - Liberar recursos a serem aplicados em beneficio das mulheres nos termos das Resoluções do CMDM

 

V - Administrar os recursos especificas para os programas de atendimento aos Diretos da Mulher

 

Art. 14 - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo CMDM.


 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 - Tendo em vista o que dispõem o Artigo 6° desta Lei e a inoperância do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, buscando restabelecer o regular funcionamento deste, fica estabelecido que, o mandato das Conselheiras iniciar-se-á após eleições das representantes da Sociedade Civil respeitando-se o que dispõe Artigo 4° desta Lei

 

Art. 16 - A partir da data de publicação desta Lei o CMDM Lera o prazo de 60 (sessenta) dias para redigir e aprovar o Regimento Interno, cumprindo as disposições desta Lei

 

Art. 17 - Esta Lei entrara vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei n° 2 237/2002 de 18 de setembro de 2002, e demais disposições em contrario

 

Guarapari - ES, 09 de maio de 2014

 

ORLY GOME DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n° 148/2014

Autoria do PL n° 148/2014 Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N° 9 784/2014