O PREFEITO DO MUNICIPIO DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso e gozo de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte LEI:
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Art. 1° - É de competência do Poder Executivo
Municipal, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção
das principais zoonoses de interesse em saúde pública, agressões e acidentes
causados por esses.
Art. 2° - É livre a criação, a propriedade, a posse, a
guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Guarapari,
desde que obedecida a legislação vigente
Art. 3º Compete à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente a implantação e execução de programa permanente de
controle populacional de cães e gatos. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Parágrafo Único - O Programa, de controle populacional deve ser
oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e
preconizados pela Organização Mundial de Saúde:
I - Limitação da mobilidade - através do desenvolvimento de campanhas
educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais
recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;
II - Controle do habitat - especialmente voltado para conscientizar e estimular
a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada
do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;
III - Controle da reprodução -
através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas.
DA POLITICA DE BEM-ESTAR
ANIMAL (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 3°-A Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
I - Atividades com foco no
bem-estar animal, a proteção e a saúde animal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
II - Salvamento e recolhimento de
animais que não se enquadrem nos casos de vigilância em zoonoses e que, após a
avaliação veterinária, estejam em situação de risco;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
III - Controle populacional de
animais domésticos por meio de castração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
IV - Atendimentos clínicos
veterinários e cirúrgicos de animais que estejam em condição grave e em
Situação de rua, ou vítimas de maus tratos, e que não estejam sob a guarda do
Centro de Controle de Zoonoses, em articulação com os sistemas estadual e federal
de meio ambiente e bem-estar animal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
V - Atendimento de reclamações e
denúncias de maus tratos a animais, bem como a realização de fiscalização
relativa às demandas que receber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 4° - A esterilização cirúrgica será garantida a
todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade
(semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 (quatro) meses de idade
§ 1º - Entende-se por animais semi-domiciliados e
comunitários.
I - Animal semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem
livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de
mobilidade.
II - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que
vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas,
externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto,
embora não possua responsável único e definido.
§ 2º O acesso ao Programa de Castração
Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 4 (quatro)
meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada pelo
profissional Médico Veterinário municipal, e também no período de
universalização do programa. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 5° - O Controle reprodutivo de cães e gatos se
dará através da implantação de 01 (um) programa de castração cirúrgica,
enquanto principal medida de proteção animal, impedindo a reprodução indesejada
e, por consequência, prevenindo, reduzindo e/ou eliminando a principal causa de
abandono de animais.
Parágrafo Único - Recomenda-se a adoção da técnica cirúrgica
de castração de cadelas e gatas
(ovariosapingohisterectomia)
por uma abordagem
lateral pelo flanco esquerdo,
por tratar-se de uma técnica cirúrgica minimamente Invasiva, considerada
segura, rápida, de fácil execução possibilitando uma excelente produção de
procedimentos por Médico Veterinário o que impacta diretamente na relação
custo/benefício, além de propiciar uma melhor e mais rápida recuperação do
animal no pós-cirúrgico
Art. 6° - Com o objetivo de tomar o programa de
castração cirúrgica mais eficiente, sua operacionalização deverá levar em conta
os seguintes aspectos
§ 1° - critérios para efeitos de priorização do
público alvo
I- controle da mobilidade dos animais - atendendo, prioritariamente,
aqueles animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade e que, por
isso mesmo, reproduzem livremente, impactando a população de animais que tem
livre acesso às ruas e logradouros públicos,
II- grau de vulnerabilidade social dos proprietários/responsáveis - em
consonância com o princípio da equidade consagrado na Lei Orgânica da Saúde,
este programa será direcionado, prioritariamente, para as comunidades e
famílias de baixa renda;
§ 2° - critérios de estratégia operacional.
I - definição de um cronograma de execução que estabeleça uma sequência
de áreas a serem atendidas - como forma de garantir que um mínimo de 4/5
(quatro quintos) ou 80% (oitenta por cento) dos procedimentos realizados, no período previsto no cronograma
de execução, sejam em animais provenientes da área da vez, viabilizando, assim,
uma cobertura eficaz de animais castrados por região da cidade e também
permitir direcionar as ações educativas, para a região assistida, até que se
atinja todo o Município.
II - Identificação permanente (microchip, tatuagem ou procedimento
análogo) de todos os animais submetidos à castração cirúrgica - possibilitando
utilizar este critério na diferenciação durante a captura seletiva de animais
encontrados soltos em vias e logradouros públicos.
Art. 7° - Será realizado censo animal em cada uma das
áreas a serem atendidas, com o objetivo de fazer um diagnóstico situacional da
população canina e felina da região e, a partir disso, promover a seleção dos
animais a serem priorizados de acordo com os critérios estabelecidos
Parágrafo Único - Sempre que possível, devera-se buscar o
envolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Controle de
Endemias, tanto na fase de realização do censo, quanto no momento da seleção
dos animais, tendo em vista serem conhecedores da realidade local;
Art. 8º - Por se tratar de Programa que envolverá um
grande número de animais e que, portanto, exige uma dinâmica operacional
eficiente, será adotado um Protocolo de conduta e fluxo bem definido.
§ 1° - Os procedimentos cirúrgicos serão realizados
a partir de um agendamento prévio, preenchendo-se formulário próprio que deverá
ser entregue com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ao
proprietário/responsável, com o objetivo de controlar e facilitar o acesso e
uma melhor programação do setor responsável pela realização dos procedimentos.
§2° - Os proprietários/responsáveis pelos animais
deverão assinar um formulário de "autorização para anestesia geral e realização
do ato cirúrgico"
§ 3° - Para que haja um melhor controle das etapas
do procedimento cirúrgico (triagem, pesagem, tricotomia, antissepsia),
reduzindo o risco de sobreposição de atos, cada animal será devidamente
identificado por 01 (um) crachá que deverá acompanhá-lo para as devidas
anotações de controle até a sua liberação.
§ 4° - No ato de liberação do animal, deverá ser
entregue ao proprietário/responsável 01 (um) folheto explicativo sobre os
cuidados com o animal no pós operatório
Art. 9° - A adesão ao programa de castração cirúrgica
se dará de maneira voluntária, a partir da inscrição do animal por parte do seu
proprietário e/ou responsável e mediante assinatura do formulário de
autorização.
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no cronograma de execução para
atendimento da demanda espontânea em uma determinada área, todo e qualquer
animal encontrado solto em vias e logradouros públicos desta área e que não
estiver devidamente identificado com castrado, poderá ser recolhido às
instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e procedida à castração
cirúrgica de maneira compulsória, sem a necessidade de autorização do
proprietário/responsável. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 10 Os animais reconhecidos
como "comunitários” sendo recolhidos a Secretaria de Meio Ambiente para
fins de cadastramento no Registro Geral de Animais (RGA), e sendo submetidos a
esterilizado cirúrgica e encaminhados para o Centro de Controle de Zoonoses
para a vacinado contra a raiva. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Parágrafo Único - O animal comunitário será cadastrado como
tal e será devolvido ao ambiente de origem
Art. 11 Fica instituído o
Registro Geral de Animais (RGA) para cadastramento de todos os animais (cães e
gatos) capturados pelo Centro de Controle de Zoonoses e pela Secretaria de Meio
Ambiente em vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Parágrafo Único - O RGA será implementado mediante
preenchimento de formulário específico este formulário, em 03 (três) vias,
deverá constar, no mínimo, os seguintes campos número do RGA, data do registro,
dados de identificação do animal (nome, sexo, raça, cor, idade real ou
presumida) e, se existir, identificação do proprietário/responsável (nome.
Carteira de Identidade - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço completo
e telefone), além do histórico de ocorrências do animal (local e data de
captura, data da aplicação da última vacinação obrigatória, data da castração
cirúrgica, informações sanitárias relevantes)
Art. 12 A Secretaria Municipal de
Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, poderá desenvolver, a seu
critério, e de acordo com disponibilidade orçamentária, um Sistema eletrônico
de registro e leitura de dados do Registro Geral de Animais (RGA), mediante
implantado de microchip eletrônico de leitura por radiofrequência, para
identificado dos animais capturados pelo CCZ e pela Secretaria de Meio
Ambiente, visando fazer o registro de ocorrências e rastreabilidade dos mesmos,
para fins de monitoramento. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Parágrafo Único - Os
proprietários de animais que optarem voluntariamente pela implantação de
microchip eletrônico, como forma de identificação e rastreabilidade do animal, poderão
fazê-lo, com ônus para o proprietário, em clinicas veterinárias particulares
devidamente credenciadas para este fim, pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA,
através do Centro de Controle de Zoonoses, credenciará estabelecimentos
veterinários, que assim solicitarem, para procederem o Registro Geral de
Animais (RGA);
§ 1° - O credenciamento a que se refere o caput
deste artigo é privativo dos Médicos Veterinários, não podendo ser concedido a
estabelecimentos comerciais ou a Médicos Veterinários que não estiverem
devidamente inscritos no CRMV;
§ 2° - Os estabelecimentos veterinários
credenciados pelo CCZ para implantação de microchip deverão afixar em local
visível ao público a tabela de preços para este tipo de procedimento.
§ 3° - Os estabelecimentos veterinários
credenciados deverão enviar ao Centro de Controle de Zoonoses, responsável pelo
controle do RGA, mensalmente até o 10° (décimo) dia útil, as vias dos
Formulários do Registro Geral de Animais de todos os animais cadastrados nos
últimos 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento,
§ 4° - As clínicas veterinárias, através de
formulário próprio, deverão comunicar ao Centro de Controle de Zoonoses,
mensalmente até o 10° (décimo) dia útil, todas as ocorrências veterinárias de
importância epidemiológica para a saúde pública (vacinação, castração, óbito,
doença infecto-contagiosa), com os respectivos números de RGA, para que o banco
de dados do CCZ seja alimentado.
-
Art. 14º - Todo proprietário de animal é obrigado a
vacinar o seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o
período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada
Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste
artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas de vacinação promovidas
pelo Centro de Controle de Zoonoses .
Art. 15º - Para fins de comprovação da vacinação
antirrábica são reconhecidos o documento de vacinação fornecido pelo Centro de
Controle de Zoonoses e a carteira emitida por médico veterinário particular
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária,
Art. 16º - É proibida a permanência de cães e gatos
soltos nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público,
exceções feitas aos casos tratados na presente Le1.
Art. 17 - Todo animal ao ser conduzido em vias e
logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao
seu porte e ser conduzido por pessoa com idade e força
§ 1º - O condutor do animal fica obrigado a
recolher e dar destino adequado aos dejetos por ele eliminados em vias e
logradouros públicos.
§ 2° - É expressamente proibida a presença de cães
e gatos, a qualquer título, nas faixas de praias existentes dentro dos limites
territoriais do Município, assim como de caixas de areia de acesso ao público
§ 3° - O descumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores implica em infração de grau 1.
Art. 18 - Os cães considerados de comportamento
agressivo deverão ser conduzidos em via pública ou em áreas comuns de prédio e
condomínios, por pessoa com idade superior a (16) dezesseis anos e mediante o
uso de alça de guia curta, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança,
ou a um enforcador ou carrana, que deverão ser eficazes no controle dos
movimentos do animal, e focinheira capaz de impedir a mordedura.
Art. 19 - Comete infração de grau III quem conduzir
animal em via pública colocando em risco a segurança pública
§ 1º - Além da incidência de multa ao proprietário
do animal que se enquadrar no que prevê o caput deste artigo, haverá apreensão
do animai.
§ 2° - O proprietário do animal será
responsabilizado de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seu
animal a pessoas ou outros animais.
§ 3° - Quando o ato danoso for cometido sob a
guarda de preposto, estender-se á a este a responsabilidade que alude o
parágrafo anterior.
Art. 20 - Os cães-guia acompanhados por pessoas com
deficiência visual e os cães das forças públicas de segurança acompanhados
pelos respectivos agentes públicos, terão livre acesso a qualquer
estabelecimento aberto ao público, inclusive aos veículos de transporte público
coletivo.
§ 1° - O descumprimento
do disposto neste artigo é considerado infração de grau
§ 2° - O deficiente
visual deverá portar e apresentar documento original ou cópia autenticada
expedido por instituição autorizada no adestramento de cães condutores,
habilitando o animal e seu usuário
§ 3° - Os agentes de segurança deverão portar e
apresentar suas respectivas
Art. 21 - Cabe aos proprietários e/ou responsáveis
pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais
em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e
manter em dia a vacina contra as principais zoonoses
§ 1° - Condições adequadas de alojamento do animal
entende-se como locas de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e
higienização, de dimensões compatíveis, com seu porte e que lhe possibilite
caminhar abrigar-se de intempéries climáticas.
§ 2° - Entende-se por condições adequadas de
alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.
§ 3° - Entende-se por condições adequadas de
higiene e saúde que o animal deve estar livre de dor, lesões e doenças e o seu
ambiente de permanência ser mantido em condições satisfatórias de limpeza e
higiene.
§ 4° - Entende-se por condições adequadas de bem
estar, o animal estar livre de desconforto, medo, estresse e expressando seu
comportamento natural ou normal.
§ 5° - O descumprimento do que está previsto no
caput deste artigo configura infração de grau III.
Art. 22 - É de responsabilidade dos proprietários e/ou
responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde
fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
§ 1º - Os animais deverão ser mantidos por seus
proprietários ou responsáveis pela guarda, afastados de portões, campainhas,
medidores de água e luz, caixas de correspondências, de forma a garantir que os
funcionários das respectivas empresas prestadoras destes serviços, ou mesmo aos
transeuntes, não sofram ameaça ou agressão real.
§ 2° - Em qualquer imóvel onde houver animal bravio
deverá ser afixada placa advertindo o fato, em tamanho adequado à leitura à
distância e em local visível ao público.
§ 3° - Em caso de ocorrência de qualquer acidente
envolvendo pessoas, cabe ao proprietário e/ou responsável pela guarda ou posse
de animais comunicar imediatamente ao Serviço Municipal de Saúde para que a
equipe do CCZ realize a observação clínica do animal agressor
§ 4° - O descumprimento das recomendações
estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo caracteriza infrações de
Grau I.
Art. 23 Constatado por autoridade
sanitária ou por agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, o descumprimento do que dispõe os Artigos 24 e 25 e seus parágrafos,
o proprietário do(s) animal(1s) será intimado, pessoalmente ou por via postal
com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta)
dias. (Redação dada
pela Lei nº 5.087/2025)
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo,
será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente,
dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal.
Art. 24 - Entende-se por abuso e maus tratos, toda e
qualquer ação voltada contra cães e gatos que implique em.
I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima
II - abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de
cuidados médico-veterinários;
III - abandono de ninhadas,
IV - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em
risco a saúde e a própria vida do animal,
V - envenenamento,
VI - tortura;
VII - uso de animais feridos,
VIII - submissão a experiências pseudocientíficas,
IX - uso de animais em cultos e rituais religiosos;
X - outras situações previstas em legislação pertinente.
§ 1° Quando uma autoridade
sanitária ou os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
constatarem a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como
base o Artigo 225, 81º, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao
Poder Público combater as práticas que submetam os animais à crueldade,
notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as
providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos.
(Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
§ 2° - No retorno da visita caso as irregularidades
não tenham sido sanadas, ou ainda naquelas situações que o ato praticado já se
tomou irreversível, aplicar multa relativa a infração de grau III e,
sequencialmente, elaborar laudo ou relatório, se possível municiado de
documentos e fotos que fundamentem a ocorrência, e encaminhá-lo à Delegacia de
polícia, a quem cabe a apuração e investigação sobre a ocorrência de crime
tipificado como crime de maus tratos, nos moldes do art. 32 da Lei de Crimes
Amb1enta1s (9.605/98).
Art. 25 - É proibido abandonar ou soltar cães e gatos
em qualquer via e logradouro públicos ou locais públicos e privados.
§ 1º - A destinação dos cães e gatos não mais desejados
por seus proprietários e/ou responsável pela guarda é de Inteira
responsabilidade dos mesmos
§ 2° - Considera-se abandono o ato intencional de
deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros
públicos ou locais públicos e privados
§ 3° - Caracteriza infração de grau III o
descumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 26 - Em caso de morte do cão ou gato cabe ao
proprietário e/ou responsável pela posse e/ou guarda a disposição correta do
cadáver, ficando proibida a disposição do mesmo em via pública, terreno baldio
ou para a coleta do serviço de limpeza pública
Parágrafo Único - Caracteriza infração de grau III o
descumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 27 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um cão, ou gato
deverá permitir o acesso da autoridade sanitária ou aos agentes fiscalizadores
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando no exercício de suas funções,
às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar
as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.
(Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Parágrafo
único. O desrespeito ou desacato ao servidor
público de que trata o caput, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas
funções, caracterizam infração de grau III. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 28 - Toda criação de cães e gatos com finalidade
comercial, para venda ou aluguel, caracteriza a existência de um criadouro,
independente do total de animais existentes
Art. 29 - São obrigados a se registrarem no Centro de
Controle de Zoonoses, como pressuposto básico para obtenção do alvará
sanitário, obrigatório e de renovação anual, os seguintes estabelecimentos:
I - canis e gatis com finalidade comercial;
II - hospitais e clínicas veterinárias,
III - locais de hospedagem de animais como hotéis e associações:
IV - estabelecimentos de comercialização de animais,
V - canis e gatis sem fins lucrativos ou de cuidados voluntários, cujo
número de animais exceda a 50 (cinquenta);
§ 1° - Os estabelecimentos especificados nos
incisos I, II, III, IV e V, além da exigência do registro no CCZ, são obrigados
a possuírem responsável técnico.
§ 2° - O registro aludido no caput deste artigo
será feito mediante preenchimento de formulário especifico e somente concedido
após vistoria in loco realizada por médico veterinário do Centro de Controle de
Zoonoses constatando o cumprimento do disposto nesta lei.
§ 3° - A existência de responsável técnico deverá
ser comprovada mediante apresentação de contrato especifico, sendo que o médico
veterinário deverá estar regularmente inscrito no Conselho de classe.
§ 4° - A adequação ao estabelecido neste artigo e
seus parágrafos deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da promulgação da presente lei.
§ 5° - O descumprimento do disposto neste artigo é
considerado infração de grau II.
§ 6º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e V,
além do cumprimento das exigências previstas nos parágrafos anteriores, deverão
obter a licença ambiental correspondente, a ser solicitada junto ao órgão
ambiental municipal competente, em conformidade com a legislação vigente.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 30 - Todo e qualquer evento de exposição de cães
e gatos, com finalidade comercial ou não, só poderão ser realizados após
autorização prévia do Centro de Controle de Zoonoses.
Parágrafo Único - Incorre em infração de grau II o
descumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 31 - É permitida a realização de eventos de
doação de cães e gatos em ruas, feiras, praças ou em estabelecimentos
devidamente legalizados. desde que tenha autorização prévia e especifica para o
evento emitida pelo Centro de Controle de Zoonoses.
§ 1° - Os eventos de doação só poderão ser
realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2° - Os animais expostos para doação devem estar
devidamente esterilizados, vacinados contra raiva
Art. 32 - Para cada animal doado corresponderá um
contrato específico de doação, padronizado pelo Centro de Controle de Zoonoses,
que deverá conter dados do animal, do adotante e do doador, assim como as
responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a
permissão de monitoramento pelo doador, por parte do Centro de Controle de
Zoonoses, e a descrição das condições adequadas de alojamento, manutenção,
higiene e saúde e bem estar do animal
Parágrafo Único - O potencial adotante deve ser
suficientemente informado e conscientizado sobre a convivência da família com
um animal, expectativa de vida, noções de comportamento e socialização do do
animal, provável porte do animal na fase adulta, necessidades nutricionais e
cuidados de saúde do animal.
Art. 33 - O Centro de Controle de Zoonoses deverá
criar um sistema de cadastro de pessoas interessadas na adoção e doação de cães
e gatos.
Art. 34 - Na apreensão de cães e gatos só poderão ser
utilizadas técnicas ou procedimentos protetivos de captura, manejo e transporte
que atendam preceitos técnicos, racionais e éticos.
Art. 35 - Poderão ser aprendidos, seletivamente, cães
e gatos, quando:
I - Apresentarem sintomatologia compatível com raiva,
II - Estiverem colocando em risco a segurança pública;
III - Apresentarem quadro de sofrimento;
IV - Em fase de cumprimento do processo de CASTRAÇÃO COMPULSÓRIA.
V- Constatados
maus tratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 36 - Os cães e gatos apreendidos por força do
disposto no artigo 35 desta Lei poderão ser resgatados por seus proprietários e/ou
responsáveis, caso seja constatada pela autoridade sanitária, não mais
persistirem as causas que ensejaram sua apreensão
§ 1º - Comete infração de grau I o proprietário
e/ou responsável pela guarda de cão ou gato apreendido nos termos dos incisos
II, III e IV do Artigo 35, desta Lei.
§ 2° - Em se tratando de primeira apreensão,
poderá, a critério das autoridades sanitárias do Centro de Controle de
Zoonoses, ser concedida dispensa de pagamento de multa.
Art. 37 - O tempo de permanência de cães e gatos no
Centro de Controle de Zoonoses para efeitos de resgate por parte dos seus
proprietários e/ou 'responsáveis pela guarda será de 5 (cinco) dias,
incluindo-se o dia da apreensão, findo o qual, o animal poderá ser colocado
para adoção.
Parágrafo Único
- No momento do resgate os proprietários e/ou responsáveis pela posse ou guarda
dos animais deverão assinar um Termo de Compromisso assumindo responsabilidades
pela manutenção dos mesmos em condições adequadas de alojamento, alimentação,
higiene e saúde e bem estar
Art. 38 - O Município de Guarapari não responde por
indenização nos casos de
II - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante
o ato da apreensão e processo de esterilização cirúrgica.
Art. 39 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a
autoridade sanitária competente ou os agentes fiscalizadores da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independente de outras sanções cabíveis na
legislação estadual e federal, poderão aplicar as seguintes penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
I - Advertência;
II - Apreensão do cão ou gato;
III - Multa;
IV - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos,
V- Cassação de
alvará sanitário;
VI- Penalidades alternativas,
corno limpeza e manutenção das instalações do Centro de Controle de Zoonoses,
cuidados dos animais, fornecimento de insumos a ser definido pela autoridade
sanitária.
Art. 40 - A pena de multa será variável de acordo com
a gravidade da infração, conforme segue:
I - Grau I (LEVE) - 02 (Dois) UFMG (Unidade Fiscal do Município de
Guarapari),
III - Grau II (GRAVE) - 05 (cinco) UFMG (Unidade Fiscal do Município de
Guarapari);
III - Grau III (GRAVISSIMA) - 10 (dez) UFMG (Unidade Fiscal do Município
de Guarapari).
§ 1° - Na reincidência a multa será aplicada em
dobro.
§ 2° - A pena de multa não excluirá, conforme a
natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade
prevista no artigo anterior ou quaisquer outras penalidades cabíveis
§ 3° - A pena de multa de grau 1 poderá, a critério
da Autoridade Sanitária, ser convertida em penalidade alternativa.
Art. 41 - O auto de infração deverá ser lavrado por
Servidor Público Municipal competente e encaminhado, juntamente com a
notificação, ao infrator, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 42 A defesa será apreciada pelo órgão responsável pela lavratura do
auto de infração, que manifestará decisão devidamente motivada e fundamentada,
dando ciência ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 43 Da decisão proferida em primeira instancia, caberá recurso a
instancia imediatamente superior ao órgão responsável pela lavratura do auto de
infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cientificação da
decisão. (Redação dada
pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 44 Os recursos arrecadados em função da aplicação da presente lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, quando o auto de infração for
lavrado pela autoridade sanitária e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando
for lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
(Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)
Art. 45 - As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 46 - Esta lei entrará em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ficando revogados as
disposições em contrário
Guarapari - ES 1º
de setembro de 2014
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
229/2014: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 17.296/2014
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.