LEI Nº 3866, DE 18 DE DZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS PROCURADORES MUNICIPAIS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal De Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 1º A gratificação de produtividade é assegurada mensal e individualmente, aos Profissionais na área Jurídica/Procurador, como estímulo às atividades jurídicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Guarapari.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade estabelecida no caput deste artigo também é assegurada aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral e Subprocurador Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.950/2024)

 

Art. 2° A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Colegiado de Procuradores em função dos pontos e de acordo com os critérios a seguir especificados:       

 

I - os Procuradores apresentarão relatórios e comprovantes de suas atividades ao Procurador Geral, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;

 

II - os Procuradores que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;

 

III - o Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores, observados os Anexos I e II que integram esta Lei, submetendo o resultado, em seguida, ao Colegiado de Procuradores;

 

IV - ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Procurador Geral, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;

 

V - a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de frequência da Procuradoria e encaminhada, mensalmente, a Gerencia de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.

 

Art. 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Procuradores, pelo Procurador-Geral e pelo Subprocurador Geral até o limite mensal de 20.000 (vinte mil) pontos, como produto do trabalho realizado no período compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.950/2024)

 

§ 1º O Procurador afastado do exercício do seu cargo ou lotado fora da PGM, não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:

 

I - em virtude de férias, férias prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o Procurador efetivamente recebeu tal gratificação.

 

II - para o exercício de cargo de chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria, resguardado o direito de opção pela remuneração mais favorável.

 

§ 2° - Fica vedado o aproveitamento de pontos de um período para outro, não havendo saldo subsequentes de pontuação a serem aplicados, observado o limite estabelecido no caput deste artigo concomitantemente com o valor estabelecido no Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei, a qual renovar-se-á a cada período mensal.

 

Art. 4° Na aferição do número de pontos da produtividade dos Procuradores observar-se-á, obrigatoriamente, o disposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade.

 

Art. 5° Fica criada a Unidade Fiscal de Produtividade da Procuradoria - UFPP, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos), corrigida anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2016, com base no índice de Preços ao Consumidor - IPCAE, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; IBGE, do exercício anterior.

 

Parágrafo Único - O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será o equivalente ao valor da        Unidade Fiscal de Produtividade da Procuradoria - UFPP, vigente no mês de apuração da produtividade prevista nesta lei.

 

Art. 6° - A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do Procurador, na seguinte forma:

 

Parágrafo Único - Os proventos dos Procuradores que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos 60 (sessenta) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o Procurador efetivamente recebeu tal gratificação observado o limite máximo de 10.000 (dez mil) pontos.

 

Art. 7º - Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.

 

Art. 8° - Sobre os valores percebidos a título de produtividade incidirá desconto de contribuição para o órgão de previdência competente.

 

Art. 9° - Os Procuradores terão abatidos mensalmente de suas pontuações totais apuradas os pontos estabelecidos no Anexo II, caso incorram nas situações ali discriminadas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo Único - Somente em casos relevantes e devidamente justificados, o Procurador Geral poderá deixar de debitar ao Procurador os pontos negativos.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GUARAPARI – ES, 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.

Matéria: Projeto de Lei nº. 289/2014

Autor: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 24.593/2014

 

ANEXO I

 

PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Nº DE

PONTOS

Elaboração de parecer da área de licitação

1000

Elaboração de parecer

800

Elaboração ou análise de minutas de contratos, decretos, escrituras, projetos de lei, convênio e similares

500

Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo ou em esfera policial, leilão e atos similares

600

Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data

1.200

Informações em mandado de segurança

800

Elaboração de pedido para ajuizamento de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou ajuizamento de representação de inconstitucionalidade

1.200

Ajuizamento de ação, reconvencão ou notitia criminis

750

Ajuizamento de execução fiscal

500

Contestação, Oposição, embargos à execução contra fazenda pública ou outras defesas judiciais em favor do município, incluindo impugnações a embargos às execuções fiscais, exceções de pré - executividade e embargos de terceiros

800

Defesa prévia e manifestação do Art. 499 do CPP

200

Réplica e Téplica

500

Apresentação ou manifestação sobre laudos, cálculos e perícias em ações trabalhistas ou cíveis

500

Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

400

Petições judiciais para manifestação sobre certidões de oficiais de justiça ou de cartório, impugnação de oferecimento de bens ou direitos para garantia de créditos, solicitação de reforço de penhora ou substituição de bens e direitos penhorados.

300

Petições simples ao juízo

200

Embargos de Declaração e contrarrazões em 1º grau

600

Recursos ou contrarrazões de recursos perante do STF

1.500

Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TST ou STJ

1.000

Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TJ-ES, TRT, TRF ou Turma Recursal

700

Pedido de reconsideração em processo judicial

500

Defesa ou Recurso Voluntário em Processo Administrativo  no TCEES, TCU ou órgão  diverso

500

Pedido de suspensão de liminar perante o STF                             -

1.500

Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST

1.000

Pedido de suspensão de liminar perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Razões ou alegações finais orais ou por memorial

500

Sustentação oral perante o TJ-ES ou TRT

700

Sustentação oral perante os Tribunais Superiores

1.000

Interposição de pedido de correição junto aos tribunais

800

Pedido de suspenção de liminar ou sentença perante tribunais

1.200

Protocolo de petições e carga de processos em outras comarcas

100

Relatórios a pedido do procurador geral do município

100

Reunião no TJES, MPES, TCEES e outros órgãos

100

Resposta às requisições e ofícios de órgãos externos

400

R esposta a procedimentos judiciais de jurisdição voluntária (alvarás, notificações, protestos, interpretações

500

Relatórios em sindicância ou processo administrativo

500

Decisões finais favoráveis aos interesses do município      om trânsito em julgado

200

Acordo Judicial

500

Participação em reuniões avulsas, em órgão colegiado, conselho ou comissão, sem remuneração

500 POR

REUNIÃO

Obs. Os casos de omissão ou de surgimento de novas formas de atividade jurídica serão supridos por interpretação analógica, mantido o número de pontos da situação paradigma.

............

 

ANEXO II

 

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

 

ATIVIDADES

PONTOS

Ausência injustificada em reuniões do Conselho ou em outras para o qual foi designado fora do âmbito da PGM

1 000

Ausência injustificada em reunião convocada pelo Procurador Geral

1 500

Manter        processo        administrativo       ou        administrativo-fiscal injustificadamente em seu poder por mais de 1 5 (quinze) dias

2000, a cada

30 dias

Deixar de comparecer a Plantão da Procuradoria

3000

Apresentar    comprovante     de    atividade    junto    ao    relatório    de produtividade pontuada anteriormente

1 000

Deixar de atender a providências por escrito determinadas pelo Procurador Geral                                                                            

3000

Deixar de manifestar em processo judicial

2000

Perder Prazo Judicial, inclusive deixando de recorrer em processo judicial, sem autorização do Procurador Geral do Município

5000

 

GUARAPARI - ES, 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL