LEI Nº. 3871, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal De
Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal que alcancem
o montante de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), inscritos em
dívida ativa ou não, referentes aos tributos relativos aos Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN; Imposto Predial Territorial Urbano
- IPTU, Autos de Infrações e Taxas cobradas pelo Município no âmbito de suas
respectivas atribuições tendo como
fato gerador: O exercício de regular do Poder de Polícia Administrativa,
bem como sobre quaisquer outros débitos existentes para com a Fazenda Pública
Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser parcelados em até 30
(trinta parcelas) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos
valores correspondentes a multas de mora e juros, na seguinte proporção. (Redação dada pela Lei nº 3921/2015)
I - Quitação a vista e em
parcela única - 953 (noventa e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 3921/2015)
II - Quitação em até 08 (oito)
parcelas fixas - 603 (sessenta por cento) ; (Redação dada pela Lei nº 3921/2015)
III - Quitação em até 15
(quinze) parcelas fixas - 403
(quarenta por cento); (Redação dada pela
Lei nº 3921/2015)
IV - Quitação em até 20 (vinte)
parcelas fixas - 303 (trinta por cento). (Redação dada pela Lei nº 3921/2015)
V - Quitação em até 30 (trinta)
parcelas fixas - 153 (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 3921/2015)
Parágrafo Único - Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos até 48h
(quarenta e oito horas) a partir da data de assinatura do Termo de Confissão de
Dívidas - TCD.
Art. 2° O valor mínimo admitido para pagamento será de 50
(cinquenta) Índice de Referência do Município de Guarapari - IRMG, por
parcela.
Art. 3º A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e/ou
quitação a vista em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal da Fazenda - SEMFA.
Art. 4º - O requerimento de parcelamento do débito deverá ser feito pelo
proprietário ou representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo Município
e importará em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de
Processo Civil.
Parágrafo Único - O parcelamento do débito, requerido pelo proprietário ou
representante legal e aceito pelo Município, originará o Termo de Confissão de
Dívida - TCD, que deverá conter data e numeração sequencial e ser registrado em
Sistema Informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
Art. 5° O parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido,
na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze)
dias corridos, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
§ 1º - Firmado o acordo de parcelamento, correndo processo judicial, o
Município comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito,
até a integral quitação do débito.
§ 2º - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a
imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o
encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou
ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal.
Art. 6º Os parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em
vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao
contribuinte optar pela readequação às disposições da presente Lei, desde que
esteja efetivamente em dia com o parcelamento anteriormente firmado.
Parágrafo Único - No caso de perda do parcelamento, poderá ser autorizado o reparcelamento do débito, mediante o pagamento antecipado
de 30% (trinta por cento) do montante do valor devido.
Art. 7º As disposições do Art. 14 da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de
2000 (L.R.F) , serão atendidas através dos cálculos de
renúncia e compensação fiscal, constante do anexo I, integrante da presente
Lei.
Art. 8° Os parcelamentos mencionados no art.1º somente poderão ser requeridos
até o dia 31 /07/2015, prazo de validade desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3921/2015)
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
GUARAPARI - ES, 23 EMBRO DE 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
nº. 297/2014
Autoria do PL nº.
297/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo
Nº. 24.594/2014
O Município de Guarapari está concedendo ao contribuinte, uma
oportunidade de saldar com a Fazenda Pública Municipal suas dívidas. O artigo
primeiro faz menção aos incisos I a V e neles há várias formas para que o
contribuinte possa saldar suas obrigações com a fazenda pública municipal com
reduções.
O chamado para aproveitar a oportunidade e saldar suas dívidas,
provocará uma reação que em nosso entendimento, quem sairá ganhando será o
Município, que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente percebidos
em processo normal e rotineiro e que mostra a disposição do contribuinte em
saldar seu dividas, quando facilitadas às formas de pagamento.
GUARAPARI - ES, 23 DE DEZEMBRO DE 201 4.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL