REVOGADA PELA LEI Nº 4986/2024

 

LEI Nº. 3927, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO O PROGRAMA BOLSA ATLETA GUARAPARI ENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Bolsa-Atleta Guarapariense, destinado a atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas  modalidades  vinculadas  ao Comitê  Olímpico  Internacional  -  COI  e  ao  Comitê  Paraolímpico Internacional, no valor anual global de até R$ 65.160,00 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais), a fim de possibilitar a continuidade de  treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas modalidades esportivas, originárias no âmbito das competições patrocinadas, auxiliadas ou organizadas pelo Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - Para o propósito de que trata o caput deste artigo, os atletas serão selecionados e adotados, anualmente, tendo como critério a colocação no "ranking" , municipal, estadual, nacional e/ou internacional de cada modalidade.

 

Art. 2º Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não sejam vinculadas ao COI ou ao Comitê Paraolímpico, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no "ranking" estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

 

Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários.

 

Art. 4° A Bolsa-Atleta Guarapariense será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada por iguais períodos.

 

Art. 5° A concessão da Bolsa-Atleta Guarapariense não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública Municipal.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Guarapari correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR.

 

Art. 7° Os atletas beneficiados prestarão conta dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

 

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado à abrir os créditos adicionais Junto a Lei Orçamentária Anual (LOA) necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua vigência.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 26 de agosto de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) N°. 100/2015

Iniciativa do PL: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 1 6.089/2015

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.