LEI Nº 3.995, DE 15 DE JANEIRO DE 2016.

 

DISCIPLINA O PLANTIO DE ÁRVORES NOS PASSEIOS PÚBLICOS, BEM COMO PRÓXIMO ÀS EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, QUANDO DA APROVAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica pela presente Lei, disciplinado o plantio de árvores nos passeios públicos, bem como próximo as edificações no âmbito do Município de Guarapari.

 

Art. 2° A aprovação de qualquer tipo de projeto arquitetônico e a liberação do alvará de construção ou de ampliação ficam condicionados a previa inclusão no respectivo projeto, de indicações relativas ao plantio de árvores no passeio publico lindeiro ao terreno, onde se pretende construir ou ampliar, devendo obedecer o seguinte

 

I - deverão ser plantadas com o devido espaçamento entre arvores, na frente do terreno, para preservação de rede elétrica e de telefonia.

 

II - as arvores citadas no inciso anterior deverão ser das espécies que não prejudique e/ou comprometa as estruturas das calçadas, das edificações e outros, desde que autorizadas através de "Parecer Técnico" dos órgãos competentes.

 

III - nos demais locais públicos, independente de parecer técnico, recomenda-se o plantio das mesmas espécies acima previstas, alem de arvores e plantas nativas.

 

IV - os terrenos cuja frente for de porte muito pequeno ou cuja fachada da construção não possibilite o plantio de árvores cada seis metros, devera conter pelo menos uma arvore.

 

Art. 3° Os novos - loteamentos, somente poderão ser aprovados, desde que obedecidas as disposições desta Lei

 

Art. 4° Caso o local onde se pretenda construir seja arborizado, devera o projeto prever o aproveitamento integral da arborização existente, adequando-se aos padrões disciplinados nesta Lei.

 

Art. 5° As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, que esteja em desacordo com os preceitos desta Lei, poderão ser substituídas mediante anuência da Prefeitura Municipal ou do proprietário do imóvel lindeiro à arvore.

 

Art. 6° A outorga do "habite-se" as edificações construídas ou ampliadas, fica condicionada à comprovação de que foram plantadas as arvores previstas no respectivo projeto arquitetônico, através de Laudo da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente. (Expressão declarada inconstitucional pela ADI 0017658-82.2016.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça-ES)

 

Art. 7° Para o cumprimento da presente Lei, o Município poderá efetuar o plantio e conservação das arvores, visando o embelezamento ou padronização da arborização da cidade

 

Art. 8° Alem da responsabilização civil, penal e administrativa descrita na Legislação Federal, o descumprimento do disposto na presente Lei acarretara ao infrator as sanções previstas nos Artigos 7° e 8° do Código de Posturas do Município.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Guarapari/ES, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

 

JOSE WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 152/2015

Autor: Vereador Rogério Capistrano Marques