LEI Nº 4.002, DE
17 DE MARÇO DE 2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI
, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais
alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se
obter acesso a informação publica e para presta-la, no âmbito da Administração
Direta, incluindo a Administração Indireta, Autárquica e Empresa de Economia
Mista.
Parágrafo Único: Para a consecução de seus objetivos, esta Lei
reger-ce-á pelos seguintes princípios.
I - a publicidade dos atos e documentos que
tramitam perante o Município de Guarapari consubstancia regra de atuação, ao
passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses especificas e
excepcionais tratadas nesta Lei.
II - as hipóteses excepcionais de sigilo das
informações estarão firmadas no principio da indisponibilidade do interesse
publico e da prevalência deste sobre interesses meramente privado; e,
III - utilização gradua e crescente de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação.
Art. 2° fica criado o Serviço de Informações ao
Cidadão do Município de Guarapari - SIC, acessível via web no endereço
www.guarapari.es.gov.br ou através do Protocolo Geral situado na Sede
Administrativa do Governo Municipal destinado a:
I - atender e orientar o publico quanto ao
acesso a informações,
II - disponibilizar informações em conformidade
com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico,
III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades; e
IV - protocolar requerimentos, por meio físico
ou virtual, de acesso a informações.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
PÚBLICO
Art. 3º Consideram-se informações
de interesse público aquelas
que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Guarapari, aos serviços públicos
locais, à relação de despesas, repasses, transferências,
licitações, desapropriações,
convênios, contratos administrativos e quaisquer outras informações necessárias à transparência da gestão pública. (Redação
dada pela Lei nº 5.052/2025)
§ 1º - O acesso as informações de interesse publico
dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2° - Quando a informação pretendida não estiver
disponível no sítio eletrônico do Município de Guarapari
(WWW.guarapari.es.gov.br) o interessado devera dirigir-se ao Serviço de
informações ao Cidadão do Município de Guarapari (SIC) redigindo seu pedido em formulário
impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas
com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação
da informação publica pretendida.
§ 3° - Não sendo passivei conceder o acesso
imediato a informação Serviço de
Informações ao Cidadão do Município de Guarapari - SIC devera.
I - receber o requerimento, lançar em sistema
informatizado do SIC, emitir numero de protocolo e encaminha-lo a Secretaria ou
Órgão que disponha da informação requerida que devera, no prazo de 20 (vinte)
dias a contar do recebimento no Protocolo Geral situado na Sede Administrativa
do Município de Guarapari, para disponibilizar a informação pretendida;
II - indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação
indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa.
§ 4° - Quando não for autorizado o acesso por
motivação expressa no inciso II do § 3° desta Lei o requerente devera ser
informado sobre a possibilidade de recurso prazos e condições para sua
interposição devendo, ainda, ser lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação
§ 5° - Não são informações de interesse publico
despachos ordinatórios que impulsionam o processo administrativo, mas que não
contêm conteúdo decisório.
§ 6º Serão permitidas
a consulta e a vista de processos administrativos
a advogado(a) ou a estagiário(a)
regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados
do Brasil, independentemente
da apresentação de instrumento
de mandato, exceto quando se tratar de matéria protegida por sigilo, assegurando-se
o acesso e atendimento imediato no órgão onde o processo se encontrar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.052/2025)
§ 7º Nos casos de processos
administrativos sigilosos, será assegurado o acesso ao(a) investigado(a)
e ao(a) advogado(a), desde que apresentada procuração, observando-se as disposições legais sobre sigilo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.052/2025)
Art. 4° O serviço de busca e fornecimento de
informações e gratuito, salvo o fornecimento de copias ou impressão de documentos
sendo que o valor das copias não pode ser superior ao seu efetivo custo de
produção, não podendo servir como meio de arrecadação, observadas as
disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 4-A A Administração
Pública Municipal poderá disponibilizar
meios eletrônicos para
consulta e obtendo de copias
de documentos, garantindo agilidade e acesso remoto, sempre que viável. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.052/2025)
§ 1º - Estará isento de ressarcir os custos
previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família declarada nos
termos, da Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983.
§ 2° - As copias impressas serão fornecidas ao
requerente após a comprovação do pagamento do valor em Documento de Arrecadação
Municipal - DAM
Art. 5° Para fins de facilitar e assegurar amplo
acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de
Guarapari, o interessado devera acessar o endereço eletrônico www.guarapari.es.gov.br, em cujo
portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros.
I - a listagem de endereços e telefones de
equipamentos públicos e serviço
II - gestão participativa e controle social,
III - guia de serviços públicos,
IV - orientação para emissão de documentos
online,
V - atos administrativos e legislação,
VI - licitações
VII - forma de acesso a processos administrativos
VIII - processos seletivos,
XI - dados cens1tarios e indicadores municipais,
X - espaços de interlocução entre o cidadão e a
administração,
XI - Perguntas e respostas mais frequentes,
XII - Acompanhamento de programas e ações previstas do Plano Plurianual
- PPA
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
PRIVADO
Art. 6° Consideram-se informações de interesse privado
aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse publico na preservação
de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do
contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1° - Para obtenção de informação de interesse
privado devera o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade
quanto ao acesso explicitando o motivo determinante de seu pedido.
§ 2° - O requerimento de informação de interesse
privado devera ser solicitado no Protocolo Geral junto ao Serviço de
Informações ao Cidadão do Município de Guarapari - SIC, devendo o requerente
individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPITULO III
DAS IMFORMÇAOES PROTEGIDAS PELO
SIGILO
Art. 7° Consideram-se informações protegidas pelo
sigilo todas aquelas imprescindíveis a segurança da sociedade e do Município,
assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do
Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de
Monitoramento criada por esta Lei.
Parágrafo Único: São informações ou documentos classificados
como sigilosos aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA APLICAÇÃO
DA LEI
Seção I
Da Comissão Permanente de
Monitoramento
Art. 8° A Comissão Permanente de Monitoramento será
composta por 01 (um) representante de cada Secretaria, indicado pelo Secretario
Municipal e Órgão da Administração Indireta, Autárquica e Economia Mista e será
presidida pela Controladoria Geral do Município - CGM, a qual incumbirá
esclarecer duvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos e
exercer as seguintes atribuições.
I - Classificar as informações inerentes a sua unidade gestora e
justificar a classificação da informação em casos de recursos para
desclassificação,
II - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta lei,
III - Avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta lei e
apresentar ao Chefe do Executivo e ao dirigente Maximo de cada Órgão ou
Entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à
Controladoria Geral do Município,
IV - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos,
necessários a implementação desta lei;
V - Orientar as Unidades no que se refere ao cumprimento desta lei.
Art. 9º A Comissão Permanente de Monitoramento será
presidida pela Controladoria Geral do Município.
Seção II
Das Competências Relativas ao
Monitoramento.
Art. 10 Compete a Controla dona Geral do Município,
observadas as competências dos demais Órgãos e Entidades e as previsões
especificas nesta lei.
I - Definir o formulário padrão, disponibilizando em meio físico e
eletrônico, que estará a disposição no sitio eletrônico e no SIC dos Órgãos e
Entidades
II - Promover campanha de abrangência municipal de fomento a cultura da
transparência na administração pública e conscientização sobre o direito
fundamental de acesso à informação,
III - Promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de praticas relacionadas a transparência na administração
publica
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 11 - Na hipótese de decisão denegatória de acesso
as informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso
de informações ou documentos poderá o interessado interpor recurso
administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento do indeferimento se for requerida a desclassificação de informação
definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1º - O recurso administrativo será dirigido ao
Presidente da Comissão de que trata o Art. 8° desta Lei que instruirá o
processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhara ao Conselho Recursal,
instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um)
representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da
Secretaria de Comunicação, contando cada um, com seu respectivo suplente.
§ 2º - O recurso administrativo será julgado pelo
Conselho Recursai em 20 (vinte) dias salvo motivo Justificado para prorrogação,
por igual período.
§ 3° - E direito do
requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso a informação ou
documento publico. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que
determinaram a negativa ao acesso, assegurarse-á
devolução do prazo para recurso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As ações decorrentes da implementação desta
Lei serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município- CGM
Art. 13 - Esta Lei entrara em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação, prazo no qual será regulamentada.
Guarapari – ES, 17 de março de 2016
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei
(PL) Nº 002/2016
Iniciativa do PL
Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº 5608/2016