O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Aos artistas culturais amadores ou profissionais no Município de Guarapari, ficam assegurados pela Municipalidade um espaço físico, para que às sextas, sábados, domingos e feriados, para que possam voluntariamente apresentarem suas habilidades artísticas.
§ 1º Tais apresentações deverão ser sem ônus à Municipalidade;
§ 2º Cada artista ou banda, ou grupo poderá vender as suas produções artísticas na ocasião de suas apresentações, como CD, DVD e etc.
Art. 2º Fica na responsabilidade do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Turismo, a divulgação desta Lei nas Escolas, Igrejas e demais agremiações. (Dispositivo declarado Inconstitucional pela ADIN Nº 0008155-03.2017.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça-ES - Eficácia Suspensa em 14/06/2017)
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de
turismo, poderá organizar uma agenda semestralmente de apresentações, com
normas e horários pré-fixados a duração das apresentações. (Dispositivo declarado
Inconstitucional pela ADIN Nº 0008155-03.2017.8.08.0000 proferida pelo Tribunal
de Justiça-ES - Eficácia Suspensa em 14/06/2017)
Art. 3º Não havendo agendamento de artistas do município qualquer artista de outro município poderá fazer sua apresentação, e terá os mesmos direitos dos artistas locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 030/2016
Autor: Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves