(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0017513-89.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-ES EM 30/11/2017 COM EFEITO EX TUNC)

 

LEI Nº 4.069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DETERMINA QUE TODOS OS ASSENTOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS SEJAM DESTINADOS PREFERENCIALMENTE PARA USO DE IDOSOS, GESTANTES, OBESOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que todos os assentos instalados nos veículos dos serviços de transporte público coletivo municipal estão destinados ao uso preferencial por passageiros idosos, gestantes, obesos e pessoas com deficiência ou com limitação temporária de locomoção.

 

Art. 2º Os permissionários e concessionários dos serviços do transporte público coletivo municipal deverão afixar avisos ao longo dos veículos, em número suficiente e em local de fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor:

 

“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL POR IDOSOS, GESTANTES, OBESOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO.”

 

Art. 3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo municipal terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 29 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 064/2016

Autor: Vereador Rogério Capistrano Marques