O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
Art. 1º Fica assegurada a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento e controle de doenças nas unidades municipais de saúde, observadas as disposições desta Lei
§ 1º Terá direito ao medicamento pela rede pública municipal de saúde as pessoas que apresentarem a receita médica, comprovante de residência do Município e também título de eleitor do Município.
§ 2º Quando se tratar de menor, o mesmo terá direito ao medicamento pela rede pública municipal de saúde apresentando a receita médica, o comprovante de residência e o título de eleitor do seu responsável legal.
Art. 2º Para efeito desta Lei, deverá o Município afixar nas Unidades de Saúde do Município, relação com o nome dos medicamentos disponíveis, a serem distribuídos pelas referidas Unidades de Saúde.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a plena execução desta Lei no decurso do exercício financeiro de sua publicação.
Art. 4º O Poder Executivo manterá contatos com o Ministério da Saúde e o Governo do Estado do Espírito Santo, visando à celebração de convênios para atender total ou parcialmente a demanda por medicamentos a serem disponibilizados nas Unidades de Saúde do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 29 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 066/2016
Autor: Vereador Germano Borges Netto