DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 0015571-22.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES
REVOGADA PELA LEI Nº 4251/2018
LEI Nº. 4108, DE 23 DE MAIO DE
2017.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº. 2.120/2001 E DÁ OUTRAS SPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado
nas disposições do art. 88, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Art. 1° O Art. 3° da Lei nº. 2.120/2001, de 06 de
novembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário,
composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos:
I - Representantes do Poder Público:
a) O titular da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER;
b) O titular da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SEMA, ou Servidor por ele indicado;
c) O titular da Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele
indicado;
d) Um representante da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED do setor de alimentação escolar;
e) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas
e Extensão Rural - INCAPER;
f) Um representante do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal - IDAF;
g) Um representante do Poder Legislativo
Municipal;
II - Representação dos Agricultores, Produtores Rurais e instituições:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
e Trabalhadoras Rurais de Guarapari - STTR;
b) Um representante
c) Um representante da Associação de Amigos,
Moradores e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de Todos os Santos;
d) Um representante dos Agricultores Familiares
devidamente qualificado indicado em assembleia pelas entidades representativas;
e) Um representante dos Produtores Rurais,
indicados em assembleia, pelas Diretorias de Associações de Agricultores e
Produtores Rurais;
f) Um representante da Associação do Agroturismo
de Guarapari - AGROTUR;
g) Um representante do Setor da Pesca/Colônia de
Pescadores e Aquicultores Z3 "Almirante Noronha".
§ 1º. .......
§ 2°. O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e
Expansão Rural será o presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será um
representante dos Agricultores
Familiares e Produtores Rurais.
§ 3º. ........
§ 4°. A composição do CMDRS guardará a paridade entre
os membros representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições
representativas de um lado, e, do outro o Poder Público.
§ 5º. ........
§ 6º. ........."
Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
nº 2.120/2001.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3699/2014, de 02 de janeiro de 2014.
Guarapari
– ES, 23 de maio de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari