O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 6° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Guarapari - CMDM, de caráter consultivo, propositivo, executivo, fiscalizador, permanente, de composição paritária e deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, tendo por finalidade a promoção de estudos, assessoramento na formulação e acompanhamento de execução de políticas públicas, diretrizes e ações relacionadas à mulher, visando a eliminar a discriminação, violência, bem como, assegurar a integração crescente da mulher Guarapariense na sociedade, estabelecendo igualdades socioeconômicas, culturais e de mercado de trabalho, em busca do verdadeiro exercício da cidadania.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM
I - Auxiliar o Poder Executivo na adoção de medidas e ações, podendo apresentar proposições normativas e plano municipal, tudo para promoção do direito da Mulher;
II - Desenvolver debates, seminários, fóruns de estudos e pesquisas relativas às condições femininas;
III - Apoiar e buscar meios para que o Governo Municipal desenvolva ações que visem o crescimento da política de atendimento à mulher;
IV - Prestar assessoramento ao Poder Executivo, firmando parcerias, moções de repúdio, organizando passeatas e mobilizações que representem os interesses e defesa do direito das mulheres;
V - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e a execução de programas e projetos direcionados ao cumprimento dos direitos da mulher;
VI - Atuar ativamente na luta pelo atendimento médico gratuito, delegacia da mulher, albergue para mulheres vítimas de violências, e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher;
VII - Solicitar auxílio a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB 4ª subseção Guarapari e ao Ministério Público, sempre que necessário, objetivando fazer valer os direitos da mulher;
VIII - Desenvolver atividades, encontros e seminários que visem tratar dos direitos da mulher, bem como apoiar aqueles que tenham por objetivo promover os interesses da mulher; excluímos a palavra exclusivamente
IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno por meio de Resolução, alterando-o sempre que necessário, por maioria absoluta de seus membros;
X - Implementar e decidir os assuntos/eventos nos quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal do Direito da Mulher, após a autorização do Prefeito Municipal para sua criação e regulamentação;
XI Receber e examinar denúncias relativas a não observância de qualquer direito da Mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, fiscalizando a adoção das medidas legais pelo respectivo órgão para a efetivação das providencias necessária ao cumprimento dos direitos das Mulheres.
Parágrafo Único. Para cumprir sua finalidade o CMDM, após aprovação de suas Conselheiras e designação de sua Presidente poderá: (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
I - formular diretrizes gerais e plano
municipal de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher; (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
II - articular junto aos órgãos dos Governos Federal, Estadual
e Municipal, bem como aos demais segmentos da sociedade para implementação do
plano estadual de que trata o inciso I, com base no plano nacional de políticas
para as mulheres; (Redação dada pela
Lei n° 4.692/2022)
III - assessorar o Governo Municipal, emitindo pareceres,
acompanhando, controlando e fiscalizando a elaboração e a execução de
programas, propostas e projetos de lei sobre políticas públicas, visando à
participação da mulher nos espaços governamentais, sob a ótica feminista e de
gênero, considerando seus recortes de raça, etnia, classe social, faixa etária
e orientação sexual; (Redação dada pela
Lei n° 4.692/2022)
IV - acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em
suas lutas e reivindicações, para que conquistem plena cidadania,
respeitando-se sua autonomia; (Redação
dada pela Lei n° 4.692/2022)
V - promover campanhas de
conscientização da opinião pública e incentivar medidas que viabilizem
conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e
direitos nos termos do Art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como
possíveis novas alterações que surgirem em consonância com a Constituição
Federal; (Redação dada pela Lei n°
4.692/2022)
VI - receber e examinar denúncias relativas à discriminação e
violação à igualdade de gênero e à dignidade humana da mulher e encaminhá-las
aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
VII - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e
pesquisas municipais e estaduais relativas à condição da mulher, bem como
propor medidas de governo objetivando eliminar todas as formas de
discriminação; (Redação dada pela Lei
n° 4.692/2022)
VIII - elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
IX - criar e constituir câmaras temáticas para estudo e
acompanhamento permanente de temas fundamentais nas áreas econômica, política,
social, cultural e meio ambiente com enfoque nas questões de gênero,
considerando as interfaces de raças, etnia, idade e classe. (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
Seção I
Da Composição
Art. 3º O CMDM será constituído por número ímpar de 15 (quinze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
I - 07 (sete)
representantes do Poder Público Municipal sendo: (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
a) 02 (duas) da Secretaria Municipal
de Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC; (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
b) 01 (uma) da Secretaria
Municipal da Educação - SEMED; (Redação
dada pela Lei n° 4.692/2022)
c) 01 (uma) da Secretaria
Municipal de Saúde - SEMSA; (Redação
dada pela Lei n° 4.692/2022)
d) 01 (uma) da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG; (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
e) 01 (uma) da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SEL; (Redação
dada pela Lei n° 4.692/2022)
f) 01 (uma) da Secretaria
Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC. (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
II - 08 (oito)
representantes da Sociedade Civil sendo: (Redação
dada pela Lei n° 4.692/2022)
a) 01 (uma) da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB - Seção do Espírito Santo - 4ª Subseção Guarapari; (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
b) 02 (duas) das Associações
e/ou Movimentos Comunitários da Zona Urbana e/ou Zona Rural; (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
c) 01 (uma) representante de
Entidade de Esportes Amadores; (Redação
dada pela Lei n° 4.692/2022)
d) 01 (uma) de Grupos
Autônomos de Mulheres partidários e/ou não partidários; (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
e) 01 (uma) representante de
Instituições Religiosas; (Redação dada
pela Lei n° 4.692/2022)
f) 02 (duas) representantes de grupos que congregue trabalhadoras do setor informal do Município (artesãs, costureiras, recicladoras pescadoras ou similares). (Redação dada pela Lei n° 4.692/2022)
Art. 4º Para efeitos do artigo antecedente, a eleição das representantes da sociedade civil ocorrerá da seguinte forma:
I - As representantes das Associações e/ou Movimentos Comunitários das Áreas Rural e Urbana, Esportes Amadores, Grupos Autônomos Partidários e/ou não Partidários, Instituições Religiosas e, Grupos de trabalhadoras do setor informal; serão eleitas em assembleia, convocada pela Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania;
II - As representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 4ª subseção Guarapari, serão indicadas pela própria entidade.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, a titularidade da representação da sociedade civil, e a respectiva suplência, serão exercidas com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 2º Cada membro titular terá sua respectiva suplente, indicada pela mesma entidade ou governo, a qual irá substituí-la em caso de ausência;
§ 3º Como forma de garantir a paridade, as entidades listadas no art. 3°, inciso II, que não comparecerem ao processo eleitoral serão substituídas por outras a serem escolhidas dentre as mesmas categorias descritas, no prazo de 2 (dois) dias após a ausência, que será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar a escolha ao Conselho.
§ 4º O processo para eleição das entidades e membros da sociedade civil no CMDM deverá ser iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em vigor e finalizados em até 30 (trinta) dias do seu inicio.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - Pelo representante legal das entidades quando da Sociedade Civil;
II - Pelo Prefeito ou pelos titulares das pastas respectivas dos órgãos, quando do Governo Municipal;
III - Pelo Presidente da Câmara, quando do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º O mandato de Conselheira, do Poder Público ou Sociedade Civil, terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único. Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão do processo eleitoral da Sociedade Civil.
Art. 7º A atividade dos membros do CMDM reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de conselheira é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante solicitação do CMDM ou do órgão que representam;
III - Cada membro titular terá direito a um único voto na sessão plenária, e na sua falta a sua respectiva suplente;
IV - As suplentes substituirão as representantes titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
V - As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções;
VI - O CMDM será presidido por uma de suas integrantes eleita dentre seus membros mediante voto aberto, para mandato de 02 (dois) anos permitindo-se uma única recondução, por igual período;
VII - A conselheira que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos como Presidente,terá que cumprir a interrupção de 01 (um) mandato;
VIII - Se a representante titular de algum segmento da sociedade civil não comparecer a 3 (três) sessões plenárias ordinárias seguidas sem justificativa, será exonerada do encargo e definitivamente substituída por sua suplente.
Parágrafo Único. No caso do inciso VIII, a entidade será notificada para apresentar o nome da nova suplente para composição do CMDM, no prazo de 10 (dez) dias.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 8º O CMDM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário é o órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês conforme calendário previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pela Presidente ou por Requerimento de qualquer uma de seus membros;
III - Na ausência da Presidente, da Vice-Presidente e da 1ª e 2ª Secretarias nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhida pelo Plenário para o exercício da função.
Parágrafo Único. O quórum para realização das Sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Guarapari será de metade mais um dos seus membros, e as deliberações do CMDM serão aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata e lavrada no livro próprio.
Art. 9º O CMDM terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Mesa Diretora composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1ª Secretária;
d) 2ª Secretária;
II - Plenário composto por todos os membros do conselho e presidido pela Diretoria;
III - Comissões Temáticas.
§ 1º As Comissões Temáticas terão suas atividades regulamentadas pelo Regimento Interno do CMDM, e serão criadas conforme os critérios de oportunidade e conveniência;
§ 2º A Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania proporcionará ao CMDM condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMDM poderá solicitar ao Município firmar parcerias, contratos, convênios, termos de cooperação técnica com profissionais e entidades, como colaboradores, que não poderão ser membros do CMDM, nem seus parentes até segundo grau.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, consideram-se colaboradores do CMDM:
I - As instituições educacionais formadoras de profissionais graduados;
II - As entidades representativas de profissionais de classe;
III - Profissionais ou instituições de notória especialização.
Art. 11 Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, exceto quando se tratar de assunto sigiloso.
Parágrafo Único. As Resoluções do CMDM bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla divulgação.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, que será implementado, gerido e administrado pelo Prefeito Municipal, a quem é vinculado, como captador e aplicador de recursos que somente poderão ser utilizados nos termos definidos por deliberação da maioria do Conselho Municipal do Direito da Mulher.
Parágrafo Único. O CMDM prestará contas no mês de dezembro de cada ano ao Prefeito Municipal da aplicação dos recursos liberados no decorrer do ano, bem como dos projetos financiados e dos resultados obtidos.
Art. 13 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou União em benefício das Mulheres;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio ou por doação ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das Resoluções do CMDM;
IV - Liberar recursos a serem aplicados em benefício das mulheres nos termos das Resoluções do CMDM;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos Diretos da Mulher;
VI - Apresentar proposta de orçamento ao prefeito para inclusão na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. A execução de recursos e ordenação de despesas são de responsabilidade do Prefeito Municipal, após aprovação do CMDM.
Art. 14 A regulamentação do Fundo Municipal, tal como a forma de organização, estruturação, contabilidade, movimentação financeira, gestão, gerência, prestação e tomada de contas do fundo, será por meio de decreto municipal.
Art. 15 Tendo em vista o que dispõe o Artigo 6º, desta Lei, e a inoperância do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, buscando restabelecer o regular funcionamento deste, fica estabelecido que, o mandato das Conselheiras iniciar-se-á após eleições das representantes da Sociedade Civil respeitando-se o que dispõe Artigo 4º desta Lei.
Art. 16 A partir da data de publicação desta Lei, o CMDM terá o prazo de 60 (sessenta) dias para redigir e aprovar o Regimento Interno, cumprindo as disposições desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Nº. 3755/2014.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2020.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 23/2020
AUTOR: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.