O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo VB - 02 da Lei Nº 4.684/2022, passa a viger com os vencimentos básicos (VB) atualizados para o cargo/funções de Agente de Atendimento em Saúde B - (AAS-B)/Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, como segue:
FUNÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO
30H/SEMANAIS - R$ |
VENCIMENTO
40H/SEMANAIS - R$ |
|
Agente de Atendimento em Saúde B
(AAS-B) |
Agente
Comunitário de Saúde Agente de
Combate às Endemias |
A |
2.732,40 |
3.036,00 |
B |
2.814,37 |
3.127,08 |
||
C |
2.898,80 |
3.220,89 |
||
D |
2.985,77 |
3.317,52 |
||
E |
3.075,34 |
3.417,04 |
||
F |
3.167,60 |
3.519,56 |
||
G |
3.262,63 |
3.625,14 |
||
H |
3.360,51 |
3.733,90 |
||
I |
3.461,32 |
3.845,91 |
||
J |
3.565,16 |
3.961,29 |
||
K |
3.672,12 |
4.080,13 |
||
L |
3.782,28 |
4.202,53 |
||
M |
3.895,75 |
4.328,61 |
||
N |
4.012,62 |
4.458,47 |
Art. 2º A atualização e o realinhamento do Anexo VB - 02 da Lei Nº 4.684/2022, de que trata o Art. 1º, diz respeito ao valor do piso nacional fixado pelas Leis nºs. 11.350/2006 e 12.994/2014 e pela Emenda Constitucional Nº 120/2022.
Art. 3º O servidor ocupará, dentro da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo VB - 02 que trata o artigo anterior, o nível cujo vencimentos seja igual ou imediatamente superior do nível anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.054/2025, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025)
Parágrafo Único. Dos valores, aqui
praticados, em razão do piso nacional, não poderá resultar redução de
vencimentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.054/2025, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro
de 2025)
Art. 4º Fica autorizado a adequação, por Decreto, dos anexos das Leis nºs 4.684/2022, atualmente em vigor e vinculadas aos Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos existentes na estrutura administrativa do Município de Guarapari, em razão da política nacional de fixação de pisos e profissões regulamentadas pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. O cumprimento do disposto neste Artigo estará condicionado ao percebimento de recursos originários do Governo Federal ou por cumprimento de legislação federal referente à política salarial nacional adotada aos entes federados.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 6º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº 4.684/2022.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Guarapari/ES, 10 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.