LEI Nº 5.051, DE 10 DE ABRIL DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.684/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo VB - 02 da Lei Nº 4.684/2022, passa a viger com os vencimentos básicos (VB) atualizados para o cargo/funções de Agente de Atendimento em Saúde B - (AAS-B)/Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, como segue:

 

CARGO

FUNÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO 30H/SEMANAIS - R$

VENCIMENTO 40H/SEMANAIS - R$

Agente de Atendimento em Saúde B (AAS-B)

Agente Comunitário de Saúde

 

Agente de Combate às Endemias

A

2.732,40

3.036,00

B

2.814,37

3.127,08

C

2.898,80

3.220,89

D

2.985,77

3.317,52

E

3.075,34

3.417,04

F

3.167,60

3.519,56

G

3.262,63

3.625,14

H

3.360,51

3.733,90

I

3.461,32

3.845,91

J

3.565,16

3.961,29

K

3.672,12

4.080,13

L

3.782,28

4.202,53

M

3.895,75

4.328,61

N

4.012,62

4.458,47

 

Art. 2º A atualização e o realinhamento do Anexo VB - 02 da Lei Nº 4.684/2022, de que trata o Art. 1º, diz respeito ao valor do piso nacional fixado pelas Leis nºs. 11.350/2006 e 12.994/2014 e pela Emenda Constitucional Nº 120/2022.

 

Art. 3º O servidor ocupará, dentro da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo VB - 02 que trata o artigo anterior, o nível cujo vencimentos seja igual ou imediatamente superior do nível anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.054/2025, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025)

 

Parágrafo Único. Dos valores, aqui praticados, em razão do piso nacional, não poderá resultar redução de vencimentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.054/2025, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025)

 

Art. 4º Fica autorizado a adequação, por Decreto, dos anexos das Leis nºs 4.684/2022, atualmente em vigor e vinculadas aos Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos existentes na estrutura administrativa do Município de Guarapari, em razão da política nacional de fixação de pisos e profissões regulamentadas pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. O cumprimento do disposto neste Artigo estará condicionado ao percebimento de recursos originários do Governo Federal ou por cumprimento de legislação federal referente à política salarial nacional adotada aos entes federados.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 6º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº 4.684/2022.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 1º de janeiro de 2025.

 

Guarapari/ES, 10 de abril de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.