LEI MUNICIPAL Nº 621, DE 25 DE MAIO DE 1972

 

ESTABELECE NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPITULO I

TITULO ÚNICO

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º A presente lei aplicar-se a todo Município de Guarapari, disciplinando o uso da terra e estabelecendo regras normativas para todas as construções e edificações, visando assegurar condições adequadas de habitações circulação, trabalho e recreação.

 

§ 1º Para possibilitar a aplicação do disposto neste artigo, serão instituídas na regulamentação desta Lei, normas genéricas sobre licenciamento, a execução e a fiscalização de obras, o zoneamento o parcelamento da terra, o assentamento de máquinas, motores e equipamentos diversos, a exploração de qualquer natureza do território municipal, bem como, fixar as características dos materiais a serem empregados. ( Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 1115/1987)

 

§ 2º Nos logradouros compreendidos entre o mar e o canal da baía de Guarapari, aqui relacionados: limite norte da Praia do Riacho, Praia da Areia Preta, Av. Desembargador Lourival de Almeida, Rua Joaquim Silva Lima, ladeira José Capistrano Nobre, Av. Edisio Cirne, Praia das Virtudes, Av. Trajano Linz Gonçalves, Morro do Atalaia, Rua Zuleima Fortes Faria, Praça Jerônimo Monteiro, Av. Joaquim Augusto de Castro, Av. Beira Mar do Bairro Esplanada, Praça João Guilherme Gregnhalgh , Rua Heitor Lugon, Av. Flávio Gutierrez, a dimensão vertical (h) máxima permitida para as construções multi-familiares deverá‘ ser de 10 (dez) pavimentos ou alturas, compreendendo-se embasamento, garagem recreação e/ou lojas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1115/1987) (Redação dada pela Lei nº 1133/1987)

 

§ 3º Não será permitida a edificação ou dimensão vertical (h) superior a três (03) alturas que seja uma faixa de quinhentos metros ao redor da pista do aeroporto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1115/1987)

 

§ 4º Os manguezais existentes no território do Município de Guarapari, ficam declaradas ares de preservação permanente, sendo proibido a sua ocupação, exceto nos casos de construção de clube náutico, e auto-estradas ou pontes, se respeitado uma faixa máxima de cem (100) metros transversais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1115/1987)

 

Art. 2º No sentido de preservar as condições do meio físico do ... notadamente suas bacias fluviais e sua flora, ... ... praticar atas ou executar obras.

 

I – que acelerem o processo de erosão das terras, comprometendo-lhes a estabilidade, ou modifiquem a composição e disposição das camadas de sol prejudicando-lhes a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos da vargem;

 

II – que modifiquem do modo prejudicial para os vizinhos e para a coletividade em geral:

 

a) o escoamento das águas de superfície e, especialmente, a capacidade dos cursos d’ água;

b) o armazenamento, pressão e o escoamento das águas do subsolo, com ... do perfil dos lençóis freáticos e profundos;

c) as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície e do subsolo.

 

Art. 3

º Em qualquer obra, seja particular ou publica, a responsabilidade técnica pela sua execução será atribuída exclusivamente aos profissionais que, no respectivos projetos, os assinarem com essa finalidade.

 

Art. 4º Aos órgãos municipais competentes cabe apenas o encargo do ...  de projetos, cálculos e memoriais a eles apresentados para autorização do licenciamento das obras decorrentes. Nossa verificação será examinada, nos seus pormenores, o atendimento do que estabelecerá esta lei em sua regulamentação, para o que serão feitas as exigências ao seu cumprimento.

 

Parágrafo único Uma vez enquadrados nos preceitos da presente lei, os documentos e desenhos que constituem os projetos, cálculos e memoriais serão visados pela repartição competente, não cabendo a Prefeitura qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.

 

Art. 5º No desmonte de terreno ou extração da areia do rio ou terreno, para fins comerciais, industriais ou particulares, será apenas exigida a assinatura de termo ou carta de responsabilidade aos quais serão fixadas as obrigações por danos eventualmente causados a terceiros.

 

CAPITULO II

TÍTULO ÚNICO

 

Do Zoneamento

 

Art. 6º O Município de Guarapari, para efeito de aplicação das disposições constantes do artigo 1º, será dividido em áreas, zonas e setores que serão delimitados e indicados por simbologia adequada no mapa de zoneamento que com suas explicações fica fazendo parte da regulamentação desta lei.

 

 Art. 7º Em qualquer zona, toda edificação existente ou que sofra modificação em 60% (sessenta por cento) de sua área total de construção, a partir da vigência desta lei, deverá obedecer aos afastamentos mínimos, a altura máxima, ao índice de aproveitamento da área, ao numero de unidades de uso permitidas por lote, fixado para cada zona, tipo de uso, intensidade e forma de uso indicados no “Quadro Geral de Uso da Terra” e “Quadro Complementares de Uso da Terra” que regulamentem.

 

Parágrafo único Nenhum afastamento ou área de ventilação e iluminação, exigidos para qualquer edificação, poderá durante a sua existência, ser ocupado ou considerado como espaço livre para qualquer outra construção ou edificação.

 

Art. 9º Áreas de estacionamento de veículos, cobertos ou não, serão previstas nos diferentes lotes.

 

§1º O especo para o estacionamento deverá permitir o acesso de veículos, de uso para logradouro, a ser considerado como espaço livre, associado ao uso ou usos permitidos, e não poderá, em nenhum tempo, ser reduzido de qualquer forma.

 

§2º Os “Quadros Complementares de Uso da Terra” que regulamentarem o “Quadro da Terra”, ao estabelecerem as particularidades de cada setor fixação as condições em cada uma delas para atender aos casos em que não seja possível aplicar este artigo pelas características de setor ou local.

 

QUADRO GERAL DE USO DA TERRA

o existente ou que sofra modificaçtaçgia adequadra esponsabilidade aos quais ser sertuem os projetos, calculos , E D

Usos                           Setores

R

C

C-B

I

R

T

R-R

E

Residencial

AD

TO

TO

TO

TO

TO

TO

TO

Comercial

TO

AD

AD

TO

TO

TO

IN

IN

Profissões e Negócios

TO

AD

AD

TO

IN

TO

IN

IN

Indústria Leve

IN

IN

IN

AD

TO

IN

IN

IN

Insdust. Nociva ou perigosa

IN

IN

IN

AD

TO

IN

IN

IN

Educacional

TO

AD

AD

TO

TO

TO

TO

IN

Recreacional

TO

AD

AD

TO

TO

TO

TO

IN

Saúde Assistência

TO

AD

AD

IN

TO

IN

TO

IN

Cultivo – lavra de Terra

IN

IN

IN

IN

TO

TO

AD

AD

Nom Altins Tolandi – Proteção

TO

TO

TO

TO

TO

TO

AD

AD

Nom ... Espaço Aberto

TO

TO

TO

TO

TO

TO

AD

AD

Outros Tipos

SF

SF

SF

SP

SP

SP

SF

SF

 

E - Residencial

R – Rural

C - Central

T – Turístico

C-B – Centro de Bairro

R-R – Recreativa Reserva Verde

I - Industrial

E - Especial

 

No “Quadro Geral de Uso da Terra, a coluna referentes aos setores discrimina os fixados nesta lei; a lina referente aos setores discriminam as que ... delimitadas no Município. Na interseção das linhas e colunas referentes a cada uso e zonas encontra-se uma quadricula na qual está indicada:

 

a) Pelas letras AD, que o uso é adequado o predominante no setor correspondente.

b) Pelas letras IN, que o uso é inadequado e não compatível com a zona correspondente.

c) Pelas letras SF, que as condições de uso fixado de acordo com a área onde se pretendo localiza-lo.

d) Pelas letras SF, que as condições de uso fixados de acordo com a área onde se pretende localiza-lo.

 

§1º A caracterização dos usos permitidos para cada setor e a especificação do seus tipos e subtipos serão feitas junto com os “Quadros Complementares de Uso da Terra” ou farão parte da regulamentação desta lei.

 

§2º Para facilitar a aplicação desta lei será organizada, a sua regulamentação, a lista de usos existentes o previstos permitidos nos vários setores, indicado como elas se grupam dentro da classificação apresentada no “Quadro Geral de Uso da Terra”.

 

CAPITULO III

Do Parcelamento da Terra

 

Titulo I

Logradouro

 

Art. 10 Para os efeitos desta lei os logradouros deverão ser classificados quanto a natureza, espécie, categoria e função.

 

Art. 11 Os logradouros públicos e os oficialmente reconhecidos ... designação própria.

 

Art. 12 Todos os edifícios terão numeração própria com placas oficiais em lugar visível e as portas autônomas, lajes, apartamentos salas e grupos serão também devidamente numerados.

 

Art. 13 Só serão realizadas obras de abertura de logradouros públicos ou particulares, mediante autorização prévia pelas repartições competentes, que deverão fiscalizar sua execução posterior, aplicando-se a presente determinação inclusive as permissionárias de serviços públicos.

 

Parágrafo único Depende também da autorização de que trata este artigo a execução daquelas obras, quando realizadas por quaisquer órgãos públicos.

 

Art. 14 As reposições de  pavimentações realizadas pelas companhias ou empresa concessionárias de serviços públicos, entidades paraestatais de economia mista ou qualquer órgão do governo da União, diretamente ou por meio de empreiteiros, mas sob sua responsabilidade, alem das prescrições técnicas vigentes previstas para as normas que sobre o assunto determine os regulamentos.

 

Art. 15 A construção e a manutenção dos passeios dos logradouros dotados de meios fios são obrigatórios em toda as extensões das  testadas do terreno, edificados ou não, e serão feitas pelos respectivos proprietários, ressalvados os casos explicitamente definidos em regulamento.

 

Art. 16 A arborização e o ajardimento dos logradouros públicos serão projetados e executados pela municipalidade.

 

Parágrafo único Nos logradouros abertos por particulares, correm por conta dos responsáveis a promoção e o custeio da respectiva arborização cujo projeto e fiscalização cabem, todavia a municipalidade.

 

Art. 17 Serão baixadas, na forma prevista por esta lei, as disposições relativas a conservação e limpeza dos logradouros e precauções a serem observadas durante a execução das obras neles efetuadas, visando segurança publica.

 

§1º Nenhum material poderá permanecer na via publica além do tempo necessário a sua descarga, salvo quando se destinar as obras a serem realizadas no próprio logradouro.

 

§2º Usurpação ou invasão da via publica, bem como a depredação ou destruição de qualquer benfeitoria municipal, sujeitará ao infrator as penas que forem estabelecidas por lei.

 

TITULO II

 

Terrenos

 

Art. 18 A ninguém, pessoa física ou jurídica, é licito efetuar, sem prévia autorização do órgão competente da municipalidade, o parcelamento ou remenbramento, de áreas dos imóveis de sua propriedade, estendendo-se a interdição deste artigo aos concessionários ou permissionários de serviço publico.

 

§2º A proibição acima estende-se a todos os atos relacionados com o parcelamento ou remenbramento poderá ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo órgão municipal competente tendo em vista:

 

a) O Plano do Desenvolvimento local Integrado do Município;

b) O desenvolvimento da região;

c) A defesa das reservas naturais;

d) A preservação de pontos panorâmicos.

 

Art. 19 Além dos casos explicitamente previstos no artigo 18, não poderão ser executados, sem prévia licença do órgão municipal competente, as seguintes obras:

 

a) Construção de muralha de suspensão;

b) Abertura, regularização, desvio, canalização, capeamento de vales ou cursos de água perenes ou não;

c) ...

d) Consolidação e proteção contra erosões;

e) Terraplanagem;

f) Vedação e Fechamento.

 

Art. 20 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados a fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precauções, contra erosões de solo, desmoronamento e contra arrasamento de terras, matoriais, detritos, lixo para as vales, sarjetas ou canalização publica ou particulares e logradouros públicos.

 

Art. 21 Os danos, usurpação ou invasão da via ou servidão publicas bem como das galerias e cursos d’ água, perenes ou não, ainda que situados em terrenos de propriedades particulares, contentáveis em qualquer época, serão punidos.

 

Art. 22 Caso o imóvel onde se pretende efetuar atos dependentes de licença esteja atingido por projeto de urbanização ou de modificação de alinhamento, deverão ser efetivados o recuo a investidura (Conforme o caso) anteriormente a ceitação de obras ou concessão de “habito-se” (... parcial).

 

Art. 23 Todas as vezes em que a licença a ser expedida importar na criação de logradouros públicos, deverá o proprietário do imóvel transferir para municipalidade, antes da aceitação das obras, a propriedade das áreas reservadas para ao mesmo logradouros acima, bem como daqueles que devem ser doados.

 

Parágrafo único Só será permitida a construção, em lote devidamente escrito no registro geral de imóveis e o seu aproveitamento será de acordo com a finalidade prevista no plano de desenvolvimento do Município.

 

CAPITULO IV

TITULO ÚNICO

 

Das Construções e Edificações

 

Art. 24 Não poderão ser ... de edificações de qualquer natureza, bem como concertos, reformas e modificações em prédios existentes.

 

Parágrafo único Serão especificados, na forma da lei, as obras que dependem de simples comunicação e as que independem da mesma.

 

Art. 25 As regras disciplinares de iluminação e ventilação dos compartimentos e seus usos serão previstos na regulamentação desta lei que dispara, ainda, acerca dos preceitos relativos nos pisos paredes, cobertura, fachadas, caixas d’ água, escadas, elevadores e outros elementos de edificação.

 

Art. 26 Serão regulados, na forma com prevê esta lei, as condições de obstruções transitória ou permanente de logradouros públicos e vistas panorâmicas, bem como as relativas a obras de qualquer espécie nas fechadas.

 

Art. 27 O dimensionamento das construções é função das condições peculiares as zonas, bem como índices da densidade demográfica e de aproveitamento, obedecendo as condições de segurança, higiene e estética, atendimento as necessidades de transito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.

 

Art. 28 As obras de acréscimo, quer no sentido vertical, quer no horizontal, modificação ou melhoria das condições higiênicas dos prédios existentes serão executados na forma prevista pelo regulamento, atendendo também aos que dispõem, nesse particular, os regulamentos de saúde e saneamento.

 

Art. 29 As demolições de qualquer natureza, alem das medidas de ... e segurança exigidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Saúde, serão observadas as disposições previstas pelo ...

 

Parágrafo único ...

 

Art. 35 Qualquer assentamento mecânico ou especializado, seja para fins industriais ou comerciais, seja para uso particular, está sujeito a licença, na forma prevista por esta Lei.

 

Art. 36 Os assentamentos estão subordinadas as seguintes disposições referentes a sua fiscalização.

 

a) disposição relativas as declarações;

b) disposições relativas aos certificados;

c) disposições relativas as condições de assentamentos e funcionamentos

d) disposição relativa a profissionais e firmas instaladoras.

 

CAPITULO VIII

Do Licenciamento e Fiscalização

 

TITULO I

Licenciamento

 

Art. 37 Ressalvados os casos explicitamente determinados, não poderão ser executados, em qualquer terreno do território municipal, obras, assentamento de maquinas, motores e equipamentos, sem a devida licença expedida pelo órgão municipal competente.

 

Art. 38 O processamento e a expedição das licenças de obras, assentamentos diversos ou explorações de toda a natureza, serão efetuadas de acordo com as instruções próprias baixadas pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo único As oras do Poder publico estão sujeita a aprovação e licença, ... do pedido, preferência sobre outro qualquer.

 

Art. 39 ...

 

Art. 40 A aprovação de um projeto poderá ser cancelada pela autoridade que o tenha aprovado, ou por autoridade superior antes da ... de licença como seja verificada falta de imposição de qualquer emergência prevista por esta lei e sua regulamentação.

 

Art. 41 Nas regras de licenciamento que serão estabelecidos em regulamento próprio, deverão ser previstas as condições de obrigatoriedade, competência e maneira de requerer definindo-se as pessoas hábeis para tanto. Também serão regulamentadas a forma de apresentação dos projetos e a situação dos profissionais e firmas habilitadas a projetar, calcular e construir, bem como assentar máquinas, motores e equipamentos.

 

Art. 42 Nas edificações já existentes em logradouros para os quais não houver exigências de gabarito de altura nem projeto aprovado de modificações de alinhamento serão licenciados obras, de reforma ou acréscimos, desde que se observem as disposições desta lei.

 

Art. 43 Nas edificações atingidas por projetos de modificações de arrumamento que implique em novo alinhamento, serão licenciados reformas ou acréscimos, atendidas as seguintes condições:

 

a) observância das disposições desta lei quanto as partes acrescidas;

b) limitações das obras de acréscimo as áreas não atingido pelo projeto de alinhamento;

c) limitação de acréscimo a taxa de ocupação prevista para a área, zona ou setor onde se situa o imóvel.

 

TITULO II

...

 

Art. 44 ... ou bens de terceiros, que trata de terra ou rochas, quer de construção ou edificação, total parcialmente executada.

 

Art. 45 Serão passiveis de punição os responsáveis pelas infrações dos dispositivos desta lei ou dela emanados.

 

Parágrafo único Serão especificados, na regulamentação desta lei, diferentes espécies de penalidades.

 

Art. 46 Na regulamentação da presente lei, serão estabelecidos os tipos de formas de procedimento fiscal e definida a competência dos diferentes órgãos em relação a fiscalização das obras e atividades licenciadas.

 

CAPITULO VIII

TITULO ÚNICO

 

Das multas e Penalidades

 

Art. 47 As infrações as disposições da presente lei e de sua complementação serão punidas com multas e outras sanções, como embargo de obras, demolição, desmonte e outros conforme escalamento de penalidades que a regulamentação determinará.

 

§1º As multas serão proporcionadas ao valor das obras ... instalações executadas ilegalmente e as demais fixadas em tabela própria que poderá ser atualizada em onda exercício.

 

§2º Nas residências ou não  cumprimento das intimações após a aplicação da primeira multa, as demais aplicadas em dobro.

                                               

ILEGIVEL

 

FALTA PAGINAS

 

Art. 52 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 25 de maio de 1972

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.