LEI MUNICIPAL Nº 621, DE 25 DE MAIO DE 1972
ESTABELECE
NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI NO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO
I
TITULO
ÚNICO
Disposições
Gerais
Art. 1º A presente lei aplicar-se a todo Município
de Guarapari, disciplinando o uso da terra e estabelecendo regras normativas para
todas as construções e edificações, visando assegurar condições adequadas de
habitações circulação, trabalho e recreação.
§ 1º Para possibilitar a aplicação do disposto neste
artigo, serão instituídas na regulamentação desta Lei, normas genéricas sobre
licenciamento, a execução e a fiscalização de obras, o zoneamento o parcelamento
da terra, o assentamento de máquinas, motores e equipamentos diversos, a
exploração de qualquer natureza do território municipal, bem como, fixar as
características dos materiais a serem empregados. ( Parágrafo único
transformado em §1º pela Lei nº 1115/1987)
§ 2º Nos logradouros compreendidos entre o mar e o canal da
baía de Guarapari, aqui relacionados: limite norte da
Praia do Riacho, Praia da Areia Preta, Av. Desembargador Lourival de Almeida,
Rua Joaquim Silva Lima, ladeira José Capistrano Nobre, Av. Edisio
Cirne, Praia das Virtudes, Av. Trajano Linz
Gonçalves, Morro do Atalaia, Rua Zuleima
Fortes Faria, Praça Jerônimo Monteiro, Av. Joaquim Augusto de Castro, Av. Beira
Mar do Bairro Esplanada, Praça João Guilherme Gregnhalgh
, Rua Heitor Lugon, Av. Flávio Gutierrez, a dimensão
vertical (h) máxima permitida para as construções multi-familiares
deverá‘ ser de 10 (dez) pavimentos ou alturas, compreendendo-se embasamento,
garagem recreação e/ou lojas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/1987) (Redação
dada pela Lei nº 1133/1987)
§ 3º Não será permitida a edificação ou dimensão vertical
(h) superior a três (03) alturas que seja uma faixa de quinhentos metros ao
redor da pista do aeroporto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1115/1987)
§ 4º Os manguezais existentes no território do Município de
Guarapari, ficam declaradas ares de preservação
permanente, sendo proibido a sua ocupação, exceto nos
casos de construção de clube náutico, e auto-estradas ou pontes, se respeitado
uma faixa máxima de cem (100) metros transversais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1115/1987)
Art. 2º No sentido de preservar as condições do
meio físico do ... notadamente suas bacias fluviais e sua flora, ... ... praticar
atas ou executar obras.
I – que acelerem o
processo de erosão das terras, comprometendo-lhes a estabilidade, ou modifiquem
a composição e disposição das camadas de sol prejudicando-lhes a porosidade,
permeabilidade e inclinação dos planos da vargem;
II – que modifiquem
do modo prejudicial para os vizinhos e para a coletividade em geral:
a) o escoamento das
águas de superfície e, especialmente, a capacidade dos cursos d’ água;
b) o armazenamento,
pressão e o escoamento das águas do subsolo, com ... do perfil dos
lençóis freáticos e profundos;
c) as qualidades
físicas, químicas e biológicas das águas de superfície e do subsolo.
Art. 3
º Em qualquer obra, seja particular ou publica, a
responsabilidade técnica pela sua execução será atribuída exclusivamente aos
profissionais que, no respectivos projetos, os
assinarem com essa finalidade.
Art. 4º Aos órgãos municipais competentes cabe
apenas o encargo do ... de projetos,
cálculos e memoriais a eles apresentados para autorização do licenciamento das
obras decorrentes. Nossa verificação será examinada, nos seus pormenores, o
atendimento do que estabelecerá esta lei em sua regulamentação, para o que
serão feitas as exigências ao seu cumprimento.
Parágrafo único Uma vez enquadrados nos preceitos da
presente lei, os documentos e desenhos que constituem os projetos, cálculos e
memoriais serão visados pela repartição competente, não cabendo a Prefeitura
qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.
Art. 5º No desmonte de terreno ou extração da areia
do rio ou terreno, para fins comerciais, industriais ou particulares, será
apenas exigida a assinatura de termo ou carta de responsabilidade aos quais
serão fixadas as obrigações por danos eventualmente causados a terceiros.
CAPITULO
II
TÍTULO
ÚNICO
Do
Zoneamento
Art. 6º O Município de Guarapari, para efeito de
aplicação das disposições constantes do artigo 1º, será dividido em áreas,
zonas e setores que serão delimitados e indicados por simbologia adequada no
mapa de zoneamento que com suas explicações fica fazendo parte da
regulamentação desta lei.
Art. 7º
Em qualquer zona, toda edificação existente ou que sofra modificação em 60%
(sessenta por cento) de sua área total de construção, a partir da vigência
desta lei, deverá obedecer aos afastamentos mínimos, a
altura máxima, ao índice de aproveitamento da área, ao numero de unidades de
uso permitidas por lote, fixado para cada zona, tipo de uso, intensidade e
forma de uso indicados no “Quadro Geral de Uso da Terra” e “Quadro
Complementares de Uso da Terra” que regulamentem.
Parágrafo único Nenhum afastamento ou área de ventilação e
iluminação, exigidos para qualquer edificação, poderá durante a sua existência,
ser ocupado ou considerado como espaço livre para qualquer outra construção ou
edificação.
Art. 9º Áreas de estacionamento de veículos,
cobertos ou não, serão previstas nos diferentes lotes.
§1º O especo para o estacionamento deverá
permitir o acesso de veículos, de uso para logradouro, a ser considerado como
espaço livre, associado ao uso ou usos permitidos, e não poderá, em nenhum
tempo, ser reduzido de qualquer forma.
§2º Os “Quadros Complementares de Uso da Terra”
que regulamentarem o “Quadro da Terra”, ao estabelecerem as
particularidades de cada setor fixação as condições em cada uma delas
para atender aos casos em que não seja possível aplicar este artigo pelas
características de setor ou local.
QUADRO
GERAL DE USO DA TERRA
Usos Setores |
R |
C |
C-B |
I |
R |
T |
R-R |
E |
Residencial |
AD |
TO |
TO |
TO |
TO |
TO |
TO |
TO |
Comercial |
TO |
AD |
AD |
TO |
TO |
TO |
IN |
IN |
Profissões
e Negócios |
TO |
AD |
AD |
TO |
IN |
TO |
IN |
IN |
Indústria
Leve |
IN |
IN |
IN |
AD |
TO |
IN |
IN |
IN |
Insdust.
Nociva ou perigosa |
IN |
IN |
IN |
AD |
TO |
IN |
IN |
IN |
Educacional |
TO |
AD |
AD |
TO |
TO |
TO |
TO |
IN |
Recreacional |
TO |
AD |
AD |
TO |
TO |
TO |
TO |
IN |
Saúde
Assistência |
TO |
AD |
AD |
IN |
TO |
IN |
TO |
IN |
Cultivo
– lavra de Terra |
IN |
IN |
IN |
IN |
TO |
TO |
AD |
AD |
Nom
Altins Tolandi – Proteção |
TO |
TO |
TO |
TO |
TO |
TO |
AD |
AD |
Nom ... Espaço Aberto |
TO |
TO |
TO |
TO |
TO |
TO |
AD |
AD |
Outros
Tipos |
SF |
SF |
SF |
SP |
SP |
SP |
SF |
SF |
E
- Residencial |
R
– Rural |
C
- Central |
T
– Turístico |
C-B
– Centro de Bairro |
R-R
– Recreativa Reserva Verde |
I
- Industrial |
E
- Especial |
No “Quadro Geral de
Uso da Terra, a coluna referentes aos setores discrimina os fixados nesta lei;
a lina referente aos setores
discriminam as que ...
delimitadas no Município. Na interseção das linhas e colunas referentes a cada uso
e zonas encontra-se uma quadricula na qual está indicada:
a) Pelas letras AD,
que o uso é adequado o predominante no setor correspondente.
b) Pelas letras IN,
que o uso é inadequado e não compatível com a zona correspondente.
c) Pelas letras SF,
que as condições de uso fixado de acordo com a área onde se pretendo
localiza-lo.
d) Pelas letras SF,
que as condições de uso fixados de acordo com a área onde se pretende
localiza-lo.
§1º A caracterização dos usos permitidos para
cada setor e a especificação do seus tipos e subtipos
serão feitas junto com os “Quadros Complementares de Uso da Terra” ou farão
parte da regulamentação desta lei.
§2º Para facilitar a aplicação desta lei será
organizada, a sua regulamentação, a lista de usos existentes o previstos permitidos
nos vários setores, indicado como elas se grupam dentro da classificação
apresentada no “Quadro Geral de Uso da Terra”.
CAPITULO
III
Do
Parcelamento da Terra
Titulo
I
Logradouro
Art. 10 Para os efeitos desta lei os logradouros
deverão ser classificados quanto a natureza, espécie,
categoria e função.
Art. 11 Os logradouros públicos e os oficialmente
reconhecidos ...
designação própria.
Art. 12 Todos os edifícios terão numeração própria
com placas oficiais
em lugar visível e as portas autônomas, lajes, apartamentos salas e grupos
serão também devidamente numerados.
Art. 13 Só serão realizadas obras de abertura de
logradouros públicos ou particulares, mediante autorização prévia pelas
repartições competentes, que deverão fiscalizar sua execução posterior,
aplicando-se a presente determinação inclusive as permissionárias de serviços
públicos.
Parágrafo único Depende também da autorização de que trata
este artigo a execução daquelas obras, quando realizadas por quaisquer órgãos
públicos.
Art. 14 As reposições de pavimentações realizadas pelas
companhias ou empresa concessionárias de serviços públicos, entidades
paraestatais de economia mista ou qualquer órgão do governo da União,
diretamente ou por meio de empreiteiros, mas sob sua responsabilidade, alem das
prescrições técnicas vigentes previstas para as normas que sobre o assunto
determine os regulamentos.
Art.
Art.
Parágrafo único Nos logradouros abertos por particulares, correm por conta dos responsáveis a promoção e o custeio
da respectiva arborização cujo projeto e fiscalização cabem, todavia a
municipalidade.
Art. 17 Serão baixadas, na forma prevista por esta
lei, as disposições relativas a conservação e limpeza
dos logradouros e precauções a serem observadas durante a execução das obras
neles efetuadas, visando segurança publica.
§1º Nenhum material poderá permanecer na via
publica além do tempo necessário a sua descarga, salvo quando se destinar as
obras a serem realizadas no próprio logradouro.
§2º Usurpação ou invasão da via publica, bem
como a depredação ou destruição de qualquer benfeitoria municipal, sujeitará ao
infrator as penas que forem estabelecidas por lei.
TITULO
II
Terrenos
Art.
§2º A proibição acima estende-se
a todos os atos relacionados com o parcelamento ou remenbramento poderá ser
recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo órgão municipal competente tendo em vista:
a) O Plano do
Desenvolvimento local Integrado do Município;
b) O
desenvolvimento da região;
c) A defesa das
reservas naturais;
d) A preservação de
pontos panorâmicos.
Art. 19 Além dos casos explicitamente previstos no
artigo 18, não poderão ser executados, sem prévia licença do órgão municipal
competente, as seguintes obras:
a) Construção de
muralha de suspensão;
b) Abertura,
regularização, desvio, canalização, capeamento de vales ou cursos de água
perenes ou não;
c) ...
d) Consolidação e
proteção contra erosões;
e) Terraplanagem;
f) Vedação e
Fechamento.
Art. 20 Os proprietários dos terrenos ficam
obrigados a fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por
meio de obras e medidas de precauções, contra erosões de solo, desmoronamento e
contra arrasamento de terras, matoriais, detritos, lixo para as vales, sarjetas
ou canalização publica ou particulares e logradouros públicos.
Art. 21 Os danos, usurpação ou invasão da via ou
servidão publicas bem como das galerias e cursos d’
água, perenes ou não, ainda que situados em terrenos de propriedades
particulares, contentáveis em qualquer época, serão punidos.
Art. 22 Caso o imóvel onde se pretende efetuar atos
dependentes de licença esteja atingido por projeto de urbanização ou de
modificação de alinhamento, deverão ser efetivados o
recuo a investidura (Conforme o caso) anteriormente a ceitação de obras ou
concessão de “habito-se” (...
parcial).
Art. 23 Todas as vezes em
que a licença a ser expedida importar na criação de logradouros públicos,
deverá o proprietário do imóvel transferir para municipalidade, antes da
aceitação das obras, a propriedade das áreas reservadas para ao mesmo
logradouros acima, bem como daqueles que devem ser doados.
Parágrafo único Só será permitida
a construção, em lote devidamente escrito no registro geral de imóveis e o seu
aproveitamento será de acordo com a finalidade prevista no plano de
desenvolvimento do Município.
CAPITULO
IV
TITULO
ÚNICO
Das
Construções e Edificações
Art. 24 Não poderão ser ... de edificações de qualquer natureza, bem como concertos,
reformas e modificações em prédios existentes.
Parágrafo único Serão especificados, na
forma da lei, as obras que dependem de simples comunicação e as que independem
da mesma.
Art. 25 As regras disciplinares de iluminação e
ventilação dos compartimentos e seus usos serão previstos na regulamentação
desta lei que dispara, ainda, acerca dos preceitos relativos nos pisos paredes,
cobertura, fachadas, caixas d’ água, escadas, elevadores e outros elementos de
edificação.
Art. 26 Serão regulados, na forma com prevê esta
lei, as condições de obstruções transitória ou permanente de
logradouros públicos e vistas panorâmicas, bem como as relativas a obras
de qualquer espécie nas fechadas.
Art. 27 O dimensionamento das construções é função
das condições peculiares as zonas, bem como índices da densidade demográfica e
de aproveitamento, obedecendo as condições de
segurança, higiene e estética, atendimento as necessidades de transito,
transporte, estacionamento e outros serviços públicos.
Art. 28 As obras de acréscimo, quer no sentido
vertical, quer no horizontal, modificação ou melhoria das condições higiênicas
dos prédios existentes serão executados na forma prevista pelo regulamento,
atendendo também aos que dispõem, nesse particular, os regulamentos de saúde e
saneamento.
Art. 29 As demolições de qualquer natureza, alem
das medidas de ... e segurança exigidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Saúde, serão observadas as
disposições previstas pelo ...
Parágrafo único ...
Art. 35 Qualquer assentamento mecânico ou
especializado, seja para fins industriais ou comerciais, seja para uso
particular, está sujeito a licença, na forma prevista por esta Lei.
Art. 36 Os assentamentos estão subordinadas as
seguintes disposições referentes a sua fiscalização.
a) disposição
relativas as declarações;
b) disposições
relativas aos certificados;
c) disposições
relativas as condições de assentamentos e
funcionamentos
d) disposição
relativa a profissionais e firmas instaladoras.
CAPITULO
VIII
Do
Licenciamento e Fiscalização
TITULO
I
Licenciamento
Art. 37 Ressalvados os casos explicitamente
determinados, não poderão ser executados, em qualquer terreno do território
municipal, obras, assentamento de maquinas, motores e equipamentos, sem a
devida licença expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 38 O processamento e a expedição das licenças
de obras, assentamentos diversos ou explorações de toda a natureza, serão
efetuadas de acordo com as instruções próprias baixadas pelo órgão municipal
competente.
Parágrafo único As oras do Poder publico estão sujeita a
aprovação e licença, ...
do pedido, preferência sobre outro qualquer.
Art. 39 ...
Art.
Art. 41 Nas regras de licenciamento que serão
estabelecidos em regulamento próprio, deverão ser previstas as condições de
obrigatoriedade, competência e maneira de requerer definindo-se as pessoas hábeis para tanto. Também
serão regulamentadas a forma de apresentação dos projetos e a situação dos
profissionais e firmas habilitadas a projetar, calcular e construir, bem como
assentar máquinas, motores e equipamentos.
Art. 42 Nas edificações já existentes em
logradouros para os quais não houver exigências de gabarito de altura nem
projeto aprovado de modificações de alinhamento serão licenciados obras, de
reforma ou acréscimos, desde que se observem as disposições desta lei.
Art. 43 Nas edificações atingidas por projetos de
modificações de arrumamento que implique em novo alinhamento, serão licenciados
reformas ou acréscimos, atendidas as seguintes condições:
a) observância das
disposições desta lei quanto as partes acrescidas;
b) limitações das
obras de acréscimo as áreas não atingido pelo projeto de alinhamento;
c) limitação de
acréscimo a taxa de ocupação prevista para a área, zona ou setor onde se situa
o imóvel.
TITULO
II
...
Art. 44 ... ou
bens de terceiros, que trata de terra ou rochas, quer de construção ou
edificação, total parcialmente executada.
Art. 45 Serão passiveis de punição os responsáveis
pelas infrações dos dispositivos desta lei ou dela emanados.
Parágrafo único Serão especificados, na
regulamentação desta lei, diferentes espécies de penalidades.
Art. 46 Na regulamentação da presente lei, serão estabelecidos os tipos de formas de procedimento
fiscal e definida a competência dos diferentes órgãos em relação a fiscalização
das obras e atividades licenciadas.
CAPITULO
VIII
TITULO
ÚNICO
Das
multas e Penalidades
Art. 47 As infrações as disposições da presente lei
e de sua complementação serão punidas com multas e outras sanções, como embargo
de obras, demolição, desmonte e outros conforme escalamento de penalidades que
a regulamentação determinará.
§1º As multas serão proporcionadas ao valor das
obras ...
instalações executadas ilegalmente e as demais fixadas
em tabela própria que poderá ser atualizada em onda exercício.
§2º Nas residências ou não cumprimento das intimações após a
aplicação da primeira multa, as demais aplicadas em dobro.
ILEGIVEL
FALTA PAGINAS
Art. 52 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 25 de
maio de 1972
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.