LEI Nº 772, DE 30 DE JUNHO DE
1977
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica e Poder Executivo Municipal autorizado
a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Oe artigos
§ 1º O
produto arrecadado será destinadoa cobrir as despesas com o consumo, operação,
manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública mantido
pela Prefeitura Municipal que incidirá sobre o possuidor a qualquer título ou
proprietário de cada uma unidade autônoma dos imóveis considerados como sendo
prédios residenciais ou não e terrenos urbanos não edificados.
§ 2º Em
prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua
utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da
taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas
comerciais ou não, box, galpão e outras de iguais características.
§ 3º Consideram-se
beneficiados com iluminação píblica, para efeito de incidência da taxa, os
imóveis ligados ou não à rede da concecionária, bem como, os terrenos urbanos, ainda
não edificados, localizados:
a)
em ambos os lados das vias públicas da caixa única, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados;
b)
no lado em que estão instaladoas as luminárias, no caso de vias públicas de
caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.
c)
em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for
central.
d)
em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das
luminárias.
e)
em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.
§ 4º Nas
vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também
beneficiado qualquer unidade autônoma que tenha qualquer parte de sua área de
terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30
(trinta) metros do poste dotado de luminárias.
§ 5º Para
efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a
sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços
para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for
superior a 100 (cem) metros.
Art. 2° A
Taxa de Iluminação Pública terá o valor anual fixado em função do valor de 5
(cinco) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua
cotação vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento e sua cobrança
será feita em duodécimos e da seguinte maneira:
a) Quando
o imóvel se situar em logradouro público servidor por iluminação incandescente
a vapor de mercúrio até 150w, 3000,56% (três mil e cinquenta e seis centéssimos por
cento) estima o valor de 5(cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no
“caput” do art. 2° da lei 772;(Redação
dada pela Lei nº 966/1981)
b) Quando o imóvel se situar em logradouro público
servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência
superior a 150w até 250w, 6200,12% (seis mil duzentos
e doze centésimos por cento) ORTN em 31 de dezembro como disposto na letra “a”
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 966/1981)
Art. 3º
Estão isentos de Taxa de Iluminação Pública as unidades autônomas de
propriedades ou ocupadas por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal,
autqrquia e empresas concecionárias de serviços públicos de energia elétrica,
templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou
assistência social.
Art. 4º A
cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de
distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária
para esse fim.
Parágrafo único – Firmado
o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o
produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário
indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês
seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da
arrecadação.
Art. 5º Os
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais
incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede da
concessionária, ficam sujeitos as taxas prescritas nas letras “a”, “b” e “c” do
artigo 2º.
Parágrafo único – Ocorrendo
esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que
incidam sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada q que se refere
o § Único do artigo 4º, as importâncias da taxa de Iluminação Pública, do que
dará ciência a ESCELSA, para a caracterização dos valores por esta arrecadados
por força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra
Convênio.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de junho
de 1977.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ESTUDO DE TAXAS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PARA O MUNICÍPIO DE
GUARAPARI
DESPESAS DE CONSUMO
Luminárias Incandescentes ...........................................................................
1.078
Luminárias a Vapor
de Mercúrio ..................................................................... 166
Total
.............................................................................................................
1.644
Incandescente – 150
W
Vapor de Mercúrio –
250 W
CONSUMO MÉDIO POR
ANO DE
Incandescente
..............................................................................................
698.544 Kwh
Vapor de Mercúrio .........................................................................................
179.280 Kwh
Total
.............................................................................................................
877.824 Kwh
PREÇO UNITÁRIO DO
KWH, PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cr$ 0,25.000
Taxa Sobre
Consumo 877.824 x 0,25.000
............................................ Cr$ 219.456,00
Taxa Para
Manutenção (10
s/consumo) ................................................... Cr$ 21.945,00
Total de Despesas .....................................................................................
Cr$ 241.401,60
Com I.P. incandescente .............................................................................
2.677
Com I.P. a vapor de mercúrio .....................................................................
1.124
CÁLCULO DA TAXA
Na
tabela anexa, calculamos os diversos valores da taxa, variados os saldos para
investimentos.
ALTERNATIVAS
DE TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
O
MUNICÍPIO DE GUARAPARI
INVESTIMENTO
ANUAL |
TAXA ANUAL |
TAXA MENSAL |
% VALOR DE 5 ORTN |
||||
|
INC. |
V.M. |
INC. |
V.M |
INC. |
V.M. |
|
15.000,00 |
1:2 1:3 1:4 |
52,06 42,39 35,65 |
104,12 127,16 142,58 |
4,34 3,53 2,97 |
8,68 10,60 11,88 |
5,79 4,72 3,97 |
11,59 14,15 15,87 |
30.000,00 |
1:2 1:3 1:4 |
55,11 44,87 37,73 |
110,21 134,60 150,95 |
4,59 3,74 3,14 |
9,18 11,22 12,58 |
6,13 4,99 4,20 |
12,87 14,98 16,80 |
45.000,00 |
1:2 1:3 1:4 |
58,15 47,35 39,82 |
116,31 142,04 159,27 |
4,85 3,95 3,32 |
9,69 11,84 13,27 |
6,47 5,27 4,43 |
12,95 15,81 17,73 |
60.000,00 |
1:3 1:4 |
49,83 41,90 |
149,48 167,61 |
4,15 3,49 |
12,46 13,97 |
5,55 4,66 |
16,64 18,66 |
75.000,00 |
1:2 1:3 1:4 |
64,24 52,31 43,99 |
128,49 156,92 175,95 |
5,35 4,36 3,67 |
10,71 13,08 14,56 |
7,15 5,82 4,90 |
14,30 17,47 19,58 |