Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Ciência e Providencia |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 1519 dias, 14 horas, 55 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/09/2020 |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/09/2020 18:40:16 |
Ação: Dado Providência
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Tempo gasto: 46 minutos
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Complemento da Ação: Exmo. Sr. Presidente,
Vieram os Autos a esta Procuradoria de forma excepcional, de ordem da Presidencia da Casa de Leis, para exarar Parecer se há enquadramento da matéria comprendida na PL à Lei Federal nº. 9.504/97.
Em resumo, trata-se de Projeto de Lei, oriundo do Chefe do Poder Executivo, onde transfere a Gerencia de salvamento maritimo da Secretaria de Saúde para a Secretaria de Turismo, Empreendedorismo e Cultura. Alega o Chefe do Executivo que, tal transferencia se faz necessária em cumprimento ao Termo de Citação nº. 1373/2019, originário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, autos do Processo nº. 15.027/2019.
Pois bem, destaco desde já que, independente de determinação do TCE, o Chefe do Poder Executivo detém a prerrogativa da organização administrativa dos cargos da Prefeitura, só que, no caso em tela, o Ministério Publico de Contas apresentou Representação em face do Prefeito, para que as despesas com o salvamento marítimo fossem glosadas do percentual constitucional de aplicação à saude.
Compulsando o Venerável Acordão do TCE, supracitado, trazemos à luz o comando, senão vejamos
1.3. DETERMINAR ao atual gestor que, até que sobrevenha a alteração legislativa proposta, a partir do próximo exercício, destacar do orçamento da saúde os dispêndios com serviços de salvamento marítimo, compensando-se o fundo municipal de saúde com recursos próprios ou, então, efetuar as devidas glosas ao realizar o cálculo constitucional da aplicação mínima em ações e serviços de saúde; (grifo nosso)
Percebe-se que o comando Acordado pelos Conselheiros é que o gloso só ocorra a partir do proximo exercicio, diga-se 2021.
Noutro giro, confrontando a PL com a Lei Federal nº 9.504/97, não visualizamos impedimento no rol do Art. 73. Pois, não se trata de criação de cargo em comissão, nem criação de cargo publico injustificado, mas sim da transferencia organizacional justificada.
Assim, nosso parecer técnico, sem juízo de valor, é que não há enquadramento da matéria com as vedações da Lei nº. 9.504/97, neste período.
Entretanto, o juízo de valor compete aos Parlamentares, se há oportunidade e conveniencia na transferencia em tal momento, com voto acobertado no manto constitucional da imunidade parlamentar.
É como pensamos, S.M.J.
Otávio Jr. R.Postay
Procurador Geral
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2020 |
Fase: Para Admissão de Juízo de Admissibilidade |
Setor:Presidência |
Envio: 23/09/2020 12:27:52 |
Ação: Proposição Admitida
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Tempo gasto: 161 dias, 6 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PLC que "ALTERA DISPOSITIVO COM TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CONSTANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA(Gerência de Salvamento Marítimo - da atual Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA para a Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC)", no entanto, estamos em período eleitoral o que pode ensejar desrespeito à legislação a análise dessa matéria pelo plenário desta Casa de Leis.
Sendo assim, encaminhos os autos para análise quanto a possibilidade de apreciação dessa matéria em período eleitora, em confrontro com a LRF e Lei 9504/97.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 15/04/2020 11:47:28 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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