Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Procuradoria |
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Tempo gasto: 13 dias, 19 horas, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/08/2025 |
Fase: Para Admissão de Juízo de Admissibilidade |
Setor:Presidência |
Envio: 25/09/2025 09:50:10 |
Ação: Proposição Admitida
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Tempo gasto: 38 dias, 40 minutos
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Complemento da Ação: Considerando o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2025, que trata da apreciação das contas anuais do exercício de 2022, de responsabilidade do ex-Prefeito Edson Figueiredo Magalhães, instruído com o Parecer Prévio nº 095/2024-4 e o Parecer Complementar nº 001/2025-1, ambos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
Considerando o Parecer nº 48/2025 da Comissão de Economia e Finanças desta Casa, que, por maioria, manifestou-se por acompanhar os mencionados pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que rrecomendam rejeição das contas, tendo, contudo, a Presidente da Comissão optado pela abstenção em virtude da decisão judicial liminar vigente à época;
Considerando que a decisão mencionada pela Presidente da Comissão foi proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Guarapari, nos autos do processo nº 5003798-45.2025.8.08.0021, que em 04/06/2025 deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos dos Pareceres Prévios TC-95/2024-4 e TC-001/2025-1;
Considerando, ainda, o despacho judicial de 17/06/2025, no mesmo processo, que indeferiu o pedido de intimação da Câmara Municipal de Guarapari, consignando que a tutela de urgência concedida não alcança – e sequer poderia – o âmbito de atuação da Câmara Municipal;
Esta Presidência identifica dúvida jurídica relevante quanto à possibilidade de pautar o referido Projeto de Decreto Legislativo para julgamento em Plenário, diante do aparente conflito interpretativo entre as decisões mencionadas: de um lado, a suspensão dos efeitos dos pareceres prévios, que são pressuposto formal para a deliberação legislativa; de outro, a decisão judicial mencionando que a tutela de urgência não alcança a Câmara Municipal.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, para que se manifeste sobre:
1. A possibilidade ou não de inclusão em pauta do Projeto de Decreto Legislativo em questão, considerando os efeitos das decisões judiciais mencionadas (cópias em anexo).
2. A viabilidade de submeter ao Plenário a decisão sobre prosseguir ou não com a apreciação das contas, à vista da indefinição sobre os efeitos da liminar.
Após a manifestação da Procuradoria, retornem os autos a esta Presidência para deliberação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Termo de Apensação 76/2025 - Termo de Apensação Anexos Diversos 190/2025 - Decisão suspensão pareceres prévios Anexos Diversos 191/2025 - Despacho Intimação Câmara
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Gabinete do Vereador Marcelo Nascimento Rosa |
Envio: 13/08/2025 17:35:06 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Processo Protocolado e formalizado contendo XX folhas, segue para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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